E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.101.727/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C) firmou entendimento segundo o qual é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como em relação às suas respectivas autarquias e fundações.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICO-FUNCIONAL. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
1. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante a ausência de manifestação em sede de contrarrazões, revogo os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, na medida em que a situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei.
II - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.
III - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
V - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício.
VI - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, com razão a apelante, eis que a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, razão pela qual o marco final da condenação o dia 31/12/2016.
VII - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VIII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
IX - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 707.369.578-2, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, a carência é dispensada, uma vez que a incapacidade do impetrante decorre de grave acidente automobilístico ocorrido em 21.05.2015, que implicou em “limitação funcional completa do membro inferior esquerdo”, com indicação, inclusive de amputação (ID 148297440, p. 05, ID 148297446 e ID 148297447, p. 03-07).7 - De outro lado, resta incontroversa a qualidade de segurado na DII, pois ele percebeu, em razão do referido mal, auxílios-doença, de NB: 609.401.987-7 entre 21.01.2015 e 19.03.2015, e de NB: 627.180.117-3, entre 20.03.2019 e 31.05.2020 (ID 148297445).8 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 15.07.2020 (ID 148297440, p. 01), ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.9 - Quanto ao atestado médico, tem-se que a guia de contra-referência, emitida pelo Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília-SP, de 06.02.2020, (ID 148297440, p. 05), faz às vezes daquele. O documento encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Roberta Cardozo Flores - CRM: 135.853); e (iii) informações sobre a doença (fratura da tíbia/fíbula).10 - Apesar de o prazo estimado para o repouso necessário não esteja claramente delineado no documento, por certo este será longo, haja vista que, nas palavras da profissional médica, o “paciente tem prognóstico reservado para melhora funcional, referindo no momento interesse em amputação; do ponto de vista funcional, paciente apresenta melhor prognóstico com a amputação”.11 - Assim sendo, o impetrante certamente permaneceria incapacitado até a reabertura das agências do INSS. Indevida, portanto, a negativa administrativa ao auxílio-doença .12 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.13 - Remessa necessária conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. § 1º DO ARTIGO 201 DA CF. RECURSO DO INSS. INOBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL E SOCIAL PARA APURAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU N. 1 DE 27/01/2014.Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 02/02/2023. A autora busca a concessão do benefício desde a DER de 01/06/2022. O INSS pleiteia a improcedência do pedido de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência na DER de 02/02/2023, alegando ausência de pedido específico e que a autora estava assistida por advogado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade à pessoa com deficiência desde a DER de 01/06/2022; (ii) a relevância do dever de orientação do INSS e a fungibilidade de benefícios para a concessão desde a DER de 02/02/2023; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de comparecimento da autora à avaliação social na DER de 01/06/2022, essencial para a análise do grau de deficiência, impede a concessão do benefício desde essa data, caracterizando a falta de interesse processual, conforme o Tema 350/STF.4. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre seus direitos e os meios de exercê-los, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91. A despeito de a autora ter requerido aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 02/02/2023, o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria por idade à pessoa com deficiência nessa mesma data, aliado ao dever de orientação da autarquia e à fungibilidade de benefícios, justifica a concessão do benefício.5. A atuação do INSS, por meio de inteligência artificial, que tem gerado indeferimentos automáticos e sem a devida orientação, reforça a necessidade de o Judiciário garantir o direito ao benefício mais vantajoso, mantendo o interesse processual.6. A sucumbência recíproca foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade para a autora beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 8. O dever de orientação do INSS, previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/91, autoriza a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que não expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais e caracterizado o interesse de agir, especialmente em casos de aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. IV, e art. 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 88; CPC, art. 17, art. 85, § 2º, art. 330, inc. III, e art. 485, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1º e art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240 (Tema 350/STF), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 10.11.2014; STJ, Súmula 111; TRF4, Apelação Cível nº 5006972-53.2022.4.04.9999/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.- Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".- Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), é da parte autora o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, competindo ao juiz decidir a lide conforme seu livre convencimento, fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Cerceamento de defesa não visualizado.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e ruído em níveis superiores ao limite de tolerância).- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- O Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo n. 186, em 2008 e promulgado pelo Decreto n. 6.949, em 2009, e em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência.- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º da citada norma.- Para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, foi criada a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP N. 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações físicas com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional.- Não restou demonstrada a condição de pessoa com deficiência da parte autora.- Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Rejeitada a matéria preliminar.- Apelações da parte autora e do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Preliminarmente, afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, contada a partir da data do efetivo exercício.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VIII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo do INSS em favor da parte autora.
