PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16/06/2000).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (16/02/2007 - fl. 74 - verso).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (03/12/2002).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. EFEITO INFRINGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, pois analisados os autos, verifica-se a inexistência de requerimento administrativo. O próprio autor, em sua petição inicial pleiteou a concessão do benefício desde a data da citação.
- Sendo assim, ele faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde a data da citação, já que houve contestação de mérito por parte do réu, a fim de que ficasse caracterizado o interesse de agir pela resistência da pretensão, nos termos do RE 631.240/MG.
- A DIB deve ser fixada na data da citação, consoante jurisprudência predominante.
- Embargos de declaração providos.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP NÃO APRESENTADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
II. Levando em consideração o tempo especial reconhecido, até a citação, a agravante possuía menos de 25 anos de tempo de serviço exercidos em condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
III. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO PARCIALMENTE RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (16/03/2000).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (23/05/2006).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (31/08/2001).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (29/09/2009).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. TEMA 1.050 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do INSS em cumprimento de sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fosse apurada com o desconto de benefício inacumulável, concedido administrativamente antes da citação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, mesmo que anterior à citação válida, deve ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da tese firmada no Tema 1.050 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pelo beneficiário em decorrência da ação judicial, e não se limita ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, conforme entendimento do STJ no Tema 1.050.4. A interpretação literal da expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1.050 do STJ, que a considerava como marco temporal limitador para o abatimento de valores pagos administrativamente, não é a mais apropriada.5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar embargos de declaração no REsp n. 1.847.860/RS, afirmou que a discussão sobre a data a ser considerada para o pagamento do benefício previdenciário na via administrativa constituía inovação recursal, não tendo sido objeto de exame nos recursos repetitivos.6. A existência de pagamentos administrativos anteriores à citação não justifica, por si só, a dedução desses valores da base de cálculo dos honorários de sucumbência, pois a compensação no montante principal não deve interferir na base de cálculo dos honorários, que é composta pela totalidade dos valores devidos.7. Os créditos do autor, referentes ao montante principal, e os créditos de seus procuradores, relativos à verba honorária, são verbas autônomas, de titularidade de pessoas diversas, o que afasta a vinculação entre ambos para fins de cálculo dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência deve corresponder à totalidade do proveito econômico obtido pela parte em decorrência da ação judicial, não sendo alterada por pagamentos administrativos de benefício inacumulável, mesmo que anteriores à citação válida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.860/RS (Tema 1.050), Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 28.04.2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.847.860/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TRF4, AG 5019066-91.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AG 5010506-29.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, Quinta Turma, j. 08.06.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE DEMAIS BUSCAS PELO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
Em que pese a citação por edital seja possível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do NCPC), no caso em epígrafe, a rigor, o MM. Juízo a quo não descartou de um todo a possibilidade de tal forma de citação, apenas exigindo a realização de mais diligências por parte do INSS.
Com efeito, novas diligências junto a algumas empresas prestadoras de serviços de telefonia e outros podem fornecer dados que auxiliem na identificação do paradeiro da ré.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA CITAÇÃO.
1. Se houve equívoco no evento de citação, na tramitação de autos eletrônicos, que inviabilizou a ciência do processo que se instaurava, e ressaltando a falta de tratamento isonômico com todas as demais intimações realizadas no processo, onde informado o prazo de manifestação, é de se acolher a preliminar de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 06.09.1972 a 30.09.1982 e 01.10.1985 a 31.01.1989.
- Até o ajuizamento da ação, o autor tem tempo suficiente para o deferimento do benefício na forma integral, a partir da citação.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. MAJORAÇÃO EM 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O laudo pericial de fls. 49/56 comprova que a parte autora é cega de ambos os olhos e ainda possui déficit de audição, as quais afetam sua vida cotidiana, tornando-a incapaz total e permanentemente, com necessidade de assistência diária de outra pessoa, a ensejar a pretendida majoração da sua aposentadoria por invalidez em 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
2. A revisão é devida a partir da citação, momento em que o INSS tomou ciência do pleito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo de revisão.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a partir da data da citação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal estabelece que nas condenações previdenciárias, os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido (item 4.3.2).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. DESCABIMENTO.
1. Havendo a reafirmação da DER para data posterior ao encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem a partir da citação do INSS.
2. Tendo a citação do INSS sido posterior à data do início do benefício na via administrativa, não há direito ao recebimento de valores pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA NEGAR SEGUIMENTO A APELAÇAO DO INSS.
Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
Não obstante, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do inicio do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem requerimento na esfera administrativa.
O v. Acórdão de fls. 140/141 manteve a decisão monocrática de fls. 118/119 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 05.09.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade (fls. 79/86).
Ação foi ajuizada em 04.02.2009, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 06.02.2009, ocorrida efetivamente em 13.03.2009.
O laudo pericial atestou a incapacidade total e definitiva da autora para o trabalho, constatando que é acometida de Mal de Parkinsom.
Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (06.02.2009) como termo a quo para a implantação do benefício.
Juízo de retratação positivo para reconsiderar o v. Acórdão para dar provimento ao agravo legal da autora para reformar a decisão monocrática para negar seguimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS .
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. Acórdão de fls. 150/152 manteve a r. sentença de primeiro grau que fixou o termo inicial do benefício em 13.03.2008, data da juntada do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. A ação foi ajuizada em 02.03.2006, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 16.03.2006 (fls. 44), ocorrida efetivamente em 06.04.2006 (fls. 47).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho, por sua vez, data de 29.12.2007 (fls. 67/74), tendo sido juntado em 13.03.2008 (fls.66v), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade.
7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido das patologias visão monocular direita, obesidade mórbida, espondiloartrose lombar com discopatia e hipertensão arterial sistêmica, as quais ensejaram a concessão de auxílio-doença desde 2004.
8. Diante dessa consideração, reputo verossímil que o autor estivesse incapacitado para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (06.04.2006) como termo a quo para a implantação do benefício.
9. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ.
1. Para fins de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050, firmou a tese de que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. A expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050 do e. STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente, a fundamentar concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento administrativo de 6/2010.
3. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014).
4. Apelação parcialmente provida.