EMBARGOS à EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA
- In casu, o autor executa título executivo judicial que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/03/1985. Os juros de mora foram fixados em 6% ao ano, a partir da citação.
- Embora o termo inicial dos juros seja a data da citação, importa ressaltar que os juros de mora também incidem sobre as parcelas do principal vencidas antes do seu termo inicial, consoante orientações contidas no item 4.1.3, nota 4, do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal.
- Desse modo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, os juros de mora devem ser calculados englobadamente sobre o valor do débito existente até a data da citação.
- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. SENTENÇA RESCINDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NÃO NA RESCISÓRIA.
1. A controvérsia dos autos limita-se a definir o termo inicial do benefício concedido à embargada.
2. A sentença proferida nos embargos à execução fixou a DIB do benefício em 01/09/2006, data da citação do INSS na ação de conhecimento.
3. Pleiteia o INSS a fixação do termo inicial na data da citação da autarquia na ação rescisória (30/07/2007).
4. O STJ, ao julgar recurso especial interposto na ação rescisória, decidiu, por entender suficiente a prova material apresentada, dar provimento ao recurso "para condenar o INSS a conceder à recorrente aposentadoria rural por idade a contar de sua citação".
5. A resposta para a controvérsia posta nos autos deve ser procurada na decisão rescindenda, a qual define que o termo inicial para cálculo do benefício é a data da citação, porém sem mencionar se a data da citação na rescisória ou na ação de conhecimento.
6. Na inicial da ação rescisória a autora pleiteia a concessão do benefício da aposentadoria por idade a partir da data da citação do INSS na ação de conhecimento.
7. O STJ deu provimento total ao recurso especial interposto pela autora, motivo pelo qual deve ser fixado como termo inicial do benefício a data da citação da autarquia na ação originária (01/09/2006).
8. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
9. Importante consignar que a rescisória, ao julgar procedente o pedido e conceder o benefício, não se baseou em documento novo, mas sim na documentação acostada aos autos já no processo originário.
10. Quanto ao termo inicial do benefício concedido via ação rescisória, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data da citação na ação de conhecimento, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. Precedentes.
11. O STJ possui entendimento, para fins de contagem do prazo prescricional, no sentido de que a ação rescisória não está desvinculada dos atos do processo originário, o qual não deixou de existir e não foi anulado ou considerado inexistente, mas apenas teve sua decisão desconstituída e, dessa maneira, o termo inicial para fins de cálculo do benefício deve ser a data da citação no processo originário e não na rescisória. Precedentes.
12. Manutenção da sentença que fixou o termo inicial do benefício na data da citação na ação originária.
13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, diante da ausência de requerimento e da não fixação do início da incapacidade no laudo pericial.3. Apelação do INSS provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo.3. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESPOSA NÃO INCLUÍDA NA DEMANDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Existindo informação nos autos de que o instituidor do benefício, quando do óbito, mantinha a condição de casado, deve a sentença ser anulada para a citação da viúva, na condição de litisconsorte passiva necessária, reabrindo-se a instrução. 2. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsorte passiva necessária para integrar a lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública poderá alegar a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, de acordo com o artigo 535 do CPC.
2. Caso em que a carta precatória expedida para citação e intimação do INSS foi devidamente cumprida, de modo que, ao se manifestar nos autos pela primeira vez, a Autarquia Previdenciária mostrou-se ciente da demanda contra si ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A citação válida é pressuposto para a existência da relação processual, de maneira que sua ausência configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da ausência de citação do INSS, a sentença deve ser anulada, uma vez que não foi oportunizada a defesa da parte ré, por meio de citação válida, conforme dita os arts. 238 e 239 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFÍCIÁRIOS DA PENSÃO. NULIDADE.
1. A ausência de citação dos filhos do segurado falecido para integrar a relação jurídico-processual vicia o processo, uma vez que os referidos dependentes já se encontram recebendo o benefício, sendo que o reconhecimento do direito da parte autora implicaria na necessidade de divisão dos valores percebidos, rateio esse que afetaria financeiramente os beneficiários.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação do INSS provida para anular a sentença, retornando os autos à Vara de origem, promovendo-se a citação dos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Tal regramento dispõe que os juros de mora correm da citação, o que está em consonância com o preconizado na Súmula 204 do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação valida".
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRETENDIDA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.369.165/SP. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL INFORMA QUE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORTÁRIA DA SEGURADA SOMENTE SE VERIFICOU EM DATA POSTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL AOS ELEMENTOS FÁTICOS DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO.
I - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP), a data da citação válida deve ser utilizada para fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
II - Na hipótese em apreço, o laudo médico pericial elaborado por iniciativa do Juízo concluiu que a incapacidade total e temporária da autora somente se verificou em data posterior à citação válida da autarquia federal, circunstância que inviabiliza a concessão da benesse desde a data da citação, ocasião em que não se verificava o fato gerador do auxílio-doença .