IX - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Honorários, a cargo do INSS em favor da parte autora, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, com base na pontuação insuficiente obtida nas perícias médica e socioeconômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência em grau leve; (ii) a possibilidade de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pontuação total de 7.850 pontos, resultante das perícias médica (3.900 pontos) e socioeconômica (3.950 pontos), é insuficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de deficiente leve, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que considera insuficiente para concessão do benefício pontuações iguais ou maiores que 7.585.4. A sentença de improcedência é mantida, pois a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a desconsideração dos laudos periciais médico e socioeconômico, os quais formam o convencimento judicial em conjunto com o acervo probatório. O perito considerou todos os aspectos das patologias do autor, suas condições pessoais e atividade profissional, não concluindo por incapacidade ou redução funcional.5. A simples contrariedade com o teor das provas existentes no processo, sem razão específica, não justifica a realização de nova perícia judicial, uma vez que a parte autora não demonstrou que os laudos médico e socioeconômico não retratam corretamente as condições pessoais e de trabalho.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, em virtude da confirmação da sentença no mérito, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pontuação obtida na avaliação biopsicossocial, conforme os critérios da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, é fundamental para o reconhecimento do grau de deficiência e a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º, e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E, e 70-F; Decreto nº 6.214/2007, art. 16; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV, e § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE.
1. O servidor público deve ter sua progressão funcional aferida levando-se em consideração os prazos constantes do Decreto nº 59.310/66 e o estabelecido na Instrução Normativa nº 004-DPF, de 14 de junho de 1991, o que não foi observado pela Administração.
2. Não é aplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002. A prescrição bienal do artigo 206 do Código Civil regula a relação entre particulares. Já a prescrição contra entes estatais é especialmente regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, fixa o prazo prescritivo quinquenal. Assim, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, como bem decidiu a sentença e como tem decidido esta 4ª Turma em diversos precedentes.
3. O controle jurisdicional do processo administrativo, no caso em exame, circunscreveu-se ao campo da legalidade do ato atacado e não ao mérito administrativo.
4. Não está em discussão nos autos se a autoridade administrativa possui discricionariedade para decidir quando a punição será cumprida, a sentença não fez qualquer reparo quanto a isso. O que se discute e que restou reconhecido nos autos é a que a demora no julgamento do processo administrativo e no cumprimento da pena gerou um prejuízo no exame do pedido de progressão funcional, razão pela qual foi determinada a revisão do ato.
