PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA EM TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O INSS cumpriu a determinação que concedeu o benefício do auxílio de auxílio-doença no período compreendido entre 10/02/2014 e 20/05/2014, dentro do prazo estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada, ampliação de prazo para implantação do benefício ou a apuração de eventual crime de desobediência.
- As autarquias gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que neste caso efetivou-se por meio de carga do procurador chefe em 02/02/2018.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O benefício foi concedido por tempo determinado no período de 10/02/2014 a 20/05/2014.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Reexame necessário não conhecido.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34 DA LEI 10.741/2003. RESTABELECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Preliminarmente, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, tendo em vista que os documentos carreados aos autos não são suficientes para inverter a presunção que milita em favor da declaração da sua pobreza.
II - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor
III - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
V - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
VI - Juros de mora dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VII - Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. ART. 10 DO NCPC. INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Considerando as disposições do novo Código de Processo Civil - art. 10, o Juiz, antes de deferir o pedido de habilitação formulado nos autos, deve intimar o INSS para manifestar-se a respeito, sob pena de cerceamento de defesa.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. SEGURADA EM GOZO DE OUTRO BENEFÍCIO HÁ MAIS DE 10 ANOS. DECADÊNCIA.
1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).
2. Caso em que, embora não ocorra a decadência do direito à aposentadoria, sua concessão levaria automaticamente à revisão do benefício previdenciário implantado há mais de 10 anos, o qual se submete aos efeitos da decadência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR A 31/10/1991 SEM RECOLHIMENTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Corrigido o erro material ocorrido no dispositivo da sentença, uma vez que indicou na fundação o reconhecimento do labor rural no período de 1982 a 1991; contudo, indicou no dispositivo da sentença o período de 01/01/1982 a 30/06/2000.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. Cabe ressaltar que a atividade rural em período posterior a 31/10/1991 somente pode ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
4. Desse modo, computando-se o período rural reconhecido em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (19/04/2016), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses, e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural reconhecida em sentença no período de 01/01/1982 a 31/10/1991, para fins previdenciários.
7 Remessa necessária não conhecida.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ante a ausência de manifestação em sede de contrarrazões, revogo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, na medida em que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
II - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.
III - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
V - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício.
VI - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
VII - Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria, apenas a vantagem permanente denominada gratificação adicional por tempo de serviço. Demais parcelas individuais recebidas pelos ferroviários quando em atividade, ainda que incorporadas, não integram prefalada complementação, conforme já assentado pelo E. STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
3. Controverte-se a especialidade dos períodos laborados de 11/12/1990 a 31/03/1992, 01/07/2004 a 31/01/2009 e 02/02/2009 a 01/11/2011. De acordo com o PPP de fl. 41, datado de 25/02/2011, em tais períodos a autora trabalhou como serviçal e auxiliar de enfermagem, com exposição a vírus, bactérias, protozoários e fungos, restando configurada a atividade especial.
4. Como o PPP foi emitido em 25/02/2011, há prova da especialidade até tal data, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. Observo, ademais, que o requerimento administrativo é de 13/04/2011 (fl. 46).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6. Convertido o tempo especial reconhecido nestes autos em comum, pelo fator de 1,20, somado ao tempo comum constante em CTPS, a autora possui 29 anos, 7 meses e 29 dias na data do requerimento administrativo (13/04/2011), fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois nascida em 03/05/1962 (48 anos de idade).
7. Ou, como permaneceu laborando até pelo menos 08/2012, conforme CNIS de fl. 89, no ajuizamento da demanda a autora possui mais de 30 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação em 21/08/2012, fl. 59.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
10. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRATORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALOGIA COM ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
2. Ao contrário do que alegado pela autarquia ré, restou comprovada a atividade de tratorista no período de 01/10/1960 a 19/05/1967, conforme CTPS de fl. 33. A carteira de trabalho tem presunção relativa de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Ademais, a prova testemunhal às fls. 141/142 corrobora o vínculo empregatício.
3. Sendo a atividade exercida em período anterior à promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício da profissão de tratorista, enquadrada por analogia nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.- Não houve o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitaul, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.- Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. CARÊNCIA. REQUISITO. NÃO CUMPRIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não cumprido o requisito da carência, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. EQUIVALÊNCIA COM A TABELA REMUNERATÓRIA DA TRENSURB. LEIS Nº 8.186/91, Nº 10.233/01 E Nº 10.478/02. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DE DEMAIS PARCELAS SALARIAIS.
1. As Leis n. 8.186/91 e 10.478/02 garantem a complementação de aposentadoria de ferroviário da RFFSA ou da respectiva pensão, mantendo a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, desde que observadas as seguintes condições: 1) funcionário admitido na RFFSA até 21/05/91; 2) recebe aposentadoria ou pensão paga pelo Regime Geral da Previdência Social; 3) ser ferroviário funcionário da RFFSA na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária ou pensão.
2. A parte autora tem direito à complementação de aposentadoria paga pela União, correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, pois se trata de ex-ferroviário admitido pela TRENSURB, subsidiária da RFFSA, antes de 21/05/1991 e que se aposentou nessa condição.
3. A paridade remuneratória prevista aos ex-ferroviários aposentados e a seus pensionistas deve observar a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA, cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, de acordo com expressa previsão contida no art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB.
4. Por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, apenas a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
1. A data de indenização do período rural não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108293950 – pág. 2) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31.10.1991.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Restou expressamente consignado que os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Mantido o não reconhecimento do labor rural, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, prestado no interregno de 01.09.1994 a 19.08.2001.
III – O parágrafo relativo à concessão da tutela de urgência, faz-se referência, corretamente, à averbação do interregno de 28.12.1972 a 30.12.1980. Isto porque, foi determinado o cômputo do átimo de 28.12.1972 a 14.03.1979, reconhecido nessa Instância recursal e também do período de 15.03.1979 a 31.12.1980, o qual restou incontroverso, diante da ausência de impugnação por parte do INSS.
IV – A parte autora não computou tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
V - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.