III - Necessária adequação do posicionamento jurisprudencial firmado pelo C. STJ (REsp n.º 1.369.165/SP) aos elementos fáticos aferidos durante a instrução processual, sob pena de viabilizar a concessão de benesse sob condições ilegítimas.
IV - Prevalência do posicionamento majoritário.
V - Embargos infringentes da parte autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
- O acórdão não confirmou o direito da parte autora ao benefício; pelo contrário, a sentença foi anulada para a citação da autarquia. Consequentemente, os efeitos da tutela antecipada não mais subsistem, até porque ela já havia sido revogada por decisão monocrática do Relator.
- Não cabe cogitar, neste momento, de implantação do benefício, diante do que restou decidido por este Tribunal.
- Faz-se necessária citação da autarquia para integrar a lide e, na sequência, a instrução processual e possível produção de novas provas ou complementação das já produzidas.
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTAMENTO INTEGRAL. SÚMULA 260 DO TFR. DIFERENÇAS LIMITADAS A ABRIL/1989. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. A Súmula 260 do TFR produz efeitos na renda mensal da aposentadoria apenas até abril de 1989, data de início da equivalência salarial do art.58 do ADCT. Como de abril de 1989 a 9/12/1991 a renda mensal do benefício deve ser recomposta, passando a equivaler ao mesmo número de salários mínimos da renda mensal inicial do benefício, eventuais vantagens do primeiro reajustamento não mais surtiriam efeito, porque o cálculo da RMI é, obviamente, anterior ao primeiro reajustamento.
III. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos a partir de então e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos. Assim, na data da citação, aplicam-se juros globais. A partir da citação, os juros moratórios são calculados de forma decrescente, mês a mês, até a data da conta de liquidação, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, de forma simples, nos termos do art. 219 do CPC e da jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP):
IV. Valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.895,46 (março de 2012).
V. Tratando-se de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
VI. Recursos das partes parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, D. V. M. C. N., de pensão por morte de Jeferson de Souza Camargo, falecido em 28/11/2022.2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, de genitora diversa, terceira estranha à lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.5. Atos processuais anulados de ofício a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25% SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O termo inicial da concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, é a prévia postulação administrativa. Ausentes a postulação administrativa, o termo a quo para a concessão do referido adicional é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.- No caso, a parte autora não efetuou o requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação e a citação ocorreu após o óbito do segurado. Em decorrência, não há créditos pretéritos devidos aos sucessores processuais.- Configurada a ausência de possíveis créditos pretéritos, retroativos à data da citação e à data do óbito, configurada está a falta de interesse processual.- A ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes (artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil).- Sentença anulada. Processo extinto sem resolução de mérito.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, considerando-se a ausência da citação da Autarquia Federal, necessária se faz a anulação da r. sentenca de primeiro grau, para o regular prosseguimento do feito, com a citação válida do réu.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA.1. O exequente aplica juros desde o vencimento da primeira parcela (maio de 2017), deixando de observar que o título executivo fixou juros a partir da citação (janeiro de 2018), além de aplicar juros de forma global durante todo o período do cálculo, desconsiderando a forma de apuração prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, segundo o qual, os juros são devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores.2. Da análise do cálculo apresentado pelo INSS, constata-se a aplicação de a taxa de juros prevista na Lei nº 11.960/09, com aplicação de juros globais sobre as parcelas vencidas até a citação e decrescentes a partir de então, bem como o termo inicial dos juros na data da citação ocorrida em 19.01.2018, com base no qual, deve prosseguir o cumprimento de sentença, por se encontrar em consonância com o título executivo.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS FIXOS ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS SEGUNDO TÍTULO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
1.Incidem juros sobre as parcelas anteriores à citação, em percentual fixo, computada a mora a contar da citação.
2. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros de mora estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECEIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DATA DA CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Constatada capacidade laborativa na DER e ausente requerimento administrativo contemporâneo à data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, o benefício é devido, em regra, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 576 do STJ. 3. Não pode a segurada ser prejudicada pela demora do Judiciário em realizar a citação da Autarquia Previdenciária, ainda que em decorrência do trâmite processual. Desta forma, o benefício é devido desde a data da incapacidade, uma vez que constatada em data posterior ao ajuizamento da ação.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. LEI 6830/80, ART. 8º. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESCABIMENTO.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.103.050/BA, Rel. Teori Albino Zavascki, DJe 06/04/2009, pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, a citação editalícia, na execução fiscal, somente é possível quando frustradas todas as possibilidades de comunicação por correio e por oficial de justiça.
2. Tal orientação restou sintetizada na Súmula 414 do STJ, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
3. A Defensoria Pública da União é mantida com recursos da União, razão porque não são devidos honorários advocatícios.