E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. BENEFÍCIO INDEVIDO.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a ClassificaçãoInternacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A perícia realizada pelo INSS concluiu que a incapacidade apresentada pela parte autora (perda auditiva bilateral) é de natureza leve, considerando-se a deficiência em si, o nível de instrução e o trabalho realizado, o que não lhe conferia direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que contava na data do requerimento administrativo nº 42/187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, apenas com 20 anos, 05 meses e 05 dias, e, no caso, sendo a deficiência de natureza leve, a lei exige a comprovação de 28 anos de contribuição.- À despeito da competência administrativa do INSS para realização da avaliação médica, diante da alegação da parte autora de incorreção da perícia administrativa, foi determinado nos autos a realização de avaliação por assistente social e perícia médica, que analisados os critérios definidos pela aludida legislação, ficou comprovada que a requerente é pessoa com deficiência de grau leve, com termo inicial em 17/01/1980.- Assim, não há falar em cerceamento do direito de produzir prova, pois foram realizadas perícias, devidamente complementadas para sanar as impugnações feitas pela requerente.- Para comprovar o período de 01/12/2012 a 16/02/2018, como empregada da Spice Indústria Química Ltda., a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 27/07/2018 (Id 142592891, págs. 41 a 44), descrevendo as atividades exercidas por ela na função de técnica de laboratório I, exposta a ruído de 63,6, 68,1 e 69,6 decibéis e a agentes químicos – hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 24/01/2007 (Id. 138117657).- Quanto ao histórico laboral e contributivo da parte autora, de acordo com o documento (Id 1142592891, págs. 49/50), o INSS apurou, na data do requerimento administrativo nº 187.696.225-6, formulado em 27/02/2018, o tempo de contribuição total de 20 anos, 5 meses e 5 dias e 248 meses de contribuição, bem como o tempo de trabalho com deficiência leve, de 17/01/1980 a 12/11/2018.- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- No caso dos autos, a parte autora, com deficiência leve já apurada na via administrativa e em juízo, tem direito ao benefício de aposentadoria aos 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição. A parte autora exerceu atividade especial no período de 01/12/2012 a 16/02/2018, o que geraria direito ao benefício de aposentadoria especial (25 anos). Aplicável o fator de conversão 1,12, conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99, somado ao período incontroverso já apurado na via administrativa e realizadas a devidas conversões, a parte autora soma até a data do requerimento administrativo (NB:187.696.225-6), formulado em 27/02/2018, tempo de contribuição total inferior a 28 anos, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve). Embora a parte autora tenha feito requerimento de concessão do benefício pela reafirmação da DER, verifica-se pelos dados do CNIS que o período posterior ao requerimento administrativo também se mostra insuficiente ao deferimento do benefício. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor desprovida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação parcialmente provida.
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I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual seja, a TR.
VI - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE OUTROS AUXÍLIOS-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para o labor, e considerando que os peritos judiciais afirmaram a possibilidade de readaptação funcional, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde o dia posterior da cessação indevida, deduzidos do montante devido os valores percebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA SOCIAL. NENHUM GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. PROVA PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).
3. Uma vez que caracterizada a deficiência em grau leve, diante da comprovação de visão monocular, e tempo de serviço/idade suficientes, aplica-se do exposto na Lei Complementar 142/2013, art. 3º, inc. III c/c art. 70-B, inc. III do Decreto 8.145/2013, que alterou o Decreto 3.048/1999. 4. Em 30/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 33 anos, 6 meses e 11 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 307 carências).
5. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação do benefício, no prazo máximo de 20 dias.
7. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está prevista na Lei Complementar n. 142/2013, que regulamenta o § 1º do artigo 201 da Constituição da República, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. Ao regulamentar a Lei Complementar n. 142/2013, o Decreto n. 8.145/2013 alterou o Decreto n. 3.048/1999, incluindo, na Seção VI, que trata dos benefícios, a Subseção IV-A, que dispõe sobre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência. 3. A análise do grau de incapacidade do segurado é realizada por perícia médica e avaliação social. 4. O artigo 70-E do Decreto n. 3.048/1999 prevê que, caso o segurado se torne pessoa com deficiência ou tenha seu grau de deficiência alterado, os parâmetros legais que estabelecem o grau da deficiência serão proporcionalmente ajustados; e que “o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição” (§ 1º). 5. A conclusão da perícia médica e a avaliação social, aliada ao tempo de contribuição, autorizam a concessão do benefício pleiteado. 6. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- In casu, verifica-se que houve o julgamento anterior da questão relacionada à produção de prova pericial, conforme se depreende do Acórdão id 216508924, em que anulou a r. sentença de primeiro grau, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e a produção de prova pericial para a comprovação das condições agressivas junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA. Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados e a certidão de trânsito em julgado do decisum colegiado em 10/06/2022.- A matéria preliminar encontra-se preclusa, não sendo crível que nesta fase recursal insurja sobre o tema.- No Julgado embargado, não houve o reconhecimento da atividade especial nos interregnos de 01/09/1986 a 15/10/1987, 01/11/1987 a 17/06/1994, 26/08/1994 a 01/03/1995, 02/03/1995 a 08/08/1995 e de 04/09/2006 a 20/09/2012, tendo em vista a ausência de prova material da especialidade da atividade.- Dessa forma, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento dos mencionados períodos especiais, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento do labor questionado.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004. LEI Nº 11.507/2007. DECRETO Nº 84.669/1980. LEI Nº 13.324/2016. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO 12/18 MESES. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Narra o autor na exordial, que é servidor público federal desde 20.12.2005, integrante da Carreira do Seguro Social, ocupante do cargo de Analista do Seguro Social, com regime jurídico estabelecido pela Lei nº 8.112/90. Afirma que as Leis nºs 10.355/2001 e 10.855/2004 sofreram alterações, principalmente da Lei nº 11.501/2007, no sentido de aumentar o interstício para a progressão funcional e promoção dos servidores do INSS de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses. Sustenta, todavia, que este novo critério deveria passar a vigorar após a edição de regulamento por decreto presidencial, o que não ocorreu até a edição da Lei nº 13.324/16. Defende a ilegalidade da tese defendida pelo INSS, no sentido de que atos normativos internos da autarquia federal possam substituir o decreto presidencial exigido.
2. Restou observada na sentença a prescrição do período anterior a cinco anos do ajuizamento, o autor faz jus às progressões e promoções funcionais entre 06.10.2011 e a data de sua aposentadoria em 08.09.2014, que se deu antes da vigência da Lei nº 13.324/2016, restando assim por afastadas as teses de prescrição do fundo do direito e prescrição bienal apresentadas pelo apelante. Igualmente não merece acolhida a alegação da falta de interesse de agir, eis que a referida preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada..
3. A Lei nº 10.855/2004 - a qual revogou a Lei nº 10.355/2001 - reestruturou a carreira dos servidores ocupantes de cargo público do INSS, mas manteve o interstício de doze meses para que houvesse progressão e promoção funcionais em seu art.7°, §§1° e 2º.
4. Com a edição da Lei nº 11.501/2007, fruto da conversão da MP nº 359/07, toda a sistemática de promoção e progressão foi alterada, conferindo-se nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º. Houve a ampliação do interstício de 12 para 18 meses e o estabelecimento de novos requisitos não contemplados pela redação anterior para promoção e progressão funcionais. Porém, o artigo 8º condicionou a vigência dessas inovações à edição de ato regulamentar do Poder Executivo.
