PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA E RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
5. A sentença reconheceu o período especial laborado para Cida Industrial de Conservas Alimentícias "CICA" (de 16.06.1984 a 13.08.1987); J. Verene & Cia. Ltda. (de 1/9/1987 a 19/10/1988) e Distribuidora de Bebidas Jaboticabal (1/6/1989 a 31/1/1992); CICA S/A, (de 06.02.1992 a 5.03.1997); Hutchinson Cestari S/A (de 27.10.1998 a 18.11.2003 e de 19.11.2003 a 10.03.2008) e Carlos Roberto Fumes e Outros - Sitio S. Izildinha (de 01.12.2008 a 08.11.2010). Inicialmente, quanto ao primeiro vínculo, de 16/06/1984 a 13/08/1987, observo que deve ser retificado para 16/07/1984 a 13/08/1987, data da admissão, conforme CTPS de fl. 35 e PPP de fl. 164.
6. Em relação aos intervalos de 16/07/1984 a 13/08/1987 e de 06/02/1992 a 05/03/1997, o autor laborou exposto a ruído de 82,8 (PPP de fls. 164/166), superior, portanto ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB.
7. De 01/09/1987 a 19/10/1988, bem como de 01/06/1989 a 31/01/1992, consta na CTPS do autor (fl. 87) que foi contratado como motorista. Conforme ressaltado na sentença recorrida, pelo CNIS de fl. 144 o Código Brasileiro de Ocupações - CBO no qual o autor foi registrado é 98560, "o qual, segundo site do Ministério do trabalho e emprego - www.mte.gov.br - corresponde a Motorista de caminhão, com as seguintes especificações (resumida): 'Dirige veículos pesados como caminhões ou carretas manipulando os comandos de marcha e direção e conduzindo o veículo no trajeto indicado, segundo as regras de trânsito, para transporte de carga'". Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional.
8. Nos períodos de 27/10/1998 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 10/03/2008, o PPP de fls. 167/168 informa exposição a ruído de 88,2 dB. Assim, o intervalo de 27/10/1998 a 18/11/2003 não foi exercido em atividade especial, uma vez que a intensidade do agente era inferior a 90 dB, mas, com a alteração do limite legal de tolerância de 90 para 85 dB, a partir de 19/11/2003, o segundo período, de 19/11/2003 a 10/03/2008, poderá ser enquadrado.
9. Por fim, de 01/12/2008 a 08/11/2010, o PPP de fls. 28/31 e 80/83 atesta sujeição a ruído de 87, 28 dB, superior, portanto, ao limite legal.
10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
11. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), já computado como tempo comum o intervalo de 27/10/1998 a 18/11/2003, e somado aos cálculos da autarquia de fls. 56/58, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
12. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91.
13. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
14. Reexame necessário não conhecido. Sentença retificada de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente, a comprovação da qualidade de segurada e carência no início da incapacidade, e verificada a incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS, o pedido é improcedente.
- Tutela antecipada revogada. A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada deve ser decidida pelo juízo da execução. Artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015 e Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Os atos administrativos resultantes de práticas fraudulentas podem ser revisados a qualquer tempo, visto que possuem vícios em seu nascedouro, fulminandos-os em sua origem, não se convalescendo com o decorrer do tempo.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria da demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ela.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seu patrono.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONDICIONAL. PARCIAL NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício.
2. A sentença reconheceu o tempo de serviço rural do autor no período de 01/01/1979 a 10/02/1988. Como início de prova material, o autor trouxe os seguintes documentos válidos para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar: a) certidão do registro público de que, em 20/06/1964, seu genitor adquiriu propriedade rural (fl. 33); b) recibo de entrega ao INCRA, pelo pai, de pedido de cadastro do imóvel rural, em 20/06/1978 (fls. 37/38); c) recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel rural nos exercícios de 1979 a 1988 (fl. 39/47 e 51/52); d) declaração de rendimentos do genitor, constando o autor como seu dependente no exercício de 1975 (fls. 48/50); e) pagamento de contribuição ao sindicato dos trabalhadores rurais de Boa Viagem pelo autor no ano de 1985 (fl. 53).
3. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os três testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor, na época, era agricultor em Boa Viagem/CE, vivendo e trabalhando no campo com sua família, na propriedade do genitor, tendo se mudado para São Paulo por volta de 1988. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
4. Reconhecido o labor rural de 01/01/1979 a 10/02/1988, somado ao tempo de serviço encontrado pela autarquia nos cálculos de fl. 89, o autor claramente totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição/serviço na data do requerimento administrativo (30/05/2011), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
6. Sentença, de ofício, declarada parcialmente nula. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. "TEMPUS REGIT ACTUM". ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876, DE 26/11/1999. PORTARIA MPS Nº 1.549, DE 11/10/2005, PUBLICADA EM 13/10/2005 (DOU). IRRETROATIVIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Aposentadoria concedida à parte autora em 05/10/2005, regida pela legislação em vigor à época, pelo artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
- Portaria MPS nº 1.549, de 11/10/2005, publicada em 13/10/2005 (DOU), posterior à data do requerimento e do início da aposentadoria em 05/10/2005, que maneira de inexiste a retroatividade da referida Portaria para compor o período básico de cálculo - PBC, consistente em cálculo do salário-de-benefício, considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991 (artigo 3º da Lei nº 9.876/99).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM RAZÃO DE MANDADO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de eletivo antes da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. As contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo a partir de 90 dias da edição da Lei 10.887/2004 podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial, observando-se o artigo 32 da Lei 8.213/91, no tocante a atividades concomitantes.
