PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 15/08/1955, preencheu o requisito etário em 15/08/2010 (55 anos) e só requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/05/2017 já no curso do processo, o qual restou indeferido uma vez que já estava recebendo beneficio desde 26/10/2011. Ajuizou a presente ação em 25/07/2011. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 26/11/1980, que a despeito de usualmente servir como inicio de prova material, no caso em questão, não pode ser considerada vez que está inelegível no lugar da qualificação do cônjuge da autora (ID- 150976533 fls. 161). Não há nos autos qualquer outro documento apto a fazer inicio de prova material. 5. Caso em que a autora não logrou comprovar, mediante início de prova material, os 180 meses de exercício de atividade rural necessários para a concessão do benefício em análise. 6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 9. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIOPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especi
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 09/11/1942, preencheu o requisito etário em 09/11/2002 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/11/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 122804536): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; documentos pessoais; recibo de matrícula e de uma mensalidade de sindicato rural; CNIS. 4. Conquanto haja certidão de casamento do autor, celebrado em 30/10/1974, em que consta sua qualificação como lavrador (o que, em tese, pode constituir início de prova material da atividade rurícola), constam no CNIS vínculos urbanos de 1976 a 1978 e de 1983 a 1984, o que afasta a eficácia do referido início de prova material a partir de então. Não pode ser considerado o período como segurado especial anotado no CNIS (1993 a 1999), porque contém a ressalva "ISE-CVU" ("Período de segurado especial concomitante com outro período urbano"). Havendo ressalva em período como segurado especial anotado no CNIS, há necessidade de apresentação de prova dessa condição no respectivo período, não bastando tal anotação. 5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício. 6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 10. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/09/1953, preencheu o requisito etário em 09/09/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/05/2015, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/08/2015, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 299557529): certidão de casamento; fatura de energia em nome deterceiro; documentos pessoais; certidão de nascimento dos filhos; declaração de óbito; CNIS.4. Conquanto a certidão de nascimento do filho ocorrido em 11/04/1986, na qual consta a qualificação do autor como lavrador, possa constituir, em tese, início de prova material da atividade rural, verifica-se do CNIS da parte autora registro comocontribuinte individual de 01/01/2005 a 31/01/2005 e outro vínculo com o Município de Natividade, de 01/05/2005 a 11/2010. Dessa forma, tendo em vista não constar nos autos documentos aptos a comprovar que ele tenha retornado ao serviço rural após operíodo de atividade urbana, não há início de prova material da atividade rural que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) ou à formulação dorequerimentoadministrativo (2015).5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 25/09/1952, preencheu o requisito etário em 25/09/2012 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 04/10/22, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 07/12/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 349943120): fatura de energia em nome de terceiro; documentos pessoais, certidão de casamento; declaração de sindicato rural; contrato de meação de lavoura; CNIS; ITR de terceiros; notas fiscais de produtos agropecuários e guia de trânsito animal em nome de terceiros. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 09/10/2009, consta a qualificação do autor como comerciante. Nos contratos de meação não constam registros ou reconhecimentos de firmas, carecendo de credibilidade quanto à data da celebração. Outrossim, GTAs, ITRs e notas fiscais estão em nome de terceiros. Dessa forma, tais documentos não constituem início de prova material do exercício de trabalho rural pelo autor. 5. Quanto à declaração emitida por sindicato rural também não é suficiente para comprovar o labor rurícola alegado pela parte autora, sendo baseada em autodeclarações e confeccionada sem maiores formalidades, não havendo homologação. Declaração emitida por igreja se qualifica como prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de prova material. 6. Ademais, consta do CNIS da parte autora registro de recolhimento como contribuinte individual, no período de 01/05/2013 a 31/10/2016 (ID 349943120). 7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há que se falar em coisa julgada, e, por conseguinte, em óbice ao ajuizamento de nova ação, quando o processo anterior é decidido com base na ausência de provas.