PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULO DE EMPREGO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 05/09/1963 (fls. 56/57, ID 412568616), preencheu o requisito etário em 05/09/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 10/11/2018 (fls. 34/35, ID 412568616). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 29/09/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS (fls. 14/32, ID 412568616). 4. Ao analisar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), verifica-se que a autora possui inúmeros vínculos laborativos como trabalhadora rural entre os anos de 2001 e 2013, fato corroborado pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 86, ID 412568616). Entretanto, o último vínculo empregatício da autora, vigente entre 01/09/2014 e 09/05/2016, foi como cozinheira na Associação Amigos dos PEDRAPE, que, não sendo um estabelecimento rural, descaracteriza o vínculo da autora como segurada especial no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e à apresentação do 5. Caso em que, apesar do histórico de trabalho rural, a última ocupação da autora não se enquadra nessa categoria, sendo identificada como uma atividade urbana. Ressalta-se que, após o término do referido vínculo urbano, a parte autora não apresentou nos autos qualquer comprovante que evidenciasse o seu retorno ao exercício de atividades rurais. 6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 8. Incabível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, porque os poucos mais de treze anos de atividade rural (27.8.2001 a 31.8.2014) somados aos menos de dois anos de atividade urbana (1º.9.2014 a 9.5.2016) não são suficientes para integralizar a carência de 180 meses. 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 11. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso I, "d", da Lei n. 8.213/91.4. A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, para a produção de prova testemunhal, não implica cerceamento do direito de defesa da parte, visto que, nos termos do enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, "A provaexclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. MENOR NASCIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
4. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ainda que o filho do segurado tenha nascido no decorrer do cumprimento da pena, é seu dependente, tendo, pois, direito ao benefício. Questão pacificada também na esfera administrativa (art. 387 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015).
6. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Trata-se de ação versando pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O exercício de atividade laborativa durante o período em que constatada a incapacidade não afasta o direito ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais. Necessidade de subsistência.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Apelação do INSS improvida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAISSUPERIORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Caso em que a parte recorrente apresentou contestação na qual se insurge contra o mérito, o que configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.3. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEMPARAINSTRUÇÃO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício por incapacidade, ainda que superior a cinco anos.4. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência de prescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional quanto ao benefício pleiteado.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 29/01/1955, preencheu o requisito etário em 29/01/2010 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 18/07/2013, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 22/08/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros documentos, os seguintes (fls. 370/390, rolagem única): "(...) a) Certidão de casamento, realizado em 18.09.1971, onde consta o marido comolavrador. (id 9102492, fls. 02); b) DEAR Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, para períodos de 18.09.1971 a 06.05.1997 e 04.10.2006 a 15.07.2013 junto a Maria de Lourdes Rodrigues de Cerqueira da SilvaFazenda Terra Dura, como comodatária. (id. 9102489, fls. 03;04); c) Ficha de matrícula escolar de filho, constando a recorrente como lavradora 1993. (id 9102492, fls. 03;04); d) Ficha da Secretaria de Saúde, informando endereço dela como Terra Dura ano 2009. (id 9102492, fls. 05); e) Ficha da Secretaria de Saúde Cadastro da Família, informando sua profissão como lavradora datada de 11.03.1998. (id 9102492, fls. 06); f) Inscrição no Sindicato acima em 09.05.2013. (id 9102492, fls. 10); g)Contrato de Comodato datado de 17.05.2013, onde informa o mesmo que visa formalizar a situação fática já existente desde 1988. (id 9102492, fls. 11;12); h) Cópia integral do processo administrativo onde restou apurada de forma minuciosa, o qualconcluiupela qualidade de segurada da requerente; (id. 9102489);(...)(acórdão 9ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - id. 9102489, FLS. 47-50)". 4. Dos documentos apresentados, verifica-se que, embora a certidão de casamento da autora, realizado em 18/09/1971, indique a profissão do cônjuge como lavrador, tal condição só é extensível à autora até 26/01/1976, quando o marido passou a exerceratividades urbanas (Tema Repetitivo 533 do STJ). 5. A Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo STR de Feira de Santana/BA, sem a devida homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, contendo anotação indicativa da profissão de lavrador, bem como a ficha de matrícula escolar e aficha da Secretaria de Saúde com as mesmas anotações, não são aptas a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. De igual modo, a carteira de sindicato rural, desacompanhada de comprovantes derecolhimento de contribuições, também não se revela hábil para comprovar o início de prova material do labor rural da requerente. 6. Em relação ao acórdão da 9ª Junta de Recursos do INSS, que teria reconhecido a qualidade de segurada especial da recorrente, ressalta-se que a parte autora ajuizou ação requerendo aposentadoria por idade rural com base no mesmo requerimentoadministrativo já analisado pela Junta de Recursos (TRF 1ª Região, Subseção Judiciária de Feira de Santana, processo Nº 0002791-65.2014.4.01.3304, autuado em 09/04/2014). Considerando que o processo judicial transitou em julgado sem reconhecer aqualidade de segurada da requerente, tal decisão deve prevalecer sobre o acórdão proferido pela 9ª Junta de recursos do INSS. 7. O contrato de comodato comprova a atividade rural da autora apenas a partir do reconhecimento de firma, ocorrido em 17/05/2013. Contudo, essa condição permanece apenas até o ano de 2019, quando a autora passou a receber pensão por morte em valorsuperior a um salário mínimo, decorrente do falecimento de seu esposo, conforme indicado em audiência de instrução e julgamento (art. 11, § 9º, da Lei 8.213/1991). 