PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DII POSTERIOR À DCB/DER E ANTERIOR À CITAÇÃO.
1. Nas situações que a DII é posterior à DCB/DER e anterior à citação, fixa-se a DIB na data da citação, consoante precedentes da Turma.
2. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO. ART. 543, § 7º, INCISO II, DO CPC/1973.
- Incapacidade comprovada.
- Termo inicial fixado na citação.
- Em que pese a fixação da DIB na citação, na hipótese, o acórdão recorrido não destoa da orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1.369.165/SP.
- Com efeito, a decisão impugnada não se afastou da orientação preconizada pelo paradigma do c. STJ, uma vez que, considerando o lapso temporal transcorrido entre o requerimento indeferido na seara administrativa, no caso concreto, de maneira fundamentada, houve por bem fixar a data de início do benefício na citação.
- Decisão impugnada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. CUSTAS DEVIDAS.
Mesmo ocorrida a desistência da ação antes de angularizada a relação processual pela citação, a parte autora deve arcar com o pagamento das custas judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Livia Lima de Oliveira, de pensão por morte de Mirailton Aparecido dos Santos, falecido em13/11/2019.2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, terceira estranha à lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MOLÉSTIA DIVERSA DA INFORMADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. 1. O fato de a incapacidade ter decorrido de moléstia diversa daquela que foi objeto de requerimento administrativo não obsta a concessão do benefício, pois trata-se de fato novo, o qual não afasta o interesse processual da parte autora (art 493 do CPC/2015). 2. Quando a data da incapacidade for posterior ao requerimento administrativo mas anterior à citação, o início do benefício deve corresponder à data da citação 3. Sustenta o INSS ser equivocado condicionar a cessação do benefício à realização obrigatória de perícia médica administrativa, notadamente pela afronta ao disposto no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, em consulta aos documentos emitidos pelo INSS, é possível verificar que a parte autora foi submetida à reavaliação pericial, o que evidencia a perda de objeto, no ponto, do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.050/STJ. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. CITAÇÃO. LIMITE.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050/STJ).
2. Se antes da citação, já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável, os valores deverão ser excluídos também da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, forte no tema 1.050 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NÃO NA RESCISÓRIA.
1. A sentença proferida nos embargos à execução fixou a DIB do benefício em 25/10/1999, data da citação do INSS na ação de conhecimento.
2. O voto da ação rescisória assim dispõe: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, desconstituindo a decisão proferida no Ag nº 640.924/SP (judicium rescindens), restabelecer o acórdão proferido pela Corte Regional (judicium rescisorium)".
3. O acórdão deste Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial (apenas no tocante ao abono anual), mantendo sentença de primeiro grau na parte em que havia condenado o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade à autora, a partir da citação.
4. Restabelecida a sentença por meio de ação rescisória, de rigor o seu cumprimento, não havendo que se falar em fixação do termo inicial na data da citação na ação rescisória.
5. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
6. Manutenção da sentença que fixou o termo inicial do benefício em 25/10/1999, data da citação na ação originária.
7. Em face de todo o exposto e na ausência de recurso, mantenho a fixação dos honorários advocatícios trazida na sentença, ressaltando que a embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos da ação rescisória.
8. Trata-se a rescisória de ação autônoma de impugnação, a qual, no entanto, está vinculada à ação principal, não havendo razão para que o benefício deferido naquela ação não seja estendido aos embargos à execução.
9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Há erro material no julgado, eis que na fundamentação do voto foi mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação (07.04.2015), mas, na parte dispositiva, constou erroneamente a data de 07.04.2016.
III - Corrigido o erro material apontado, a fim de que conste o termo inicial do benefício na data correta da citação (07.04.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- O artigo 1.022 do xCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A falta de citação é vício de natureza absoluta, por desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República, não estando sujeito à convalidação ou à preclusão.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Sentença anulada, para que haja a devida citação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO DA EMPRESA - CITAÇÃO DO SÓCIO – PRAZO PRESCRIONAL - IMPLEMENTADO - TERMO A QUO - CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORIA PÚBLICAI – Em execução fiscal, o marco inicial da prescrição para redirecionamento da cobrança em face dos sócios é a citação da empresa executada.II – A devedora principal foi citada em 08 de fevereiro de 1995, sendo que a citação do codevedor se deu em 24 de abril 2006, após o implemento do quinquênio prescricional. III – A teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe fixação de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União. IV – Reexame necessário e Apelo não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Em caso de pagamento de benefício previdenciário na esfera administrativa após a citação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 1050, a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021).
2. No caso, todavia, em que, por ocasião do ajuizamento da ação, já existia benefício anterior, que já compunha o patrimônio jurídico do autor independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado, as parcelas de tal prestação previdenciária precedente, por não integrarem o valor da condenação ou configurarem o proveito econômico da causa, não devem ser consideradas na base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Hipótese em que os valores de benefício assistencial concedido administrativamente antes da citação devem ser abatidos da dívida para fins de definição da base de cálculo da verba sucumbencial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 214, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSS. PRERROGATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO
. "Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu" - art. 214, caput, do CPC.
. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
. A ausência de citação ou a citação nula é vício que não se convalida por contrariar princípios basilares do processo civil, tais como o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
. Nulidade do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV do CPC/1973, face à ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO.
Na hipótese de reafirmação da DER, se o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício se dá entre o término do processo administrativo e a propostitura da ação, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da citação. Precendente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ.
1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ.
2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA – ENTENDIMENTO DO C. STJ
I - Os juros de mora devem incidir a partir da citação, vez que tal ato judicial constitui em mora o devedor. Destarte, ao mencionar a aplicação dos juros de mora a partir do termo inicial do benefício, a decisão proferida nesta instância recursal quis se referir à data da citação, porquanto essa foi a DIB inicialmente fixada por esta E. Corte.
II - Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência sumulada pelo C. STJ (os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida).
III - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA APÓS A DER. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre data do início da incapacidade e a fixação da DIB (data do início do benefício).3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, o perito fixou a data da incapacidade em 26/05/2021, portanto, posterior ao requerimento administrativo que foi feito em 12/08/2020. Observa-se que a citação ocorreu em 08/02/2022.5. Assim, o benefício é devido desde a citação válida.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foidetectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO.
1. Conquanto o INSS tenha pago administrativamente ao autor os valores devidos a título de aposentadoria, via complemento positivo, reconhecendo o direito ao benefício no curso da demanda judicial, após a citação, ainda assim restam devidos os juros moratórios, visto que tal modalidade de pagamento não possui o condão de afastar a mora da autarquia previdenciária.
2. Não havendo incidência de juros de mora nos valores pagos na via administrativa, e sendo estes devidos desde a citação, não há falar de ausência de interesse processual do autor.
3. Reforma da sentença, para, reconhecendo o interesse de agir do autor, condenar o INSS ao pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, com DER reafirmada, com a incidência de juros de mora desde a citação.