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante aentressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.4. Hipótese na qual o CNIS da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade, descaracterizandoa sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 20/10/1953 (fl. 15, ID 330364152), preencheu o requisito etário em 20/10/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/02/2014 (fls. 35/36, ID 330364152), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 17/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 330364152): a) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Poconé, emitida em 16/12/2013 (fl. 16), e comprovantes de pagamento das mensalidades do sindicato entre 2013 e 2020, observando-se que, em todos os anos, as mensalidades foram quitadas em um único pagamento (fls. 26/27); b) certidão de nascimento da autora, sem registro da qualificação profissional dos genitores (fl. 17); c) certidão de casamento da autora, sem registro da qualificação profissional dos nubentes (fl. 18); d) contrato de meação entre a autora e o Sr. Francisco Catarino da Costa, com firma reconhecida em 26/12/2013 (fls. 24/25); e) notas fiscais de compra de produtos (fls. 28/34). 4. No caso dos autos, somente há início de prova material de atividade rural a partir de 2013 (contrato de meação com firma reconhecida em 2013 e filiação a sindicato rural com recolhimentos a partir de 2013), o que não basta para o cumprimento da carência. 5. Verifica-se que o CNIS do cônjuge da autora revela que, de 2000 até 2013, período durante o qual a autora deveria comprovar a carência para o benefício, ele auferiu rendas substanciais, frequentemente superiores a três vezes o salário mínimo da época, enquanto empregado na Arrossensal Agropecuária e Indústria (fls. 91/100, ID 330364152). Ademais, de 2013 até a data de seu falecimento, o esposo da autora percebeu aposentadoria por invalidez com MR. Base no valor de R$ 1.600,90, conforme indicado pelo INFBEN, quantia que ultrapassava duas vezes o salário mínimo vigente à época (fl. 75, ID 330364152). Por fim, após o falecimento do cônjuge em 17/05/2017, a parte autora passou a receber pensão por morte previdenciária (código 21) com RMI no valor de R$ 2.016,98, quantia superior a três vezes o salário mínimo vigente na época. Importa destacar que o código 21 não se destina a benefícios para trabalhadores rurais e o cônjuge estava registrado como comerciário. 6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão deinteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls.43/70).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. Noentanto,as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas20anos de idade, a qualifica como "professora pública", o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereçourbano,as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como "contribuinte individual" vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.5.Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida. Por fim, o contrato de meeiro, comfirmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não seprestando a comprovar parte significativa do período de carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/07/1964, preencheu o requisito etário em 25/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/04/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 19/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão com cópia de escritura pública de retificação e ratificação,parcialmente ilegível; ficha de matrícula do filho em escola urbana; certidão de casamento; CNIS; documentos médicos; nota fiscal de compra medicamentos; CTPS digital; cópia parcial de escritura de imóvel rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão parcialmente ilegível contendo cópia de escritura pública de retificação e ratificação, sobre o direito de posse e benfeitorias de imóvel rural, constando o ex-cônjuge da autora comolavrador, está datada de 19/11/2010 e, portanto, não constitui prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Além disso, verifica-se no CNIS do ex-cônjuge da parte autora vínculos como empregado ou agente público, com MASSA FALIDA-ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, de 22/07/1985 a 20/08/1985, como autônomo, de 1994 a 30/09/95, como empregado ouagente público, com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) MENINO JESUS, de 15/09/1997 a 09/2010, e como contribuinte individual, com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS entre 01/01/2010 a 31/12/2021. Salvo quanto a esse último vínculo, os demaisdizem respeito a atividades urbanas, atraindo a inteligência do Tema 533/STJ.6. Ademais, ficha de matrícula em escola urbana, certidão eleitoral, notas fiscais de compras de produtos, comprovante de residência em área urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não serevestem de maiores formalidades.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A autora, nascida em 13/02/1944, preencheu o requisito etário em 13/02/1999 (55 anos) e ajuizou a presente ação em janeiro de 2008. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo. A sentença foi anulada pelo TRF 1ª Região, permitindo que a autora realizasse o requerimento administrativo conforme indicado pelo Tema 350 do STF. Após a juntada do requerimento administrativo, sobreveio nova sentença julgando improcedente o pedido da autora, fundamentada na não comprovação da condição de segurada especial rural. 3. