AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO. CABIMENTO.
Tratando-se a desaposentação de questão sub judice no STF (RE 661.256/DF) e submetida à sistemática da Repercussão Geral, cabível o sobrestamento do feito, após a citação da parte ré, como melhor forma de dar efetividade à jurisdição, evitando-se, assim, uma série de atos processuais que, futuramente, venham a se revelar desnecessários.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em face da ausência de citação do INSS, resta configurado o cerceamento de defesa. Assim, é de ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOS MENORES NÃO INCLUÍDOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o instituidor, ao tempo do óbito, tinha um filho menores que não figuraram na demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença para regularização processual. 3. Declarada a nulidade da sentença, de ofício, e dos atos realizados a partir da citação do INSS, em razão da falta de citação de litisconsortes necessários para integrar a lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. Omisso o aresto em relação à ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Nos termos do art. 240, § 1º, do NCPC, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 3. Na hipótese dos autos, houve interrupção da prescrição com a citação válida em ação ajuizada anteriormente perante juízo incompetente para processar o feito. Por tal razão, inexistem parcelas prescritas. 4. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RAZÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Diante da redação dos artigos 219 e 220 do CPC/1973, com correspondência no §4º do artigo 240 do CPC/2015, a citação válida, tem o efeito de obstar a fluência do prazo decadencial, retroagindo esse efeito à data de propositura da ação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Hipótese em que ocorreu o transcurso total de apenas 08 anos, 02 meses e 15 dias, não se cogitando de haver-se operado a decadência do direito da parte autora para postular a revisão de seu benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Tendo em vista que o requerimento administrativo é anterior à data do início da incapacidade, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação, em 08/01/2019. Entretanto, considerando ainda que o termo final fixado pelo Juízo a quo é anterior à data da citação, de rigor a improcedência do pedido, restando prejudicadas as demais questões alegadas pelo INSS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
2. Os juros de mora sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público têm como termo inicial de incidência a data da citação, em observância aos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do Código Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.- Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação.- Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, em decorrência da implantação administrativa do benefício de pensão pormorte antes da citação da Ré.2.A Requerente solicitou administrativamente o benefício de pensão por morte em 17/02/2022, ajuizou ação em 09/05/2022 e o benefício foi deferido administrativamente em 29/06/2022, antes da citação da autarquia-Ré.3. Em sede de apelação requer a reforma a sentença recorrida, com a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento).4. O ônus da sucumbência é aplicado segundo o princípio da causalidade, e, uma vez que o apelado não deu causa ao ajuizamento da presente ação, não pode se responsabilizar pelos ônus da sucumbência.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora e fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício.
3. Estando a autora incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, deve, portanto, ser fixado o termo inicial na data da citação.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, firmou a tese de que, firmou a tese de que está afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade.
5. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.369.165-SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.369.165-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que a citação válida informa o litígio e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial, quando não houve pedido administrativo prévio.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz dessa recente decisão proferida no recurso especial mencionado, de maneira que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL 10%.
1. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data da citação, ao passo que o autor aduz que deve ser a de início do benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse tocante, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado.
3. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.369.165/SP, transitado em julgado em 08/08/2014, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, pacificou a jurisprudência no sentido de que o termo "a quo" do benefício de aposentadoria por invalidez, na ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia foi constituída em mora.
III. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em face da ausência de prévio requerimento administrativo.
IV. Agravo legal a que se dá provimento, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. TEMA 1124 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso do INSS para modificar a Data de Início do Benefício (DIB) em ação que requer a revisão da renda mensal inicial mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais. O autor apresentou documentos e foi realizada prova pericial, que concluiu pela especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado judicialmente com base em prova pericial; e (ii) verificar a aplicação do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.III. RAZÕES DE DECIDIRA especialidade dos períodos laborados foi reconhecida com base em prova pericial, considerando a exposição a hidrocarbonetos e organofosforados sem medidas de controle adequadas pela empresa, o que caracteriza o direito à revisão do benefício.O Tema 1124 do STJ discute se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. Em situações de reconhecimento judicial da especialidade mediante prova não submetida ao INSS, tem-se fixado o termo inicial na data da citação.A suspensão dos processos relativos ao Tema 1124 não impede a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na fase de conhecimento, desde que observados os efeitos financeiros a partir da citação, com eventual revisão na fase de cumprimento de sentença, conforme decisão futura do STJ.A parte incontroversa da condenação, referente ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício, permite o prosseguimento do processo, com expedição de ofício requisitório ou precatório, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, e Tema 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530).IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, com observância do que for decidido no julgamento do Tema 1124 do STJ na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado judicialmente com base em prova pericial, não submetida à análise administrativa, é fixado na data da citação, conforme o entendimento do Tema 1124 do STJ.A suspensão do processo, em razão do Tema 1124, incide apenas sobre a fase de cumprimento de sentença, devendo ser observada a parte incontroversa do julgamento quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Tema 1124/STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 08/02/2024.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO A PARTIR DA CITAÇÃO.
- O "decisum" manteve a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício (DIB) na data da citação. Portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, porquanto todos os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício do autor se darão a partir da DIB.
- Embargos acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que promove o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
2. Não se cogita de julgamento parcial de mérito, autorizado pelo artigo 332 do CPC, antes da citação.
3. Deve ser anulada a decisão que julga parcialmente o mérito antes da citação.
4. É possível a cumulação de pedido de concessão de benefício com indenização por danos morais, desde que observados os parâmetros sedimentados neste Tribunal Regional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
- Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
- A ausência de citação impede a análise do mérito da lide diretamente pelo órgão ad quem, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO PERÍODO DA DER ATÉ DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Ausência de comprovação da miserabilidade no período da DER até a data da citação. Termo inicial do BPC fixado na data desta última.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CITAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.