CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de registros de matrículas escolares do autor, referentes aos anos de 1966 a 1968, nos quais o genitor foi qualificado como lavrador; de título eleitoral do autor, emitido em 1972, no qual consta a qualificação de lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 06/11/1981 a 08/02/1982, 1º/08/1984 a 20/05/1985, de 1º/04/1989 a 22/06/1989, de 06/07/1989 a 27/06/1990, de 1º/02/1992 a 28/02/1992, de 22/07/1997 a 28/01/2000, de 1º/06/2004 a 13/09/2004, de 11/10/2004 a 20/01/2005, de 1º/07/2005 a 12/09/2005, de 09/02/2007 a 21/03/2007, de 1º/03/2010 a 24/05/2010 e de 1º/02/2011 a 19/09/2011.
4 - Contudo, na CTPS dele e no extrato do CNIS, além dos vínculos rurais já mencionados, também estão apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 05/01/2001 a 03/06/2002, de 23/11/2005 a 1º/09/2006 e de 05/12/2007 a 16/09/2008 e de 13/02/2012 a 23/02/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor por interregnos diversos, durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. CONSTATAÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO NO MOMENTO DA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30.07.2014 a 30.09.2014 e inexistindo incapacidade no momento das duas perícias realizadas no autos, não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade.
II- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos a comprovação do requerimento administrativo, ainda que formulado há mais de cinco anos, não havendo a incidência de decadência ou de prescrição, de acordo com o entendimentojurisprudencial.4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).5. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e não há elementos probatórios que demonstrem que houve alteração no estado de fato ou de direito dobeneficiáriodesde o requerimento administrativo.6. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA INDICADA NA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.7. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade parcial e temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial, por se tratar de situação em que a incapacidade teve início em momento posterior à apresentação do requerimento administrativo do benefício.9. Hipótese em que foi comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época na qual foi constatado o início da sua incapacidade para o exercício do trabalho.10. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO SOCIAL. PARTE AUTORA NÃO POSSUI RENDA AFORA O LOAS QUE RECEBIA ANTERIORMENTE. FILHOS NÃO POSSUEM EMPREGO FORMAL. INSS NÃO COMPROVA SITUAÇÃO QUE INFIRME O LAUDO SOCIAL APRESENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODAS AS ATIVIDADES CONCOMITANTES DESENVOLVIDAS DURANTE O RESPECTIVO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É possível a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição (Art. 32 da Lei 8.213/1991 com redação dada pela Lei 13.846/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREENCHIMENTO DOSREQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislaçõesposteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência), enãohá elementos probatórios que evidenciem a existência de qualquer alteração no seu estado de fato ou de direito desde o requerimento administrativo.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INEXISTÊNCIA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, do CPC. ACIDENTE. CARÊNCIA. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE LABORAL DE FORMA TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.DATADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que formulado antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado. Julgamento do mérito, nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC.5. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.6. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.7. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.8. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e tendo sido constatado no laudo pericial que a autora apresenta incapacidade total e permanente, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitosdo artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.9. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, considerando o conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parteautora já se encontrava incapacitada na ocasião.10. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento para, afastando a preliminar de prescrição, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, observando-se, todavia, aprescrição quinquenal..
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O AGUARDO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA Nº 1.013/STJ.
1. O eventual retorno do segurado à atividade após o cancelamento de benefício que vinha recebendo não afasta sua condição de incapaz, reconhecida em Juízo, até mesmo porque o autor necessita prover o seu sustento e continuar filiado à Previdência Social. E, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência, é indevido em face do caráter precário em que se encontrava, incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigando-se a continuar laborando. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. 2. A respeito da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou o matéria em sede de recurso repetitivo (Tema nª 1.013), reconhecendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PESCADOR PROFISSIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE DURANTE O PERÍODO SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO A UMA PARCELA SEGURO-DEFESO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INSS DESPROVIDO. 1. O ponto em debate reside no preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício de seguro-defeso. 2. O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei n. 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei n. 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. 3. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exercer sua atividade profissional ininterruptamente, de forma individual ou em regime de economia familiar, fará jus ao seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. O artigo 2º, §2º, do mesmo diploma legal, por sua vez, lista os documentos que devem ser apresentados ao INSS para a percepção do mencionado benefício: a) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; b) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante dessa contribuição, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; c) outros estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social que comprovem: o exercício da profissão; a dedicação à pesca pelo período compreendido entre o defeso anterior e aquele em curso, ou nos doze meses anteriores ao do defeso em curso, o que for menor; que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 4. Cumpre esclarecer, que no caso concreto o período de defeso foi estabelecido de 15/11/2018 a 15/03/2019. 5. A fim de comprovar os requisitos para a concessão do seguro-defeso, a parte autora apresentou a seguinte documentação: formulários de requerimento de seguro-desemprego do pescador artesanal datados de 24/10/2018 e 15/11/2019 (Fls. 18 e 42); guias de pagamento da contribuição social (Fls. 19 e 43); ofício ao Sindicato dos Pescadores Artesanais de São Paulo de Olivença para registro de pescador (Fls. 20/21); formulário de requerimento de licença de pescador artesanal com emissão em 23/06/2009 (Fls. 35/36); carteira de filiação à federação das colônias de pescadores do Maranhão. Há, ainda, comprovante de que a parte autora gozou de benefício de salário-maternidade no período de 12/09/2018 a 09/01/2019. 6. Nesse contexto, a análise dos documentos demonstra o preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção do seguro-defeso, biênio 2018/2019. No entanto, considerando o gozo do benefício de salário-maternidade (NB 184.782.259-00) no período de 12/09/2018 a 09/01/2019 e que não é possível a percepção simultânea de dois benefícios previdenciários, por força do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.779/2003, a parte autora faz jus ao seguro apenas a partir da cessação do benefício de salário-maternidade. Destarte, por não haver apelação da parte autora, a sentença deve permanecer incólume. 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97, a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo, cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- A renda mensal inicial deverá ser calculada consoante artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI- Destarte, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91, o segurado que houver implementado todos os requisitos para concessão de aposentadoria e permanecer em atividade, tem assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa.