5. A sucumbência do autor foi mínima, restando correta a condenação da União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que foram bem fixados, nos termos do art. 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Remessa necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, com o pagamento das diferenças pecuniárias, respeitada a prescrição quinquenal.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos.7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes.8. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019).9. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão”.10. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício.11. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia.12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.13. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.14. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A litispendência se configura quando se repetem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
3. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
4. A atividade de motorista de caminhão se caracteriza como penosa diante da realização de transporte interestadual ou internacional, com necessidade de ficar afastado do lar por vários dias, cuja jornada de trabalho submete o segurado a esforço fatigante, com a imposição de sofrimento físico/mental.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Remessa Necessária e Apelação interposta pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para reconhecer o direito à progressão funcional com interstício de 12 meses, com o pagamento das diferenças pecuniárias, respeitada a prescrição quinquenal.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.5. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.6. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos.7. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes.8. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a tese de que “Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.” (Tema 206, julgado como representativo de controvérsia em 06.11.2019).9. No julgamento do PUIL 1669/RS, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que “o critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal, pois além de ofender a isonomia, acarreta o descarte de tempo de serviço, elemento que, por determinação legal, é um dos parâmetros da progressão”.10. Ao fixar o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores públicos os meses de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, o Decreto 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função regulamentar, considerado que a Lei n. 11.357/2006 estabeleceu como parâmetro essencial para o desenvolvimento do servidor na carreira, o tempo efetivo de serviço público, o que somente pode ser expressado com o cômputo desde o seu início efetivo exercício.11. A adoção do critério estabelecido pelos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/80 é ilegal por ultrapassar o poder regulamentar e por ofender a isonomia.12. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.13. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.14. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.15. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).16. Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em grau leve, com reafirmação da DER. O autor busca o reconhecimento da deficiência em grau moderado ou grave e a anulação da sentença para nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de nova perícia para reavaliar o grau de deficiência do autor; e (ii) o enquadramento da visão monocular como deficiência em grau moderado ou grave para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II), e os autos já contêm elementos suficientes para o deslinde da causa, conforme precedentes do TRF4.4. A visão monocular do autor, comprovada desde a infância por perícias administrativa e judicial, é enquadrada como deficiência de grau leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 (pontuação de 7000 pontos) e a jurisprudência consolidada do TRF4. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência, para fins previdenciários, ela é considerada leve, e o autor não apresentou outras limitações que justifiquem um grau moderado ou grave.5. O autor preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, conforme o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, ao atingir 33 anos e 07 dias de contribuição com a reafirmação da DER para 31/10/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A visão monocular, para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, é classificada como deficiência de grau leve, sendo desnecessária nova perícia quando os elementos dos autos já permitem tal enquadramento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 3º, e 201, § 1º; CPC, arts. 370, 464, § 1º, II, 472, 487, I, 496, § 3º, I, 85, § 2º, I a IV, e 85, § 11; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV e p.u., 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, I, II, III e p.u., 70-D, I, II, § 1º, § 2º, § 3º, 70-E e § 1º, § 2º, e 70-F e § 1º, § 2º, § 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV, a, b, c, d, e, f; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5043529-06.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5009381-71.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, RECURSO CÍVEL 5016968-55.2021.4.04.7107 RS, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5001281-80.2022.4.04.7114, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1- A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Na presente situação, a controvérsia centra-se na existência de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. No contexto do auxílio acidente, é crucial a demonstração inequívoca da consolidação de lesões decorrentes deacidentes de qualquer natureza. Embora a autora alegue a ocorrência de um erro médico como causa da lesão no nervo, não há evidências documentais no acervo probatório que comprovem tal imperícia por parte do profissional de saúde.3. A falta de respaldo factual compromete a vinculação do incidente à categoria de acidente, requisito essencial para a concessão do auxílio acidente. Ademais, o laudo apresentado indica a existência de sequelas provenientes de uma cirurgia (Assequelasdo esvaziamento ganglionar causaram déficit funcional do membro superior direito), entretanto, este fato isolado não é suficiente para ser considerado como acidente. É importante salientar que intervenções cirúrgicas realizadas para o tratamento deenfermidades podem, naturalmente, resultar em sequelas físicas necessárias ao processo terapêutico, sem que isso implique, necessariamente, em um erro médico.4. Caso em que, diante da diferenciação entre as sequelas decorrentes de procedimentos médicos essenciais e aquelas provenientes de incidentes classificáveis como acidentes, em especial os erros médicos, e levando em conta a falta de evidênciasconvincentes apresentadas pela autora para comprovar de forma inequívoca a ocorrência do erro médico durante a cirurgia, conclui-se que não restou configurado o acidente de qualquer natureza.5. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. LAUDO PERICIAL MÉDICO DESFAVORÁVEL À TESE DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se revela cabível a reforma de sentença que não acolhe pretensão de percepção de benefício de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, com base em laudo médico atestando, efetivamente, a capacidade laboral da parte requerente.
2. No caso de improcedência recursal, cabível a majoração do valor inerente aos honorários advocatícios. Afastada a exigibilidade, no entanto, no caso de condenado portador de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003.
2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público.