5. O interstício de efetivo exercício do cargo pelo servidor passou de 12 para 18 meses e não era único requisito para a movimentação funcional, atrelando-se, também, ao preenchimento de critérios adicionais exigidos desde anterior legislação: a) primeiramente, na forma de resultado obtido em "avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento, conforme se dispuser em regulamento" (redação original do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004) e, b) num segundo momento, consoante nova dicção introduzida pela Lei nº 11.501/2007 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 359/2007), após "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão" (no caso da progressão) e "habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento" (na hipótese de promoção).
6. A nova dicção do art. 7º que amplia para 18 (dezoito) meses o tempo para progressão e promoção funcionais "computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8 desta Lei", desde sua redação original, apontava para a necessidade de edição de regulamento para a disciplina dos critérios de movimentação na carreira. Vale dizer, não obstante a literalidade do aspecto temporal (18 meses), o dispositivo não era autoaplicável, pois o cômputo desse novo prazo somente seria observado a contar da vigência de regulamentação que viria a delinear efetivamente os critérios de concessão de progressão funcional e promoção versados no artigo 7º da novel legislação.
7. Tais critérios não dizem respeito meramente à observância do lapso de tempo necessário para implementação da progressão e da promoção funcionais - eis que este quesito estava expressamente previsto pela norma, quer se considere o interstício de 12 ou 18 meses - mas, primordialmente se relacionam aos Princípios que norteiam a Administração Pública, tais como Eficiência e Especialidade do servidor público, estes consignados nas avaliações do servidor, feita pela Administração ("avaliação por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento", conforme dicção original da Lei nº 10.855/2004, ou "habilitação em avaliação de desempenho individual e participação em eventos de capacitação com carga horária mínima", consoante redação atribuída pela Lei nº 11.501/2007).
8. O novo interstício de 18 meses somente seria exigível de forma conjunta com os demais critérios de avaliação do servidor, com aplicação integrada de todos os elementos (lapso temporal + avaliação do servidor).
9. O artigo 9º da Lei nº 10.855/2004, por sua vez, conforme sucessivas redações que lhe foram atribuídas, assim tratou da questão relativa à legislação a ser observada até a edição da mencionada regulamentação dos critérios de cunho subjetivo. Enquanto tal regulamentação não vem à lume, há se ser observado o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim, ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
10. O artigo 2º do referido decreto chama de progressão horizontal aquela verificada dentro da mesma classe (correspondente à progressão funcional mencionada na Lei nº 10.855/2004), enquanto denomina de progressão vertical aquela ocorrida quando há mudança de classe (o que equivaleria à promoção descrita na Lei nº 10.855/2004).
11. Para a hipótese de progressão vertical (terminologia usada pelo decreto, como vimos, para expressar o que a Lei nº 10.855/2004 chama de promoção), o interstício fixado é de doze meses (artigo 7º). Já para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
12. Para o caso de progressão horizontal (expressão utilizada pelo Decreto nº 84.669/80 para designar o que a Lei nº 10.855/2004 chama simplesmente de progressão funcional), o prazo é desdobrado: doze meses para os servidores avaliados com o conceito 1 e dezoito meses para os funcionários avaliados com o conceito 2 (artigo 6º).
13. Assim sendo, afastado o interstício de 18 meses previsto pela redação do artigo 7º da Lei nº 10.855/2004 (atribuída pela Lei nº 11.501/2007) e admitindo-se a aplicação do Decreto nº 84.669/80, a progressão funcional (antiga progressão horizontal), comporta graduação de interstício entre doze e dezoito meses, conforme conceito obtido pelo servidor (Decreto nº 84.669/80, art. 4º: "A progressão horizontal decorrerá da avaliação de desempenho, expressa em conceitos que determinarão o interstício a ser cumprido pelo servidor").
14. A avaliação de desempenho mencionada no dispositivo, será o parâmetro para a aplicação do período de interstício entre, 12 a 18 meses, para cômputo da progressão horizontal (vale dizer: progressão funcional descrita na Lei nº 10.855/2004), por sua vez, encontra critérios nos artigos 3º e 12 a 18 do Decreto nº 84.669/80, daí porque serão estes a serem observados, na espécie, para a progressão funcional do servidor até que a regulamentação mencionada no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 seja publicada. Precedentes.