VII- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de escritura de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2000, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de cópias de certidões de casamento do autor, realizado em 1978, e de nascimento de filhos do autor, ocorridos em 1980, 1987 e 1989, nas quais ele foi qualificado como lavrador.4 - Contudo, o extrato do CNIS do autor aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias como autônomo de 01/07/1981 a 30/09/1983, de 01/08/1985 a 31/08/1997 e como empregado doméstico de 01/02/1978 a 30/06/1981, de 01/10/1983 a 31/07/1985 e de 01/10/2007 a 30/09/2015.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.7 - Apelação desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos cópias de certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 1979, e de certidão de casamento dele, ocorrido em 1977, nas quais ele foi qualificado como lavrador (ID 99324660, p. 14-15). 4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor, consta registro de como caseiro, no período de 1º/04/2000 a 31/12/2001. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência. 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1973, e de nascimento de filha, ocorrido em 1980, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, em nome do genitor da autora, emitida em 1982, acompanhada de comprovantes de recolhimentos em alguns meses de 1982; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1997 a 21/12/1997, de 04/05/1998 a 14/11/1998, de 1º/05/2001 a 20/06/2001, de 11/03/2002 a 29/11/2002 e a partir de 18/03/2013, sem data de término.
4 - Contudo, na CTPS da autora, também constam vínculos empregatícios como doméstica em residência, nos períodos de 1º/12/2005 a 09/09/2006 e de 1º/10/2006 a 29/02/2008.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 02 de dezembro de 1958 (ID 48327796 - p. 12), com implemento do requisito etário em 02 de dezembro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Dentre outros documentos, foram acostadas aos autos: contrato particular de compromisso de comodato de imóvel rural, com validade de 08/04/2010 a 08/04/2020, no qual a requerente está qualificada como agricultora; escritura pública de doação de propriedade, com reserva de usufruto, com a menção de que a autora era lavradora em 2007 (ID 48327796, p. 18); e CTPS da autora (ID 48327796 - p. 72/75). 4 - Contudo, extrai-se da CTPS da requerente (ID 48327796 – p. 73) que ela exerceu a atividade de caseira no período de 01/09/1999 a 31/01/2001. 5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência. 6 – Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva. 7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 8 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1969, na qual o marido foi qualificado como lavrador; e de escritura pública, lavrada em 1988, na qual consta que o marido dela, qualificado como lavrador, herdou imóvel rural do genitor.
4 - Contudo, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, a própria autora reconheceu que ela e o marido que se distanciaram das lides campesinas por longo interregno, durante o período de carência.
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de contrato de trabalho por empreitadas rurais, firmados em 1997 e 2016, nos quais o autor figura como contratado; e de cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/08/1990 a 1º/04/1992, de 1º/05/1995 a 30/04/1996, de 02/01/2005 a 31/05/2005, de 1º/06/2006 a 31/07/2007, de 1º/06/2010 a 30/03/2011.
4 - Contudo, na cópia da CTPS do autor e nos extratos do CNIS dele, também constam registros de natureza urbana, como caseiro, no período de 1º/10/2005 a 06/03/2006, e como padeiro, no período de 1º/06/2011 a 1º/02/2012, bem como recolhimentos na condição de contribuinte individual junto ao Município de Costa Rica, no período de 1º/06/2009 a 30/06/2009, e junto ao Município de Camapuã, nos períodos de 1º/03/2014 a 31/03/2014 e de 1º/05/2014 a 31/07/2014.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento do autor, realizado em 1978, e de certificado de dispensa de incorporação dele, emitido em 1969, nos quais ele foi qualificado como lavrador; e de registros de matrículas de glebas de terras, lavrados em 1980, 1991 e 2008, nos quais o autor foi qualificado como lavrador e agricultor.
4 - Contudo, na cópia da CTPS dele acostada aos autos, constam registros como vigia, nos períodos de 07/12/1988 a 20/02/1989 e de 16/05/1989 a 1º/06/1990, e como atendente comercial, a partir de 02/06/2008.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1977, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/10/2005 a 14/03/2005, de 1º/04/2006 a 21/10/2006, de 04//08/2009 a 20/11/2009 e a partir de 02/06/2014, e de natureza urbana, nos períodos de 1º/05/2003 a 30/10/2003, de 1º/06/2008 a 16/04/2009, de 15/12/2009 a 09/02/2010, de 1º/10/2011 a 27/01/2012 e de 02/05/2012 a 30/06/2012.
4 - Em relação ao documento em nome do marido, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora, após o casamento, trabalhava em propriedades rurais de terceiros. Ademais, o documento é anterior ao período de carência que pretende comprovar.
5 - No que tange à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Cumpre ainda destacar que resta evidenciado o exercício de atividades de caráter urbano pela autora, durante o período de carência.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
8 - Apelação desprovida.