ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/02. DEMISSÃO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL.
A alegação de ausência de interesse de agir é infundada, porque, embora exista um processo administrativo instaurado perante a Comissão de Anistia, a demora na solução do litígio naquela esfera justifica a iniciativa do autor de ingressar em juízo. A par disso, a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes repressores do Estado, após a instauração do regime militar em 1964, por motivação político-ideológica.
A Lei n.º 10.559/2002 reconhece o direito à reparação econômica a todos que foram atingidos em seus direitos fundamentais (inclusive impedidos de exercer atividades laborais), por atos de exceção e perseguição ideológica.
A metodologia adotada na sentença, para a fixação do valor da prestação mensal, tem amparo no § 1º do artigo 6º da Lei nº 10.599/2002 (declaração de entidade sindical), não tendo sido demonstrado equívoco no montante arbitrado ou a existência de outro referencial mais qualificado para esse fim.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
II - As quantias já descontadas na aposentadoria do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
III - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há condenação do demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite-se o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deve estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Tempo de serviço comprovado até a data do requerimento administrativo insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE. PROVA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. A possibilidade de recolhimento a posteriori das contribuições previdenciárias, para fins de cômputo em beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, quando comprovado o labor rural como segurado especial após o advento da Lei 8.213/91, está expressa na legislação previdenciária. Entretanto, a autora não preenche os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria pretendida, motivo pelo qual o reconhecimento, para fins previdenciários, do período rural posterior a 31/10/1991 ficará sujeito à indenização por parte da autora.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. LEI 10.833/03. RESOLUÇÃO 822/2023.
1. Em conformidade com a Lei 10.833/03 e a Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, incidência ou eventual retenção ou isenção de imposto de renda não determinada pelo Juiz do processo, mas pela instituição financeira no momento do pagamento. 2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. LEI 10.910/04. SENTENÇA ANULADA.
1. Procurador federal integrante dos órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União, deveria ter sido intimado pessoalmente dos atos processuais, nos termos do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004.
2. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.4. O tempo de contribuição comprovado nos autos é insuficiente para atender a carência exigida na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATÉ 10/12/1997. LAUDO TÉCNICO DESNECESSÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Como bem destacado pelo v. acórdão, os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Assim, até esta data era dispensável o laudo técnico, bastando a informação sobre os agentes nocivos a que o empregado estava exposto por meio de formulário próprio.
3. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE MORA. LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não incide o disposto aos valores cobrados na presente ação o disposto no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, no tocante ao acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação.
- Tal lei dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos cobrados pela Administração em função do Poder de Império, não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, sendo certo que o débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º do CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em regular processo administrativo.
- Pelo princípio da especificidade das leis, de rigor a incidência da Lei n. 8.213/91 que regula expressamente a matéria correlata aos benefícios previdenciários.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10.522, DE 2002, ART. 19, §1º.
A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04.
1. Em consonância com o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 21/10/1992, e a ação revisional foi ajuizada somente em 18/12/2014, após o decênio legal para a revisão do ato de concessão.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 SEM RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cabe ressaltar que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 09/08/1986 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (14/01/2018), perfazem-se 12 (doze) anos, 01 (um) mês, e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida no período de 09/08/1986 a 31/10/1991, para fins previdenciários.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 10. REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÕES CNPS 1.316/2010 E 1.329/2017. TAXA DE ROTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A Lei nº 10.666/2003, art. 10, prevê a redução ou a majoração das alíquotas de contribuição ao SAT, a depender do desempenho da empresa em relação às demais integrantes do mesmo ramo de atividade, e fixa os elementos a serem considerados para apuração desse desempenho.
2. O art. 202-A, acrescido ao Decreto nº 3.048/99, institui o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, multiplicador variável aplicado à individualização do desempenho da empresa, que contabiliza os índices de frequência, gravidade e custo, previstos na Lei nº 10.666/2003 e detalhados nesse regulamento, e delega ao Conselho Nacional de Previdência Social a criação da metodologia para apuração desses índices.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pelas Resoluções CNPS nºs 1.316/2010 e 1.329/2017, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto nº 3.048/99.
4. Nos termos da Lei nº 10.666/2003, o que deve ocorrer após a obtenção do índice do FAP, que se faz conforme metodologia definida pelo CNPS, é tão somente a redução ou a majoração da alíquota. Não existe autorização legal para que o resultado do FAP seja desconsiderado, quer quando conduza à redução da alíquota, quer quando acarrete sua elevação.
5. O regulamento, ao criar a 'trava' consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. NECESSÁRIAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É cabível o reconhecimento de atividade rural no período posterior a 31/10/1991, todavia, sem possibilidade de computar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver o prévio recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
2. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
3. Os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do CNIS são insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ao invés de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, requerida na inicial, não configura julgamento extra petita, uma vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
5. A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
6. Somados os períodos de trabalho anotados em CTPS e constantes do extrato do CNIS, cumpre a autora a carência exigida, que é de 180 meses, e, tendo implementado o requisito etário (60 anos) em 28/02/2018, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e recurso adesivo da autora providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO. TEMA 28 DO STF. IRDR 10 DO TRF4.
1. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28, surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. 2. Da mesma forma, a tese firmada no IRDR 18 deste Tribunal: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada." 3. In casu, é admissível o pagamento da parcela incontroversa do julgado, inclusive com expedição de precatório/RPV respectivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. A sentença reconheceu o período comum laborado de 01/01/1995 a 21/11/2003 (DER), para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para provar a atividade exercida, o autor colacionou os seguintes documentos: a) holerites concernentes a todo o período (fls. 81/123), com exceção do ano de 2003, para o qual juntou a RAIS da empresa, na qual consta o autor como empregado desde 05/04/1994 (fls. 52/57); b) extrato do CNIS, com registro do vínculo de 05/04/1994 a 12/1994, quando não houve mais contribuições (fl. 58); c) Livro de registro de empregado da empresa, com admissão do autor em 05/04/1994 (fls. 62/64); d) sentença trabalhista condenando a empresa em verbas trabalhistas no ano de 2005, postulando o autor, ainda, a baixa do registro do vínculo em sua CTPS (fls. 292/306); e) CTPS, com registro do vínculo, em ordem cronológica, já com a data de saída, no período de 05/04/1994 a 10/08/2005 (fl. 312).
2. Como se observa, não foi a sentença trabalhista que reconheceu o vínculo de emprego, mas apenas determinou o pagamento das verbas relativas ao ano de 2005 (sequer computado no cálculo de concessão da aposentadoria) e a respectiva baixa na carteira de trabalho.
3. A CTPS, aliás, tem presunção de veracidade, não infirmada pela autarquia. Ao contrário, os demais documentos colacionados (holerites, registro no CNIS, registro de empregado, sentença trabalhista concernente ao vínculo em período posterior) corroboram as informações nela contidas.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. Restou comprovada a atividade especial nos períodos de 04/12/1972 a 14/02/1991 e 09/04/1992 a 21/12/1992, conforme formulários previdenciários e laudos técnicos de fls. 236/240 e 246/255, em razão da exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente (80 dB), respectivamente, 91 dB e 83 dB.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
3. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.