8. Portanto, verifica-se que a requerente comprovou o exercício de atividade rural, como segurada especial, nos períodos de 18/09/1971 (data do casamento) a 26/01/1976 (vínculo urbano do cônjuge) e de 17/05/2013 (data do contrato de comodato) a 2019(momento em que passou a receber pensão por morte em valor superior a um salário mínimo). 9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 11. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito.Tese de julgamento:"1. A ausência de conteúdo probatório eficaz, conforme o Tema 629/STJ, impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, permitindo nova ação com a apresentação de provas suficientes."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2ºLei nº 8.213/1991, art. 55, § 3ºCódigo de Processo Civil (CPC/2015), art. 485, IV
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei n. 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente quedurantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade, descaracterizandoasua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, "b", da Lei n. 8.213/91.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO EM QUE CONCEDIDO O BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CUSTAS. RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
O INSS é isento de custas no estado do Rio Grande do Sul.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS MENORES DE 21 ANOS. INÍCIO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - As CTPS indicam a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 02.01.1980 a 27.01.1981, de 22.03.1982 a 09.09.1983, de 17.06.1985 a 05.04.1991, de 08.04.1991 a 09.07.1996, de 01.01.1997 a 03.02.1998, de 05.01.1999 a 09.04.1999, de 26.08.1999 a 13.12.2000 e de 20.12.2000 a 22.01.2004, que são confirmados pela consulta ao CNIS.
IV - Após o encerramento do último vínculo empregatício, o falecido recebeu parcelas do seguro-desemprego e teria direito à prorrogação do período de graça por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
V - Em tese, então, o falecido, na data do óbito (17.05.2008), já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VI - A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
VII - O de cujus requereu a concessão de auxílio-doença em 05.01.2005 e 18.01.2008, que foram indeferidos em razão do parecer contrário da perícia médica do INSS.
VIII - Os documentos médicos juntados aos autos indicam que a incapacidade iniciou durante o período de graça, o que foi confirmado pelo laudo pericial.
IX - Assim, na data do óbito (17.05.2008), o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
X - As autoras são filhas menores de 21 anos do falecido. Assim, a dependência econômica é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
XI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XIV - Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
2. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
3. Quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, são devidos honorários, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
4. Quando há impugnação, a base de cálculo da verba honorária, conforme § 2º do artigo 85 do CPC, é o proveito econômico obtido pela parte, vale dizer, o valor que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor).
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Dentre outros documentos, a inicial da presente demanda veio instruída com: certidões de casamento do autor e do nascimento de suas filhas, com a informação de que ele era lavrador nos anos de 1986 e 1988 (ID 35383415, p. 15 e 17); declaração de que o demandante frequentou a escola na década de 70 e de que era residente e domiciliado no Sítio Santa Izabel (ID 35383415, p. 20); e CTPS do requerente (ID 35383415, p. 28/30).4 - Contudo, extrai-se da CTPS do autor (ID 35383415 - p. 29) que ele trabalhou registrado em estabelecimento de construção civil, como servente, de 16/09/2002 a 03/09/2003, e como servente de obras, no período de 04/02/2004 a 01/10/2004.5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante o período de carência.6 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário " -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.7 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.8 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 09/10/1965 (fl. 8, ID 366008153), preencheu o requisito etário em 09/10/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/11/2021 (fls. 20/21, ID 366008153), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 12/04/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 366008153): a) certidão de casamento da autora sem a qualificação profissional dos nubentes (fl.8); b) comprovante de endereço rural em nome do cônjuge (fl.9); c) notas fiscais da compra de produtos referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 (fls.12/18). 4. Comprovante de endereço rural, por si só, não comprova a atividade rural necessária para caracterizar o trabalho como segurado especial. Além disso, as notas fiscais de compra de produtos não são suficientes para demonstrar essa condição, e no presente caso, revelam-se ainda mais frágeis por se referirem a períodos próximos ao implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício. Assim, esses documentos não apresentam a robustez exigida para constituir prova material de atividade rural. 5. Ademais, verifica-se que a autora e seu cônjuge possuíram uma empresa de confecção de artefatos têxteis para uso doméstico, ativa pelo menos até setembro de 2013 (fls. 38/39, ID 366008153). A existência e operação dessa empresa são incompatíveis com a condição de segurado especial, reforçando a ausência de indícios materiais que comprovem o exercício de atividade rural pela autora. Portanto, não há elementos probatórios que demonstrem o início de atividade rural como segurada especial. 6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 9. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação de idade mínima e o cumprimento do período de carência por meio do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e o art. 