E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO. ENDEREÇO DECLINADO PELO EXECUTADO. VALIDADE.
1. No caso, foi efetivada a citação via postal do executado no endereço constante da CDA, conforme Carta de Citação com Aviso de Recebimento positivo, conforme autoriza o art. 8º, I e II, da Lei nº 6.830/1980.
2. O endereço constante do AR é aquele fornecido pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal, sendo que o fato de a carta de citação ter sido recebida por outrem não invalida o processo executivo ou mesmo a certidão da dívida ativa.
3. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados junto aos órgãos públicos, de tal sorte que a posterior alteração de seu domicílio, sem a necessária comunicação, não torna nula a citação realizada.
4. A citação postal encaminhada e recebida no domicílio tributário eleito pelo contribuinte é válida e suficiente para comprovar a regular citação do sujeito passivo.
5. Agravo interno improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título judicial exequendo fixou a data do início do benefício como sendo a data da citação.3. A parte exequente está considerando a data de 19/08/2010, e o INSS a data de 22/09/2011.4. Caso em que não é possível considerar o AR como sendo a data da citação. Primeiro, porque não consta a qual o ato se refere. Segundo, porque não é admitida a citação da pessoa de direito público pelo correio (art. 222, "c", do CPC/73). Terceiro,porque a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação foi explícita ao mencionar que a citação se deu via carta precatória.5. Tendo em vista que a citação via carta precatória se deu em 22/09/2011, esta deve ser considerada como a data do início do benefício.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Embora não tenham sido esgotadas as tentativas de citação do réu, o feito foi julgado à sua revelia, e, como é cediço, a ausência de citação configura nulidade absoluta.
2. Dessarte, considerando que, no caso, não houve a citação do réu a fim de que este integrasse a demanda, impossibilitando a formação do contraditório e o exercício da ampla defesa, de rigor a anulação da r. sentença para que se proceda à citação do réu e ao regular processamento do feito.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da falta de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, de ofício, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Diante da falta de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDENTE JÁ HABILITADA À PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual, consoante disposição art. 47 do Código de Processo Civil.
2. Hipótese em que já existe dependente habilitada, em gozo do benefício de pensão por morte, objeto da demanda.
3. O feito deve ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada; consequentemente, os autos deverão retornar à origem para que a autora promova a citação da dependente já habilitada.
PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS A CONTAR DA CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ.
1. A sentença deve ser reformada apenas para consignar que os juros de mora são devidos a contar da citação, nos moldes fixados na Súmula 204 do STJ (Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DATA DA CITAÇÃO.
1. A citação é o ato processual previsto no art. 213 do CPC, pelo qual dá-se à parte ré conhecimento de que está sendo chamada a juízo, o que pode ser feito por correio, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico; se for realizado em comarca diversa de onde foi proposta a demanda, o Juízo utiliza-se da carta precatória, para que, no destino, seja então utilizada uma daquelas formas de citação. Quando realizada de forma válida, a citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (art.219 do CPC).
2. Já o início do prazo para contestar a ação depende da forma como foi realizada a citação, conforme a regra específica de um dos incisos do art. 241 do CPC (dentre eles: IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida). Contudo, tal regra tem por finalidade única a garantia da ampla defesa e do contraditório, não tendo qualquer influência sobre o próprio ato de citação, que ocorre independentemente de eventuais prazos que possam iniciar-se com a sua ocorrência.
3. Ocorrida a citação em 30/09/2005, é nesta data que deve iniciar a incidência dos juros moratórios, independentemente da data em que juntada aos autos a carta precatória de citação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, alegando nulidade por ausência de citação e de intimação acerca do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do INSS e de sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial e sua complementação geram nulidade absoluta da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de citação do INSS configura nulidade absoluta da sentença, pois a citação é pressuposto de validade do processo e indispensável para a formação da relação processual, conforme o art. 239 do CPC.4. A falta de citação e a ausência de comparecimento espontâneo da autarquia ré violam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF/1988.5. Além da ausência de citação, o INSS não foi intimado para se manifestar sobre o laudo judicial e sua complementação, que lhe eram desfavoráveis, o que também impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o INSS seja citado.Tese de julgamento: 7. A ausência de citação do réu e de sua intimação para se manifestar sobre a prova pericial produzida nos autos gera nulidade absoluta da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 238 e 239.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CITAÇÃO DO INSS POSTERGADA PARA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INVIABILIDADE.
1. A citação produz efeitos tanto no plano processual quanto no plano material. Especificamente no direito previdenciário , além de tornar válida a relação processual, a citação é de suma importância para a fixação do termo inicial de concessão de benefícios em determinadas hipóteses.
