E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. - Inicialmente, não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não se subsumindo a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC. - E, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) - O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. - No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos (ID 303521993) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - de 01/07/1986 a 06/01/1992, 19/12/1995 a 05/03/1997, vez que exercia as funções de “tratorista” e de “motorista, estando exposto a ruído acima de 80 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03(Perfil Profissiográfico Previdenciário, id 156448942). - e de 20/09/2000 a 18/01/2018, vez que trabalhou como “motorista” exposto a calor 30,4 IBUTG. - Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme conclusão do laudo técnico judicial (ID 303521978), o calor de 30,4 encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. - O período trabalhado pela parte autora de 06/03/1997 a 10/12/1997 não pode ser considerado especial, visto que esteve exposta a nível de ruído de 83,1 dB (A) abaixo do considerado insalubre pela legislação previdenciária. - Assim, há como reconhecer os períodos de 01/07/1986 a 06/01/1992, 19/12/1995 a 05/03/1997, e de 20/09/2000 a 18/01/2018, como exercido sob condições especiais. - Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, até a data da Reforma - EC nº 103/19, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme consignado na r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. - Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a parte autora jus ao benefício de aposentadoria especial, desde 18/07/2023, conforme fixado na r. sentença. - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - APELAÇÃO DO INSS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO POR ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO - ATO INEXISTENTE - ERRO MATERIAL EVIDENTE - NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA DE OFÍCIO - ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Acórdão julgado à unanimidade por esta C. 8ª Turma é nulo, porquanto julgou apelação inexistente, uma vez que a autora não apelou, tendo havido apenas manejo de recurso de apelação por parte do INSS. 2. À evidência, tal erro material recai sobre o conteúdo que compõe o litígio e não transita em julgado, sendo corrigível a qualquer tempo. Precedentes. 3. Anulação do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 4. Causa madura para julgamento, nos termos do art.1013, § 3º , do CPC/2015. 5. Cômputo do tempo de benefício de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias e comprovação dos recolhimentos, conforme CNIS, tempo a ser contabilizado pelo INSS como tempo de contribuição e carência. Precedentes. 6. Aplicação do Tema 1.125 do STF. 7. Comprovação do requisito idade e carência. Manutenção da concessão do benefício, conforme r. sentença. 8. Improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho (Tema STF 1.125).
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), inclusive admitida pela administração previdenciária, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
7. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA.
Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA E COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
- É possível o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado entre períodos contributivos, para fins de carência e tempo de contribuição. Precedentes das Cortes Superiores.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 29, § 5º, 55, inc. I, da Lei 8.213/91, e 28, § 9º, da Lei 8.212/91, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
5. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o exercício de atividade em condições especiais em alguns períodos e determinou a averbação do tempo de serviço. A parte autora apelou alegando cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal para atividade rural e prova pericial para atividade especial, requerendo o reconhecimento de períodos e a concessão do benefício. O INSS apelou buscando a improcedência do reconhecimento da especialidade de um dos intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal para o reconhecimento de tempo de trabalho rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa quanto ao tempo especial é rejeitada. O conjunto probatório documental já presente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa referente ao trabalho rural é acolhida. Os documentos apresentados pela parte autora (autodeclaração rural, histórico escolar, registro de imóvel rural do avô, INFBEN da mãe com pensão rural, certidão INCRA) constituem razoável início de prova material.5. A prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material e esclarecer o efetivo labor rural, bem como a imprescindibilidade para a subsistência familiar, conforme o IRDR 17 do TRF4.6. A negativa de produção de prova testemunhal para o período de 01/10/1982 a 31/05/1989 configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção da prova oral.7. A apelação do INSS fica prejudicada em virtude da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Reabertura da instrução processual. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento: 9. A negativa de produção de prova testemunhal para comprovação de tempo de serviço rural, quando há início de prova material, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e 194, II; LC nº 11/1971; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, II, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 11, § 1º, 11, § 9º, III, 55, § 2º, 55, § 3º, 106, e 108; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STF, Tema 1.125; STF, Tema 555; TRF4, Súmula 73; TRF4, IRDR 17; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TRF4, AC 5008508-30.2022.4.04.7112, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5015301-54.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006301-05.2024.4.04.7107, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5056522-86.2019.