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Não obstante a parte autora tenha comprovado o exercício de atividade rural em determinados períodos, os vínculos urbanos mantidos entre 2010 e 2015 descaracterizam a qualidade de segurado especial a partir de então até novo início de prova material acerca do retorno à atividade rurícola. 3. Configura-se o direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, considerando-se os recolhimentos urbanos e os períodos de atividade rural para o cumprimento do período de carência. O requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida foi atingido em 19/03/2023, durante o curso da ação. 4. De acordo com o Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/03/2023. 5. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021. 6. Apelação parcialmente provida. Concessão da aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER e fixação do termo inicial na data do implemento do requisito etário. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade híbrida é cabível quando o segurado comprova tempo de trabalho rural e urbano, desde que cumpridos os requisitos de idade e carência. 2. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos para o benefício são atingidos no curso da ação, conforme Tema 995/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º, 2º e 3º, 142. RE 870.947/SE (Tema 810), REsp 1.495.146/MG (Tema 905), EC nº 113/2021. STJ, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 2/12/2019 (Tema 995) CPC/2015, art. 493, 933.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. DESCONTO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício.
2. Ademais, no caso do segurado empregado, é plenamente possível o pagamento de auxílio-doença, conforme demonstra o artigo 60 da Lei n. 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
3. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde, conforme recente entendimento firmado na Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016.
4. Quanto ao termo inicial, não há como adotar a data da perícia, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida, sob pena de reformatio in pejus.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TJSC N. 20. DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI 13.876/2019. ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Resolução n° 20, de 06-11-2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não veda a distribuição processual durante o período de 20-12-109 a 06-01-2020.
2. Durante esse intervalo, a referida norma suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais.
3. A única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Dessa forma, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recesso forense.
4. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada antes da vigência da alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n.º 13.876/2019, não há falar em incompetência do juízo de origem para o julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor.
5. Com efeito, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data.
6. Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO DO BENEFÍCIO. DESCONTO. NECESSIDADE.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo, com redução de sua capacidade para o trabalho (incapacidade parcial), permanente. Afirmou o perito que o periciado consegue abdução de até 90º dos ombros embora com expressões faciais de desconforto, sendo possível superação ou minoração da incapacidade e mesmo reabilitação profissional, se for necessária. Tendo em vista que há uma redução da capacidade para suas atividades habituais (pedreiro e ajudante agrícola), mas com possibilidade de melhoras com tratamento adequado, o benefício cabível é o auxílio-doença.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito fixou a DII em outubro de 2012.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição, uma vez que ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo e oajuizamento da ação para postular o benefício da pensão por morte.2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.3. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Em vista do cerceamento de defesa sofrido pela autora, em face da extinção do processo sem a produção das provas pericial e testemunhal necessárias à análise do pedido de concessão do benefício, deve a sentença ser anulada, ante a impossibilidade dojulgamento antecipado, oportunizando à parte autora a complementação das provas.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/06/1957, preencheu o requisito etário em 03/06/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/03/2018 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 04/03/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, certidão eleitoral, cópia da CTPS, ficha de unidade de saúde,nota fiscal, procuração particular datada de 24/11/2014, folha de resumo do cadastro único, comprovante de endereço, declarações de terceiros, DARFs (ITRs) de imóveis de terceiros, requerimento de sindicato rural, atestado de três testemunhasfirmadasjunto ao Sindicato Rural; termo de declaração do trabalhador rural e declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato Rural de Natividade (ID 375251639, fls. 11-27, 31-39, 41,43,45,47).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor informa que o genitor era lavrador. A cópia da CTPS trouxe apenas as folhas iniciais, sem quaisquer informações sobre vínculos. O comprovante de residência, emboraconste endereço rural, foi escaneado de forma que não permite ver o nome do responsável. A folha resumo do cadastro único informa que a entrevista foi realizada em 23/11/2017, sendo contemporâneo ao implemento da idade. Os demais documentos, inclusivedeclarações emitidas por terceiros, os documentos relacionados a imóveis rurais pertencentes a terceiros, certidões eleitorais e a nota fiscal (2017) não podem ser considerados como início razoável de prova material, especialmente durante o período dacarência.5. O autor não logrou comprovar os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise.6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovaçãodaatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL EXERCIDO DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA RELATIVO AO BENEÍCIO ORA PLEITEADO. APELAÇÃONÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com aslimitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos comprovando o exercício de atividade empresarial durante o período de carência do benefício ora pleiteado, este não pode ser concedido, porque resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º,inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação a que se nega provimento.