15. Com o advento da Lei nº 13.324/2016 restou reconhecido o interstício de 12 meses para a progressão e promoção dos servidores da carreira previdenciária, conforme estabelece o artigo 39. Todavia, ainda que reconhecida a progressão funcional cumprido o interstício de 12 meses, o reposicionamento referido na lei será implementado a partir de 1º de janeiro de 2017 e não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa dizer que até a vigência da Lei nº 13.324/2016, os servidores tinham direito às progressões funcionais e à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e Decreto nº 84.669/80.
16. Os consectários serão aplicados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
17. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A sentença inicial reconheceu a deficiência leve e, após embargos de declaração, determinou a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS interpôs apelação, questionando a caracterização do grau de deficiência e os requisitos para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento de embargos de declaração que alteraram a sentença; (ii) a suficiência da visão monocular para presumir o grau de deficiência leve para fins de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ratificação do recurso de apelação é desnecessária, pois a sentença que examinou os embargos de declaração se restringiu à adequação dos honorários advocatícios, sem influenciar diretamente a matéria objeto do recurso do INSS.4. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, e a Lei Complementar nº 142/2013 exigem a avaliação pericial do grau de deficiência (grave, moderada ou leve) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.5. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece o instrumento de avaliação (MÉTODO LINGUÍSTICO FUZZY) e os critérios de pontuação para a classificação do grau de deficiência.6. Embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, essa lei ordinária não dispensa a avaliação do grau de deficiência por perícia para a aposentadoria por tempo de contribuição, que é regulamentada por lei complementar.7. A presunção de deficiência leve para visão monocular, reconhecida para outros fins (Súmula 377/STJ), não se aplica à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, sob pena de tratamento anti-isonômico em relação a outros segurados com deficiências que não atingem a pontuação mínima exigida.8. No caso concreto, a pontuação obtida na perícia administrativa (7.750 pontos) foi insuficiente para caracterizar a deficiência em grau leve, conforme os critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.9. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, pois não implementou o requisito etário de 60 anos, que é a única modalidade que dispensa a comprovação do grau de deficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 exige a avaliação pericial médica e funcional do grau de deficiência, não sendo suficiente a mera classificação legal da condição (como visão monocular) para presumir um grau específico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 496, § 3º, I; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III e IV, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º, art. 70-E, art. 70-F; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Lei nº 14.126/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 377; TRF4, AC 5004473-23.2023.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumos metálicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213).
5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15).
6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs.
7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumos metálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE CONTADOR. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
- O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão.
- O cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na organização legal de uma entidade e do servidor. O exercício de um cargo pressupõe não apenas funções executivas, mas as responsabilidades pelos atos por ele praticados. Para configurar-se o desvio, mister prova de que a parte autora tivesse desempenhado as funções e responsabilidades da carreiras paradigma, o que ocorreu no caso dos autos.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
- Relativamente ao cálculo das diferenças remuneratórias devidas, devem ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, a autora conquistaria gradativamente, caso integrasse a categoria funcional paradigma, e não ao padrão inicial, conforme já decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (STJ, 3ª Seção, REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009
PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA APONTADA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Não cabe o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando oportunizada à parte a ampla defesa do seu direito, inclusive com a complementação de prova pericial. A discordância com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, a justificar ao final do processamento dos autos no Juízo de origem, o retorno para nova avaliação dos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, quando verificado que a prova pericial judicial restou elaborada por médico especializado. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da aponta enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui portadora de deficiência, a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada. 3. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a execução das parcelas vencidas para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO ADMINISTRATIVO E O LAUDO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 142, de 08-05-2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. A aposentadoria da pessoa portadora de deficiência é devida quando implementado o tempo mínimo de contribuição disposto nos incisos I a III do art. 3º da LC n. 142, de 2013, conforme o grau de deficiência (leve, moderado ou grave), apurado mediante perícias médica e funcional, ou ainda quando, independentemente do grau de deficiência, for cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, desde que atingidos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.
3. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. Assim, considero o laudo judicial como prova válida.
4. No caso em apreço, comprovada a deficiência da parte autora, é devido o benefício de aposentadoria aos 28 anos de contribuição, nos termos da Lei Complementar 142/2013, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA OFICIAL NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.101.727/PR, julgado sob o regime dos recursos representativos de controvérsia (CPC de 1973, artigo 543-C) firmou entendimento segundo o qual é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como em relação às suas respectivas autarquias e fundações.
II - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
III - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
IV - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
V - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
VI - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VII - Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA. NULIDADE. EXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIA.
1. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos, deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de uma segunda perícia, de acordo com as normas previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/13. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIOAMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 001/27.01.2014. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." 2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III). 3. De acordo com a norma previdenciária vigente, a condição socioambiental da parte autora é informação imprescindível para averiguação do direito do autor, pelo que se verifica que o conjunto probatório apresentado é insuficiente para o deslinde da lide. Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014 4. Constatada a inobservância da metodologia prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/27.01.2014 para a avaliação da deficiência (necessidade de laudos médico e social). Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para reabertura da instrução processual. Precedentes TRF3. 5. Preliminar acolhida. Cerceamento de defesa caracterizado. Nulidade da sentença. Mérito da apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO RURAL INDENIZADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença declarou o direito de indenizar o tempo rural e averbou períodos especiais, mas indeferiu a aposentadoria por deficiência. A parte autora busca o reconhecimento da deficiência, e o INSS contesta o cômputo de período indenizado para fins de direito adquirido ou pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria; (ii) a possibilidade de cômputo de período rural indenizado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio, e seus efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regulada pela CF/1988, art. 201, § 1º, LC nº 142/2013 e Decreto nº 3.048/1999, exigindo avaliação médica e funcional baseada no modelo biopsicossocial.4. A avaliação da deficiência é realizada por perícia biopsicossocial, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que estabelece parâmetros de pontuação para classificar o grau de deficiência.5. No caso concreto, a soma das pontuações das perícias médica (3975 pontos) e socioeconômica (3675 pontos) totalizou 7650 pontos, valor que, de acordo com a Portaria Interministerial nº 1/2014, é insuficiente para o enquadramento como deficiente leve.6. A mera contrariedade da parte autora com o resultado das perícias, sem a apresentação de razões específicas que justifiquem a desconsideração dos laudos técnicos, não é suficiente para a realização de nova perícia judicial.7. O cômputo de tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/1991.8. Não havendo prova nos autos de que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições relativas ao período rural de 01/09/1997 a 30/08/2000, este tempo não pode ser computado para fins de direito adquirido ou cumprimento de pedágio antes da quitação.9. A indenização das contribuições em atraso é condição prévia para o cômputo do tempo de serviço rural, não sendo possível o desconto dos valores no próprio benefício a ser concedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negar provimento à apelação da parte autora e à apelação da parte ré.Tese de julgamento: 11. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige pontuação mínima na avaliação biopsicossocial, conforme Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sendo insuficiente a mera alegação de contrariedade aos laudos periciais. 12. O cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionado ao prévio recolhimento das contribuições previdenciárias.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, inc. I, II, III, IV e p.u., art. 4º, art. 7º e art. 10; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-B, inc. I, II, III e p.u., art. 70-D, inc. I, II e §§ 1º, 2º, 3º, art. 70-E e §§ 1º, 2º, e art. 70-F e §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º e § 1º, e art. 3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 39, II; CPC, art. 85, § 2º, inc. I, II, III, IV e § 11, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, j. 22.01.2016; TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 09.09.2015; TRF4, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.