PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Os PPP's de fls. 50/51, 28 e 62/63 atestam, respectivamente, que o autor laborou sujeito a: a) ruído de 86 dB no período de 16/02/1976 a 05/11/1978; b) ruído de 83 dB de 02/10/1989 a 19/04/1991; c) ruído de 86,1 dB e óleos minerais de 02/01/2002 a 03/11/2006. Assim, com exceção do período de 02/01/2002 a 18/11/2003, o ruído era superior aos limites legais de tolerância vigentes. Contudo, tal período também configura atividade especial, uma vez que os óleos minerais tem enquadramento como agente nocivo no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
3. Considerando que na data do requerimento administrativo estava cumprida a carência supramencionada, implementado tempo de mais de trinta anos de serviço (32 anos, 09 meses e 15 dias, conforme apurado na sentença), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 56 anos, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Agravo interno interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016).4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017).5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : TEMPO RURALPOSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.2. O autor não comprova os recolhimentos no período de 01.11.1991 a 30.11.1991 , razão pela qual, deve ser excluído do seu cômputo de tempo de contribuição.3.Poderá o autor providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.4. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rurícola no período de 01.11.1991 a 30/11/1991.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Preliminarmente, afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
VI - No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. SUCUMBÊNCIA RECÍPRÓCA.
1. Se inexiste decisão que se opõe à pretensão veiculada, carece a parte de interesse recursal.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Caracterizada a sucumbência recíproca, o valor fixado a título de honorários advocatícios deverá ser dividido entre as partes na proporção da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 31/10/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
2. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERÍODO POSTERIOR À 31/10/1991. AUSÊNCIA DE APORTE CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inciso V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. In casu, em relação ao período de labor rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. De outra banda, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. Não obstante, o período pode ser reconhecido em juízo (pronunciamento de natureza declaratória), restando vinculado seu cômputo para fins de aposentadoria à indenização das contribuições correspondentes.
5. No caso dos autos, não comprovado o pagamento das contribuições facultativas nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, não há como se computar o período de labor rural para fins de concessão de benefício previsto no mencionado dispositivo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
2. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA. VALEC. PARADIGMA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
3. No caso, a parte autora não comprovou a disparidade entre o valor total de seu benefício e a remuneração de servidor na ativa em cargo de mesmo nível.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PRONUNCIADA DE OFÍCIO. ART. 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Antônio Goulart Rosa contra sentença que julgou extinto o feito, por reconhecer a ocorrência da decadência do direito de revisar o seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.2. O autor alega que deveria ter sido intimado para se pronunciar acerca da ocorrência da decadência, não podendo o magistrado sentenciante tê-lo reconhecido sem antes ouvir as partes em razão da vedação da decisão surpresa e em respeito ao princípiodocontraditório.3. O artigo 10 do CPC estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir deofício".4. Consoante jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante, o "Código de Processo Civil determina como requisito para o reconhecimento dos institutos da decadência e da prescrição a prévia manifestação das partes, mesmo quando o Magistrado osverifica de ofício. (...). Assim, conforme preleciona o parágrafo único do art. 487 do CPC/2015, para que o Magistrado resolva o mérito reconhecendo a ocorrência da prescrição, deverá ser dada oportunidade prévia às partes para se manifestarem sobretalfundamento. A ressalva prevista para a hipótese do art. 332, § 1°, do CPC/2015 não se aplica ao caso concreto, visto que tal situação abarca à improcedência liminar do pedido, quando o feito dispensar a fase instrutória" (TRF1, AC0000256-77.2017.4.01.3816, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, PJe 23/07/2020).5. Apelação do autor provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito não implicava filiação obrigatória à Previdência Social antes da edição da Lei 10.887/2004, situação em que somente poderá ser computado o tempo de serviço e as remunerações como salário-de-contribuição se comprovado o efetivo recolhimento de contribuições.
2. Inexistindo nos autos prova do efetivo recolhimento das contribuições, inviável a contagem do tempo e das remunerações no cálculo de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
2. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e conforme entendimento desta Turma julgadora.
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA EM PARTE. NÃO CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. A matéria devolvida em sede recursal concerne à atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 31/03/1998 e de 01/08/1998 a 18/11/2003. O PPP de fls. 64/70 informa que de 06/03/1997 a 31/03/1998 o autor laborou exposto a ruído de 87 dB e de 01/08/1998 a 18/11/2003 a ruído de 86 e 87 dB, não superando o limite legal de tolerância no período de 90 dB. Observo que o laudo pericial juntado às fls. 147/172, produzido em reclamação trabalhista, não pode ser acolhido como prova, dado que o reclamante se trata de pessoa diversa do autor nestes autos. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo de atividade rural posterior a 31/10/1991, na hipótese de ser pretendida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO DESEMPREGO DO PESCADOR ARTESANAL. BIÊNIO 2022/2023. LEI Nº 10.779/2003. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, tem direito ao seguro-desemprego no valorcorrespondente a um salário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, com o objetivo de contribuir para a preservação das espécies marinhas.2. Caso em que o autor requereu administrativamente o SDPA referente ao biênio 2022/2023 em 25/10/2022, conforme comprovado pelo protocolo de requerimento 496907220 (fl. 108, rolagem única). Contudo, o benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS,conforme consta na página 131 do processo (rolagem única), nos seguintes termos: "Registro em desacordo com inciso I do art 2º c/c § 7º do art. 1º do decreto 8.424 de 31/03/2015 alterado pelo Decreto nº 8.967, de 2017.informa não exercer atividadedesde2018 em desacordo com inciso II do art 2º do DECRETO Nº 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015".3. Na sua apelação, o INSS faz menção ao indeferimento do requerimento administrativo relativo ao processo nº 175219507, datado de 24 de novembro de 2021, referente ao biênio 2021/2022. Tal indeferimento ocorreu sob a justificativa de "Produtoexploradonão informado", conforme consta às fls. 200 e 578 dos autos, em rolagem única.4. Nesse sentido, verifica-se que a Autarquia Previdenciária deixou de abordar de forma satisfatória os termos delineados na sentença proferida. Dessa maneira, é imprescindível reconhecer o autor como efetivo exercente da atividade pesqueira,especialmente à luz do fato de que o benefício assistencial solicitado em 2018, cuja aprovação poderia descaracterizar tal atividade, foi indeferido (fl. 323, rolagem única), enquanto no biênio 2020/2021 (fl. 155, rolagem única), o requerente foireconhecido como pescador, tendo inclusive recebido o Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA).5. Por fim, cumpre ressaltar que, no que tange aos demais requisitos imprescindíveis para a concessão do Seguro-Defeso do Pescador Artesanal (SDPA), a Autarquia Previdenciária limitou-se a meramente transcrever dispositivos normativos, sem apresentarconsiderações específicas acerca dos elementos que poderiam ensejar o indeferimento do aludido benefício.6. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária,deremuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7 Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MENOR VALOR TETO. COMPETÊNCIA 10/1987. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração visa corrigir o eventual erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto(s) sobre o(s) qual(is) se exigia o pronunciamento. 2. Não é instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido.
3. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.