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a autora trouxe aos autos seguintes documentos (rolagem única): a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, informando a profissão de agricultora (fl. 21); b) a carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Juruti acompanhada de quatro recibos: um referente à taxa de inscrição no sindicato, datado de 20/11/1999; um relativo às mensalidades de janeiro a dezembro de 1999, datado de 20/11/1999; e dois correspondentes às mensalidades de janeiro a dezembro de 2005, datados de 10/12/2005. (fls.22/23). 4. A certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador não é apta a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se reveste de maiores formalidades. Além disso, a carteira do sindicato rural, acompanhada de apenas quatro comprovantes de contribuições, não é suficiente para configurar o início de prova material da atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. Ressalte-se que tais contribuições e a filiação ao sindicato ocorreram após o cumprimento do requisito etário para a concessão do benefício. 5. Assim, não consta nos autos início de prova material pelo tempo de carência suficiente para a concessão do benefício. 6. A não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 10. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 27/11/53, preencheu o requisito etário em 27/11/2013 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/04/2017, que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 03/05/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço em imóvel rural (fl. 13, ID 84176032); b) CNIS sem vínculos trabalhistas (fl. 14, ID 84176032); c) carteira de identidade sindical Sindicato dos trabalhadores rurais de Jaú de Tocantins, emitida em 07/05/2015 (fl. 15, ID 84176032); d) certidão de casamento, realizado em 02/05/1975, sem especificação da profissão do autor ou da sua ex-esposa (fl. 16, ID 84176032); e) certificado de conclusão do curso de avicultor emitido pelo SENAR Tocantins em 09/06/2014 (fl.17, ID 84176032); f) certificado de participação no programa Negocio Certo Rural emitido pelo CNA/SENAR em parceria com o SEBRAE, emitido em 11/05/2012 (fl.18, ID 84176032); g) recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georeferenciamento emitida em 11/12/2016 (fl. 19, ID 84176032); h) carteira do INAMPS sem constar qualificação profissional do autor (fl.7/8, ID 84176037) ; i) contrato de assentamento e contrato de crédito em nome de terceiro (fls.13/16, ID 84176037); j) certidão da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO ESTADO DE TOCANTINS SR, emitida em 08/05/2018, indicando que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote/gleba/parcela rural n° 26- Área. 33,6919 - , que lhes foi destinada desde 30/01/2015 (fl.17, ID 84176037); k) notas de compra de produtos nos anos de 2014 a 2016 (fls. 37/46, ID 84176037). 4. Caso em que não há início razoável de prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. A carteira do sindicato rural, além de ter sido expedida após o implemento etário, não comprova o exercício da atividade rural, pois foi apresentada sem os comprovantes de contribuição sindical. Os certificados de cursos e programas, além de não atestarem o exercício da atividade rural, foram emitidos em datas próximas ou posteriores ao implemento etário, não comprovando atividade rural durante toda a carência exigida. 5. De modo semelhante, as notas fiscais de compra de produtos, além de não comprovarem o exercício da atividade rural, referem-se a períodos posteriores ao implemento etário. Ademais, os demais documentos não qualificam a parte autora como agricultor/lavrador/trabalhador rural. Por fim, a certidão emitida pela Superintendência Regional do Estado de Tocantins declara a atividade rural apenas a partir de 2015, fato corroborado pelo recibo de pagamento de consulta tecnológica para elaboração de georreferenciamento, realizado somente em 2016. 6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. 10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/11/1955, preencheu o requisito etário em 03/11/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 01/11/2017, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/08/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: fatura de energia urbana em nome de terceiro; certidão de nascimento eCNIS.4. Conquanto se observe na certidão de nascimento da filha, ocorrido em 23/11/1983, que ela nasceu em zona rural, o que poderia constituir, em tese, início de prova material da atividade rurícola (regra de experiência comum), há diversos vínculosurbanos posteriores registrados no CNIS, fazendo cessar, desde então a presunção de continuidade do serviço rural pelo autor. Ademais, fatura de energia urbana em nome de terceiro também não serve como prova da atividade rurícola do autor.5. Assim, da análise dos documentos apresentados, não se observa início de prova material suficiente da atividade rurícola pela parte autora no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o queimpossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ORIGINÁRIA CONCEDIDA DURANTE O PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos em qualquer época, inclusive durante o período denominado buraco negro.