2. Observe-se que a parte agravante não requereu, nos autos originários, a antecipação de tutela para produção de provas técnicas, motivo pelo qual não há justificativa para a postergação da citação no caso em debate.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão que suspendeu integralmente o feito até o trânsito em julgado do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão integral do cumprimento de sentença é cabível, considerando que o Tema 1124 do STJ discute apenas o termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação), e que há valores incontroversos devidos a partir da citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de origem indeferiu o pedido de prosseguimento parcial da execução e suspendeu integralmente o feito, sob o fundamento de que não haveria certeza sobre o valor incontroverso que pudesse amparar o pagamento parcial dos atrasados, uma vez que o Tema 1124 do STJ ainda definiria o momento dos efeitos financeiros (DER ou citação).4. O agravo de instrumento foi parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir da citação. Isso porque, embora o Tema 1124 do STJ defina o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, o limite mínimo para o início desses efeitos é a data da citação do INSS, tornando incontroversas as parcelas vencidas a partir desse marco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 6. A suspensão de cumprimento de sentença em razão de tema repetitivo que discute o termo inicial dos efeitos financeiros (DER ou citação) não impede o prosseguimento da execução em relação às parcelas vencidas a partir da citação, por serem estas incontroversas.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSS. PRERROGATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO
. "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu" - art. 214, caput, do CPC.
. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
. Nulidade do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. ATO INDISPENSÁVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSTERGAÇÃO PARA DEPOIS DE REALIZADA A PERÍCIA. INVIABILIDADE. PREJUÍZO AO AUTOR CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO.
1- A citação é ato de suma importância e, ao menos para o réu, um pressuposto processual de existência, de maneira que, defeituosa a citação, não há formação de coisa julgada material em relação ao réu, que tem a seu favor, na esteira da jurisprudência, a ação declaratória de inexistência da - a chamada querela nullitatis insanabilis - art. 214 do CPC de 1973 e art. 239 do novo CPC. A partir daí e, mesmo que considerada a nova sistemática da lei processual, que valoriza os meios alternativos para a solução dos conflitos, possibilitando a conciliação, o despacho que transferiu o momento da citação para posteriormente a apresentação do laudo pericial, a pretexto de dar celeridade ao feito e possibilitar eventual composição das partes merece ser revisto.
2- Embora realizada a perícia, consoante consulta ao sistema de andamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 13.06.2016, nada há informando acerca da citação da autarquia ré. Há evidente prejuízo em postergar a citação, a considerar que, além de completar a relação processual, ela torna prevento o juízo, torna prevento o juízo (efeitos processuais), possuindo como efeitos materiais, constituir o devedor em mora, e interromper a prescrição.
3- Agravo de instrumento provido para determinar a citação da autarquia ré.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII POSTERIOR À DER E ANTERIOR À CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considerando que a DII é posterior à DER, e anterior à citação - cuja data indicada na sentença está equivocada - o termo inicial do benefício corresponde à data da citação. Precedentes.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema STJ 1050). 2. A expressão "após a citação válida", por si só, não autoriza depreender que o recebimento de outros pagamentos inacumuláveis concedidos pelo INSS antes da citação devam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta pela totalidade dos valores devidos em decorrência da ação, traduzindo todo o proveito econômico com a causa. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL JÁ COMPROVADA. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇAMANTIDA.1. A análise dos auto evidencia que houve a prolação de despacho à fl. 24 determinando a citação eletrônica da Autarquia Previdenciária. A movimentação eletrônica processual fl. 04 confirma que a citação foi efetuada em 29.08.2017 e a citação foiconfirmada pelo próprio INSS, em 08.09.2017. Portanto a não apresentação de contestação se deu por pura inércia da parte ré e não há que se falar em ausência de citação válida.2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença à míngua de produção de prova testemunhal, porquanto a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide à fl. 47, uma vez que a qualidade de segurado e o período de carência jáhaviam restado comprovados. Em tendo sido comprovado, por outros meios, a qualidade de segurado, mostra-se desnecessária a realização da prova testemunhal para essa finalidade.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/20154. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE.
1. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido - art. 239, caput, do Código de Processo Civil
2. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TEMA 999 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição.Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior.Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM.
- Com a citação válida a relação processual se completa, sendo que o réu é instigado a se manifestar e integrar o polo passivo da lide, passando a exercer o seu direito de defesa.
- Considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação do decisum, com o retorno dos autos a vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- Preliminar do INSS acolhida. Sentença anulada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.