PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.4. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (11/06/2010 - fl. 23).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da citação (22/11/2010).
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA . REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).3. Na hipótese dos autos, a citação do INSS deu-se em momento posterior à data da reafirmação da DER, devendo, pois, ser observada a regra definida no voto, que fixou a data de início do benefício, a partir da data da citação, considerando que os requisitos para obtenção da aposentadoria foram preenchidos posteriormente ao requerimento administrativo.4. A incidência dos juros de mora, após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias computados da determinação judicial para implantação do benefício previdenciário , somente se aplica nos casos em que o termo inicial do benefício for fixado posteriormente à data da citação, em virtude da superveniência da implementação dos requisitos exigidos para concessão do benefício previdenciário , o que difere da realidade dos autos, em que o termo inicial do benefício foi fixado a partir da data da citação, conforme esclarecido anteriormente. Precedente jurisprudencial.5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A sentença extintiva anulou a ação e todos os atos até ali produzidos, tanto que determinou o recolhimento do mandado de citação expedido e deixou de condenar em honorários advocatícios, por não ter sido angularizada a ação. O fato de ter sido cumprido o mandado na mesma data em que prolatada a sentença de extinção não altera a nulidade da citação efetuada, tanto é que, depois de reformada a sentença por esta E. Corte e baixados os autos à origem, foi determinada a citação do INSS, ali iniciando seu prazo para contestar o feito.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Refazimento dos cálculos de liquidação contando como termo inicial dos juros de mora a citação válida, ocorrida em 03/05/2007.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA CITAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Com efeito, nos termos do artigo 214 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
2. No caso, não há qualquer elemento capaz de justificar a realização do exame médico pericial e do estudo social anteriormente à citação do réu.
3. Agravo a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data requerida pela autora e a do ajuizamento da presente ação.
2. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃODO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe as parcelas vencidas de benefício previdenciário da pensão por morte.2. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 7/8/2017 (fl. 03), mas a parte autora faleceu em 11/9/2017 (fl. 51), anteriormente à citação da autarquia previdenciária, ocorrida em 4/5/2020 (fls. 79/81).3. Com o falecimento do autor antes da citação válida do INSS, não há que se falar em habilitação dos herdeiros, conforme deferido pelo juízo a quo (fl. 55), mas em extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituiçãoedesenvolvimento válido e regular do processo.4. Com efeito, não houve a devida formação da relação processual, tendo em vista que a coisa discutida em juízo somente se torna litigiosa após a ocorrência da citação válida, nos termos do art. 240, caput, do CPC. Por conseguinte, inexistindo relaçãoprocessual, não é possível se proceder à habilitação de herdeiro para recebimento de diferenças decorrentes de pensão por morte supostamente devidas ao falecido autor.5. Assim, diante do óbito da parte autora anterior à citação do INSS, impõe-se anulação da sentença de ofício e a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.6. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, in casu, deve ser fixado a contar da data da citação, à míngua de requerimento administrativo. Precedente do STJ.
2. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Ausente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC/2015.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Havendo a juntada de documento imprescindível à verificação do direito alegado somente na fase judicial (não se tratando de mera complementação documental, portanto), consistente na juntada de CTC contendo todo o período laboral, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, nas ações relativas a benefícios previdenciários, são eles devidos a partir da citação, à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que incidem os juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência da Súmula 204 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. PENHORA. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ARRESTO. MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
1. Em sede de execução fiscal, como regra geral, o executado deverá ser citado para pagar a dívida ou oferecer bens suficientes à garantia da dívida.
2. Não se desconhece que a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é medida preferencial à satisfação do crédito executado. Entretanto, o art. 854, caput, do CPC/2015 não autoriza a penhora via BACENJUD antes da citação do executado, porquanto o seu teor especificamente se refere à desnecessidade de prévia intimação da penhora on line, não tratando da citação do devedor.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça orientou-se sobre a possibilidade de arresto de bens, independentemente de prévia citação do devedor, desde que preenchidos os requisitos próprios para o deferimento da tutela fundada no poder geral de cautela do magistrado. Portanto, o arresto é medida constritiva excepcional, podendo ser deferida antes da citação do executado, desde que comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. No caso concreto, não se mostra presente o receio de que a parte executada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da exequente. Com efeito, não restou sequer alegada qualquer situação que justificasse o arresto antes da citação, não foi sustentada ou demonstrada a possível ocultação do agravante, nem mesmo há evidências de que este se encontre se desfazendo de seu patrimônio, com o intuito de frustrar a cobrança executiva.
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Sebastiana de Jesus Barcelos, de pensão por morte de Josias Antônio Leme, falecido em 14/11/2020.2. O falecido deixou dois filhos menores, que não fizeram parte da lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. "Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973". Precedente: REsp n.1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação dos litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. Em juízo monocrático, houve a prolação de decisão que, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC de 1973, deu provimento à apelação da autora para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo pericial (15/12/2012). Em face desse decisum, a autora manejou agravo legal, no qual pleiteou a alteração do termo inicial, bem como a reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora adotados na decisão agravada. O acórdão recorrido, proferido pela Oitava Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo, em sua integralidade, decisão monocrática recorrida
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Por estar o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (13/07/2009)
4. Reconsiderado o acórdão recorrido para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NATUREZA. AÇÃO ANTERIOR. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
- A citação efetuada em ação improcedente para o pedido de concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária não deve ser considerada para a fixação de prescrição e juros moratórios em nova ação que versa sobre benefício de natureza previdenciária.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO AUSENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
1. Não comprovada incapacidade à época da cessação administrativa de 2004 nem a existência de novo requerimento administrativo desde então, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação.
2. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. No caso dos autos, o título executivo judicial determinou a incidência de juros a partir da citação, não sendo possível admitir tal rediscussão na fase executiva.
2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.369.165/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165 definiu que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder à data da citação válida da autarquia previdenciária.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal do(a) autor(a), condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação (25/07/2003).
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. CITAÇÃO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do recurso de apelação, determinou, "no que tange ao termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou".
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Acórdão reconsiderado apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
4. Agravo legal parcialmente provido.