2. O que se busca em demandas deste jaez é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Logo, não há se falar em decadência.
3. Os reflexos da limitação inicial ao teto sofrida pela média dos salários-de-contribuição do segurado são projetados para além da cessação da aposentadoria (isso porque a renda da pensão é calculada a partir da renda da aposentadoria). Com efeito, eventual redimensionamento do teto do RGPS, quando já cessada a aposentadoria originária, terá o condão de restaurar a média histórica contributiva e implicar, eventualmente, reajuste na renda da pensão por morte, preservando-se o patrimônio jurídico previdenciário do segurado transferido aos dependentes.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.ERRO MATERIAL. OMISSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE O TRÂMITE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. TERMO INICIAL (DER). CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Consoante extrato do CNIS (evento 140), o autor comprovou que atingiu as 180 contribuições durante o trâmite do feito, de modo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
3. O benefício deve ser deferido desde a data do requerimento administrativo (DIB), ainda que eventualmente tenha atingido os requisitos para tanto em momento pretérito, uma vez que somente a partir do então o autor procurou a Autarquia, manifestado o seu interesse na concessão do benefício.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR INCAPAZ. PARCELAS DEVIDAS DURANTE O RECOLHIMENTO INSTITUIDOR À PRISÃO. NÃO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente demonstrar que é inacumulável o benefício de auxílio-reclusão com recebimento de remuneração pelo instituidor do benefício.2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições dapensão por morte.3. A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição dedependente de quem objetiva o benefício; e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.4. Verifica-se dos autos que o benefício foi pleiteado por Arthur Ramos Correia, filho do instituidor do benefício, nascido em 25/11/2014, tendo sido comprovado o recolhimento do instituidor à prisão, em regime fechado, a partir de 13/01/2020, conformeatestados emitidos pela Penintenciária Major Eldo Sá Correa "Mata Grande" em Rondonópolis-MT, em 25/06/2020, 04/03/2021, 29/04/2022 e 24/08/2022.5. A qualidade de segurado também está comprovada, conforme registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - de vínculo empregatício, no período de 08/11/2018 a 07/2024 com o empregador Ivanio Nunes Correa. Como a prisão ocorreu em13/01/2020, o instituidor possuía a qualidade de segurado da previdência social.6. Nesse passo, de acordo com o extrato detalhado do CNIS do segurado Cassio Correia Neves, ele recebeu remuneração do empregador Ivanio Nunes Correa, em 01/2020 e voltou a obter remuneração em 09/2022.7. Dessa forma, como a prisão do segurado ocorreu em 13/01/2020, entendo que o direito ao benefício deverá ser no período de 01/2020, data da prisão do instituidor, pois, nos termos do art. 89 do Decreto n. 83.080/79, o auxílio-reclusão é devido acontar do efetivo recolhimento do segurado à prisão, até quando possivelmente foi posto em liberdade, ou seja, 08/2022, quando voltou a obter remuneração.8. Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO.APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação provida para reformar a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural, por idade, na condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PLEITEADO.APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Fica excluído da categoria de segurado especial, a parte que participar de sociedade civil, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada, em desacordo com as limitações impostas pela lei.3. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 1, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIÁVEL DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista que o apelante requereu o benefício previdenciário auxílio-doença, por diversas vezes junto ao INSS, tendo logrado êxito em sua última tentativa. 2. De fato, os documentos juntados pela autarquia evidenciam que o autor requereu auxílio-doença junto ao INSS por diversas vezes, tendo como DERs os dias 8/3/2013, 4/6/2013, 24/9/2014, 23/1/2015, 4/8/2016, 21/11/2019 e 13/1/2020, sendo este último requerimento deferido administrativamente, concedendo ao autor auxílio-doença com DIB no dia 9/1/2020 e DCB no dia 31/5/2020. 