E M E N T A
APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91 dispõe que a contribuição previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio; e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no que tange à alteração de alíquotas.
III. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide uma das alíquotas variáveis previstas em lei. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos pelo legislador, que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo, pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade preponderante da empresa.
IV. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho, tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
V. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
VI. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VII. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes.
VIII. No caso dos autos, os critérios utilizados para a fixação do índice do FAT estão adequados, pois foram definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores, que possibilitou a verificação adequada do desempenho da empresa dentro da sua CNAE-Subclasse, razão pela qual não há qualquer violação a princípio da ampla defesa ou do devido processo legal. Os dados que compõem o FAP são devidamente divulgados por Portaria Interministerial Anual da Previdência Social, conforme dispõe a regulamentação devidamente aprovada, permitindo-se à empresa ter acesso a todas as informações que lhe permitam verificar o FAP que lhe foi aplicado, sendo concedida a oportunidade, inclusive, de contestar os índices aplicados.
IX. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. ISENÇÃO DE CUSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL - MS. INEXISTÊNCIA.
1. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No que concerne à isenção de custas processuais, cuidando-se de autos processados na justiça estadual somente a lei local poderá isentar o INSS das custas e emolumentos, nos moldes da Súmula 178 do C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na justiça estadual. Tal isenção, contudo, não está prevista no Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual n. 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 10 ANOS. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria do professor, a Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991: "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.".
2. Sendo o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio requisito para aposentadoria diferenciada do professor, com redução de 05 anos do tempo contributivo, uma vez deferido o benefício, de rigor a aplicação da regra do art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. No caso dos autos, há comprovação de que a parte autora exerceu por 25 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 8 (oito) de atividades, exclusivamente, como professora de primeiro e segundo grau (ID 1953123 - Pág. 135), razão pela qual lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição diferenciada ( aposentadoria do professor).
4. Dessa forma, possui a parte autora direito à revisão do seu benefício, para que seja acrescida, quando do cálculo do fator previdenciário , o tempo contributivo de 10 anos, conforme art. 29, §9º, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/07/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
- O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
- Por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, deve ser observada a Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, para a contagem do prazo decadencial. que garantiu a revisão ora pretendida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido à parte autora em 30/09/1994 (fl. 13), considerando a edição da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 23/07/2014, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 25/02/2016.
- Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIADO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.599/2002.
1. Em relação à prescrição, vinha eu adotando o entendimento muito no sentido de que a pretensão de reparação por danos sofridos à época da ditadura militar somente seria imprescritível quando exercida pelo próprio perseguido, enquanto seus sucessores estariam submetidos ao lapso para o ajuizamento da demanda, a contar do óbito.
2. Contudo, em melhor exame, penso que a transmissão dos direitos do de cujos para seus sucessores se refere a direito exclusivamente patrimonial, ainda que derivado de direito de natureza personalíssima - violação de direitos fundamentais, não se justificando que, tão-somente em razão da morte do perseguido, passem a se sujeitar a prazo prescricional.
3. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. TEMPO INSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, sendo vedada a averbação de forma condicionada ao seu recolhimento.
2. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Negado o direito ao benefício, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante a ausência de manifestação em sede de contrarrazões, revogo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, na medida em que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
II - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.
III - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
V - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício.
VI - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
VII - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VIII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
IX - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
3. Não cumprido o requisito da carência, a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, desde que proceda à indenização das contribuições correspondentes, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BPC. LEI 8.742/1993. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PESSOA IDOSA. LEI 10.741/2003. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada é devido nos casos de comprovada vulnerabilidade social, em que o requerente não pode prover, pela idade ou pelo impedimento de longo prazo, seu próprio sustento nem pode tê-lo provido pela família.
2. Na forma do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), art. 34, parágrafo único, o benefício assistencial concedido a idoso, a partir de 65 anos de idade, não será considerado no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/07/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
- O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
- Por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, deve ser observada a Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, para a contagem do prazo decadencial. que garantiu a revisão ora pretendida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido à parte autora em 19/09/1997, considerando a edição da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 23/07/2014, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 18/09/20155.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O segurado acometido de varizes dos membros inferiores - CID10 I83-9, insuficiência dos tendões tibial posterior bilateralmente - CID 10 M21.4, lombalgia mecânica crônica - CID M54.5, escoliose - CID 10 M41, gonartrose (artrose do joelho) - CID 10 M17, espondilose (lombar) - CID 10 M47 e obesidade mórbida - CID 10 E66 que exerce atividade profissional que demanda esforço físico faz jus ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA.
4. Apelação da parte autora provida.