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERÁRIO EM INDÚSTRIA DE CERÂMICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL NO CULTIVO E COLHEITA DE CANA DE AÇÚCAR. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físico e químicos nocivos à saúde e à integridade física. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 26 (vinte e seis) anos, 9 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 23.01.1989 a 28.04.1995 (ID 287965542 – págs. 79/82). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhados no período de 29.04.1995 a 04.03.1997, acolhido pela sentença recorrida e de 01.10.1980 a 07.05.1981, de 15.05.1985 a 10.07.1985, de 10.02.1986 a 10.03.1986, de 01.08.1986 a 12.10.1986, de 05.11.1986 a 29.01.1987, de 03.02.1987 a 22.01.1989, de 29.04.1995 a 14.05.1999, de 01.08.2003 a 21.07.2004, de 24.07.2004 a 17.12.2004, de 04.04.2005 a 17.11.2005, de 08.12.2005 a 21.12.2005, de 04.04.2006 a 26.11.2006 e de 18.04.2007 a 10.05.2015, objeto da pretensão recursal da parte autora. 8. Ocorre que, no período de 01.10.1980 a 07.05.1981, a parte autora exerceu a atividade de operária em indústria de cerâmica, conforme carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 287965208 – pág. 4), motivo por que deve ser enquadrado como atividade especial, pelo regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. 9. No período de 03.02.1987 a 22.01.1989 e de 01.08.2003 a 21.07.2004, a parte autora, na atividade de serviços agrícolas, no plantio e colheita de cana-de-açúcar, esteve exposta a insalubridades, de modo habitual e permanente, sem comprovação de entrega de equipamentos de proteção individual – EPI (ID 287965208 – pág. 7 e 287965497 – pág. 25. Não se desconhece a tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária (prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964) a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Todavia, ainda que não se possa reconhecer a ocupação de trabalhador rural do autor como atividade presumidamente insalubre, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.081.164, observa-se, no caso dos autos, que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados, em razão da exposição a agente químico (fuligem da cana-de-açúcar - hidrocarboneto aromático), com classificação nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Nesse sentido já decidiu esta e. 10ª Turma, em casos análogos: AC 5065540-31.2018.4.03.9999, e - DJe 21.08.2019; AC 5853383-56.2019.4.03.9999, DJe 02.09.2020; AC 6125076-19.2019.4.03.9999, DJe 09.09.2020. 10. Outrossim, no período de 29.04.1995 a 14.05.1999, a parte autora, no exercício das atividades de operadora de máquinas agrícolas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente tolerados, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP (ID 287965431 – pág. 03), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades desempenhadas nesses intervalos conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Observo que, quanto ao intervalo de 29.04.1995 a 14.05.1999, é possível o enquadramento com exposição a ruído igual a 90 (noventa) decibéis. Neste sentido: "Relativamente ao intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, ressalte-se que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002564-02.2016.4.03.6133/SP). 11. Ainda, nos períodos de 24.07.2004 a 17.12.2004, de 04.04.2005 a 17.11.2005, de 04.04.2006 a 26.11.2006 e de 18.04.2007 a 20.03.2015, a parte autora, no exercício das atividades de operadora de máquinas e de colhedora, esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde e à integridade física, pelo contato habitual e permanente, com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, tais como óleos e graxas, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme laudo pericial, produzido perante a Justiça do Trabalho (ID 287965501) e perfil profisisográfico previdenciário – PPP (ID 287965489 – págs. 03/09), de acordo com anexo 13 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 12.Quanto ao laudo ambiental confeccionado nos autos de reclamação trabalhista movida por trabalhador que exercia as mesmas funções do autor em face de sua primitiva empregadora, observo que pode ser utilizado como prova emprestada a fim de comprovar a atividade especial, uma vez que realizados por profissionais equidistantes das partes. Ainda, foi realizado o contraditório, possibilitando ampla defesa à autarquia. Ademais, com a nova redação do artigo 372 do CPC, que prescreve: “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, entendo cabível a utilização da prova emprestada nas condições acima descritas. 13. Finalizando, nos períodos de 15.05.1985 a 10.07.1985, de 10.02.1986 a 10.03.1986, de 01.08.1986 a 12.10.1986, de 05.11.1986 a 29.01.1987, a parte autora não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física e nem seu enquadramento por categoria profissional, razão pela qual os considero como de natureza comum. 14. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.125, com trânsito em julgado em 20.09.2023, sob o regime da repercussão geral, entendeu que: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 15. Somados todos os períodos comuns e os especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte 38 (trinta e oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 16. Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 17. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 18. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2017). 19. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 20. Com relação aos honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 21. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 22. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 23. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. 24. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 13.12.2017) observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 25. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.