3. Não obstante, conforme acima exposto, o referido benefício tratou-se tão somente de auxílio-doença e teve vigência curta entre os dias 9/1/2020 e 31/5/2020. 4. Dessa forma, considerando a pretensão autoral inicial de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015, bem como o pedido subsidiário de pagamento dos atrasados do auxílio-doença, mantém-se íntegro o interesse processual da parte autora em haver os pagamentos que reputar devidos e que não foram deferidos pela autarquia em âmbito administrativo, a partir daquela data. 5. Portanto, constatado o interesse de agir do apelante, a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, deverá ser anulada e, uma vez completa a instrução processual, com a juntada de todos os documentos, inclusive do laudo médico pericial elaborado em juízo, o feito encontra-se apto ao julgamento, conforme preceitua o art. 1.013, §3º, I c/c art. 485, VI, ambos do CPC/2015 (Teoria da causa madura). 6. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 7. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelante tem, há muito tempo, diabetes e hipertensão arterial. Os atestados particulares juntados pela parte autora corroboram o relatado pelo perito judicial. As doenças ali mencionadas demonstram existência de diabetes e hipertensão arterial crônica de difícil controle nas datas de 23/1/2015, 26/6/2013 e 12/3/2015. 8. Todavia, a médica perita judicial concluiu que estas patologias não incapacitam o apelante para o desempenho de atividades laborais. 9. Com efeito, verifica-se que os pedidos administrativos NB 602.029.195-6, 609.306.313-9 e 615.327.881-0, cujos exames foram realizados nos dias 20/6/2013, 13/4/2015 e 13/9/2016, foram todos indeferidos pelo INSS justamente com base na ausência de incapacidade laboral decorrente dessas doenças. 10. De outro lado, somente a partir dos atestados particulares, juntados pelo autor e datados a partir de 9/1/2020 e 10/10/2019 que se tem notícia nos autos da existência das doenças "bursite, tendinopatia, tenossinovite, ruptura total supra espinhal e derrame articular", razão pela qual os médicos particulares sugeriram afastamento do apelante do trabalho. 11. O laudo médico judicial, elaborado no dia 12/3/2020, também constatou que a parte autora apresenta "síndrome do manguito rotador" e que, em decorrência dessa patologia, encontra-se incapacitada total e temporariamente para o desempenho da atividade laboral, pelo prazo de "1 ano para realizar o procedimento cirúrgico indicado". 12. Portanto, a doença que incapacitou o autor para o exercício de sua profissão habitual, pelo prazo de 1 ano (demonstrada tanto pela perícia judicial quanto pelos atestados particulares trazidos por ele, junto à inicial), foi esta e não aquelas. 13. Não por outro motivo, somente a partir do exame pericial administrativo realizado no dia 30/1/2020 que a parte autora teria trazido ao conhecimento dos médicos do INSS a existência destas lesões ortopédicas, tendo a perícia administrativa, de forma correta, deferido o benefício de auxílio-doença ao apelante, com a data de início da incapacidade DII no dia 9/1/2020 (cf. laudos médicos administrativos). 14. Portanto, irreparáveis as decisões administrativas anteriores a esta data que indeferiram o benefício de auxílio-doença ao apelante, pois lastreadas, agora, em prova técnica judicial, realizada por profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. 15. De mesma forma, razão não assiste ao apelante quanto à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o dia 23/1/2015. Uma vez constatada, pela perícia judicial, que a incapacidade do apelante seria total, mas temporária, pelo prazo de 1 ano "para realizar o procedimento cirúrgico indicado", concluiu a médica perita pela possibilidade de readequação do apelante no mercado de trabalho, após esse período. 16. Destarte, inviável a concessão de auxílio-doença ao apelante, desde o dia 23/1/2015, tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir desse período. 17. Sentença anulada, tendo em vista a existência de interesse processual do apelante e, no mérito, pedidos julgados improcedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Apelação do INSS parcialmente provida.