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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇ...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:56:37

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, desde que proceda à indenização das contribuições correspondentes, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. Prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora. (TRF4, APELREEX 0021712-19.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021712-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARLEI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nilton Garcia da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, desde que proceda à indenização das contribuições correspondentes, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
4. Prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594412v4 e, se solicitado, do código CRC E44BF4C6.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021712-19.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARLEI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nilton Garcia da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
RELATÓRIO
Arlei dos Santos propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação dos períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, compreendidos entre 1/1/1993 e 31/1/1995 e entre 1/1/1997 e 30/6/1998.
A sentença (fls. 22/226) assim resolveu a questão:

Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARLEI DOS SANTOS em desfavor do INSS, para o fim de:
a) RECONHECER como exercido em regime de economia familiar o período compreendido entre 01.01.93 a 31.01.95 e 01.01.97 a 30.06.98, devendo ser computados para fins de benefício previdenciário;
b) DETERMINAR ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, na modalidade proporcional de 70%, respeitado o disposto no art. 9º, §1º, incisos I e II, da EC nº 20/98;
c) CONDENAR o INSS a pagar o benefício em tela, desde a data do requerimento administrativo (14.10.2011), sendo que sobre as parcelas em atraso deverão incidir atualização monetária e juros de uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Embora sucumbente, a Autarquia está isenta de custas, em face do disposto na Lei Estadual 13.471/10. Contudo, condeno-a aos pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, assim considerado o trabalho realizado e o tempo despendido para tanto, em observância ao art. 20, § 4º, C.P.C.
Inconformado, o ente previdenciário apresentou recurso de apelação (fls. 229/232) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de labor rural com base em documentos expedidos em nome de terceiros. Referiu ainda, que os períodos em questão, por serem posteriores a 1991, só poderiam ser averbados mediante a comprovação do recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 235/237), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição buscando a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 240/243).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 22/6/1960 (fl. 15), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendido entre 1/1/1993 e 31/1/1995 e entre 1/1/1997 e 30/6/1998, o qual restou reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de nascimento da autora na qual seu pai, José Nilo dos Santos, está qualificado como agricultor (fl. 16);
b) Informação expedida pelo INSS dando conta que a mãe da autora, Bronilda dos Santos, é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 1/4/1987 (fl. 26) e beneficiária de aposentadoria de trabalhador rural desde 26/8/1992 (fl. 27);
c) Guia de pagamento de ITR referente ao ano de 1992, em nome da mãe da autora (fl. 61);
d) Registro geral de propriedade rural em nome do sogro da requerente, Octavio Moraes (fls. 134/135);
e) Certidão de nascimento do filho da autora, Jhanson Octavio Moraes, nascido em 9/2/1993, na qual consta Antonio Carlos Moraes (companheiro da autora) como sendo agricultor (fl. 136);
c) Notas fiscais de produtor rural atinentes ao período de 1993, 1997 e 1998, algumas em nome da autora e de seu companheiro e outras tão somente em nome deste (fls. 137/142).
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa foi tomado o depoimento pessoal do autor (fl. 63) e foram ouvidas três testemunhas (fls. 71/77) que confirmaram o trabalho rural da autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que a autora trabalhou na cidade em alguns períodos e depois voltou a residir com a mãe e trabalhar na agricultura.
Na esfera judicial também foram ouvidas testemunhas (DVD encartado na fl. 221), que declaram, em suma, o seguinte:
João Arzivenco Sobrinho disse conhecer a autora quando esta foi morar com seu sogro, próximo à sua residência, situada em Capela Santo Antônio, Município de Doutor Maurício Cardoso. Disse que o nome do sogro da requerente é Otávio Moraes. Referiu que a demandante trabalhou nas terras de seu sogro por volta do ano de 1990, plantando trigo, soja, milho, fumo, sobrevivendo tão somente da agricultura.
Élio Moraes, igualmente, confirmou conhecer a autora desde a década de 90, quando esta residia com seu marido, Antônio, na Localidade de Capela Santo Antônio, desempenhando ali atividades rurais por cerca de sete ou oito anos. Aduziu que as terras pertenciam ao sogro da autora, local em que plantavam milho, soja, trigo, etc.
Anselmo de Domênico, corroborando com o acima exposto, narrou conhecer a requerente desde quando esta residiu com seu ex-sogro, Otávio Moraes, na Localidade de Capela Santo Antônio, na década de 90, permanecendo ali por cerca de seis ou sete anos, desempenhando atividade rural na propriedade de seu ex-sogro, sem ajuda de empregados. Informou que não possuía outra fonte de renda.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados porque denotam a vinculação da autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, entendo por comprovado os períodos compreendidos entre 1/1/1993 e 31/1/1995 e entre 1/1/1997 e 30/6/1998 como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial nos períodos.
Outrossim, cumpre registrar, que a partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
É que com o advento da Lei 8.213/1991, passaram os trabalhadores rurais, nos termos do artigo 11, inciso VII, a serem considerados segurados obrigatórios do RGPS. Em razão disso, passaram a possuir os mesmos direitos de qualquer segurado obrigatório, assim como as mesmas obrigações, ou seja, é imprescindível a contribuição a partir da data de entrada em vigor da referida lei.
Assim, a partir de 1/11/1991 a inclusão dos períodos ora reconhecidos para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, caso em que poderá o autor pleitear nova concessão/revisão a fim de que este interregno seja também computado como tempo de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. 1. Não se tratando de contagem recíproca, a qual diz com o aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso, o art. 55, § 2º., da LBPS permite o cômputo do tempo de serviço rural independentemente de aporte contributivo à Previdência, desde que tenha sido exercido anteriormente à vigência da Lei ou, mais especificamente, em época precedente à competência novembro de 1991, forte no art. 192 do Dec. n. 357/91, repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, em obediência ao art. 195, § 6º., da Carta Magna. (TRF4, AC 2009.72.99.000390-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/05/2010).
Assim, a parte autora tem resguardado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, posteriores à 31/10/1991 desde que proceda a devida indenização das contribuições correspondentes, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no tópico.
Destaca-se ainda que esta Turma admite a contagem de tempo de serviço desenvolvido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins concessão de benefício. Contudo, no presente caso, entre a data de entrada do requerimento administrativo (14/10/2011) e o ajuizamento da ação (6/8/2012) transcorreram apenas 9 meses e 22 dias, tempo esse que seria insuficiente para a concessão de aposentadoria, mesmo na forma proporcional.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, desde que proceda a devida indenização das contribuições correspondentes, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. Restando prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora (fls. 240/243).
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios.
Custas processuais
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita (fl. 161) e quanto a autarquia, por força do artigo 11 da Lei 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Conclusão
Mantida a sentença no que reconheceu o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 1/1/1993 a 31/1/1995 e de 1/1/1997 a 30/6/1998. O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar a possibilidade de averbação dos períodos referidos, até que o autor proceda à devida indenização das contribuições correspondentes. Prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8594409v11 e, se solicitado, do código CRC 2D98788A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021712-19.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029420820128210104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ARLEI DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Nilton Garcia da Silva e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 27/10/2016 08:28




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