D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, fundamento no art. 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003118-52.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor requerendo a reforma da sentença e em julgamento monocrático de fls. 190/192, nos termos do artigo 557 do CPC, foi dado parcial provimento ao apelo do demandante para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data de elaboração do laudo pericial.
Agravou a parte autora requerendo a reconsideração da decisão para que o termo inicial fosse fixado na data da citação e para que fosse deferida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O acórdão de fls. 223/227, da Nona Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
A parte autora interpôs recurso especial.
Em razão do decidido no Resp nº1.369.165/SP vieram-me os autos em obediência à disposição do artigo 543-C do Código de Processo Civil (fl.300).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária em que se condenou a Autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença, fixando o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo médico.
Após a interposição de recurso especial retornaram-me os autos para o reexame disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
No caso em análise, tendo em vista o advento do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, incide a norma prevista no artigo 543 -C, §7º, inciso II e §8º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 11.672/08:
Dessa forma, revendo os autos, verifica-se que decisão monocrática fixou o termo inicial do benefício na data da perícia médica, o que foi mantido no julgamento do recurso de agravada pela C. 9ª Turma.
Por ocasião do julgamento do Resp nº 1.369.165-SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual foi adotada a sistemática do art.543-C do CPC, restou decidido que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença concedido pelo Poder Judiciário.
No caso em análise o laudo médico de fls. 134/138, concluiu pela situação de incapacidade parcial laborativa da parte autora, sem contudo explicitar a data de início dessa incapacidade.
Não houve a interposição de requerimento administrativo junto a Autarquia Previdenciária.
Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/12/2003 -fl.42), conforme jurisprudência pacificada do Eg. STJ (AgRg no AREsp 298.910).
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, acolho o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e em novo julgamento, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença na data de citação.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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