3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. MARCO FINAL DA CONDENAÇÃO. APELOS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.I - Afasta-se a alegação de perda superveniente do interesse da parte autora, eis que, não obstante os artigos 38 e 39 da Lei nº 13.324/16 tenham reconhecido o direito à observância do interstício de 12 (doze) meses aos servidores do INSS, foram expressamente vedados efeitos financeiros retroativos, com recomposição do servidor a contar somente a partir de 01/01/2017, razão pela qual subsiste o interesse processual do autor.II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao reconhecer o direito da progressão funcional a cada 12 meses, todavia, deve ser contado a partir da data do efetivo exercício.V - Quanto à alegada limitação da condenação a dezembro de 2016, a Lei nº 13.324/16, ao reconhecer o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira do seguro social a partir de 01/01/2017, estabeleceu o direito pleiteado na presente ação, coincidindo o marco final da condenação com o dia 31/12/2016. Todavia, fica mantida a r. sentença nesse ponto, vez que sua reforma implicaria em reformatio in pejus, o que não se admite.VI - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).VII - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.VIII - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.IX - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.X - Apelações e remessa oficial desprovidas. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVAPROGRESSÃO FUNCIONAL. LEIS Nºs 10.855/04 E 5.645/70. DECRETO 84.6690/80. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. PERMANÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL APÓS ADVENTO DA LEI 13.324/2016. LIMITE DA CONDENAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa Necessária e Apelações interposta pelo INSS e pela parte aurora contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a efetivação da progressão funcional do autor, utilizando para tal o interstício de 12 (doze) meses, bem como que proceda ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes, retroativo às datas dos corretos enquadramentos até a presente data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal ora vigente, respeitada a prescrição quinquenal. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.
3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para viabilizar o acesso ao benefício de assistência judiciária gratuita, em qualquer fase do processo.
4. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende tão somente da declaração do autor de sua carência de condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas, levando em conta não apenas o valor dos rendimentos mensais, mas também seu comprometimento com aquelas despesas essenciais.
5. O novo CPC reafirma a possibilidade de conceder-se gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem assim reafirma a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
6. Consoante jurisprudência do STJ, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe fato novo que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
7. No caso, o INSS não demonstrou que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, nos termos do §3º do art. 98 do NCPC, razão pela qual o pedido de revogação é de ser rejeitado.
8. Inexistente a prescrição de fundo do direito, porquanto a progressão funcional se consubstancia em obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
9. Permanece o interesse processual para os pedidos de progressão/promoção funcional pelo interstício de 12 meses, diante da previsão legal de que os efeitos financeiros da Lei 13.324/2016 não serão retroativos, ao passo que a entrada em exercício no serviço público pela autora data de 09.02.2007.
10. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 10.855/2004, enquanto não editado regulamento pertinente às progressões funcionais, devem ser observadas as disposições do Plano de Classificação de Cargos da Lei n. 5.645/70, de sorte que aplicável nesse interregno o interstício de 12 meses para a progressão vertical, conforme o art. 7º do Decreto nº 84.669/1980.
11. Até a entrada em vigor da Lei n. 13.324/2016 que alterou o artigo 7º da Lei 10.855/2006 para novamente estabelecer o interstício de 12 (doze) meses, as progressões funcionais e a promoção devem seguir as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
12. Os efeitos financeiros do pedido autoral não se iniciam em janeiro/2017, tendo-se em vista a presença e permanência de interesse processual por não abarcar a Lei nº 13.324/16 efeitos retroativos.
13. A progressão/promoção funcional e os respectivos reflexos financeiros são computados do exercício funcional, com completude a cada 12 meses em cada padrão, excetuadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, sendo descabido a fixação do interstício a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, tal como previsto no artigo 19 do Decreto 84.669/80, por afrontar o princípio da isonomia ao desconsiderar o tempo individual de cada servidor. Precedentes.
14. A Lei 13.324/2016 estabeleceu o direito pleiteado na demanda, sendo então o marco final da condenação, diante do reconhecimento jurídico do pedido judicial.
15. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
16. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
17. Os honorários advocatícios devem ter por base de cálculo o montante atualizado da condenação em prestações vencidas, não incidindo sobre as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ
18. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).
19. Reexame Necessário não conhecido. Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provido.