PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171).
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12.
III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. VALORESATRASADOS. LEVANTAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
I - Os valores atrasados a que tem direito o agravante correspondem às prestações vencidas do benefício assistencial de prestação continuada concedido judicialmente.
II - A decisão agravada encontra guarida nos limites do poder geral de cautela do juiz, tendentes a resguardar os interesses do autor relativamente capaz, além do que o demandante recebe mensalmente a prestação de benefício assistencial , não se justificando, por ora, o pedido de levantamento das prestações vencidas, a fim de impedir a dilapidação de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que o levantamento do numerário se destina a recompor o status de quem supriu as necessidades de sua família até a implantação do benefício não se revela como argumento válido à pretensão autoral.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORESATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição, implantada sob o nº 42/124.974.374-2, relativos ao período de 27/08/2002 a 04/09/2015.
- A r. sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados referente ao período de 27/08/2002 a 14/09/2006, com correção monetária e juros de mora. Verba honorária arbitrada em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, 3º e 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inconformadas, apelam as partes. O ente previdenciário , pleiteando a reforma da sentença para que a apuração do valor dos atrasados seja deixada a cargo da esfera administrativa. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.. A parte autora pelo pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A Autarquia Federal, em cumprimento à decisão judicial, implantou o benefício, com DIB em 27/08/2002 e DIP em 14/09/2006.
- Esclareça-se, por oportuno, que não há, na decisão via mandamus, determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Portanto, é evidente a necessidade do autor em buscar a tutela jurisdicional, para ver assegurado o seu direito ao recebimento dos valores pretéritos, que, neste caso, correspondem aos atrasados entre 27/08/2002 a 14/09/2006 e às diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em prescrição da pretensão formulada pela parte Autora, já que com a impetração do mandado de segurança, interrompeu-se o prazo prescricional, o qual não voltou a correr até o trânsito em julgado da decisão proferida (02/09/2010).
- Somente após o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança, o que se deu em 02/09/2010, é que nasceu para a Autora a pretensão de recebimento das parcelas vencidas entre 22/11/1999 e 27/02/2003.
Assim, considerando o lapso decorrido entre o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança, e a propositura desta demanda (14/01/2011), não há que se falar em prescrição da pretensão.
- Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao Reexame Necessário.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. VALORESATRASADOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DE PENSIONISTA E CÔNJUGES.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as importâncias não recebidas em vida pelo servidor falecido podem ser pagas aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. Não obstante, o pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor não se confunde com a execução de crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). Com efeito, tem legitimidade para vindicar o pagamento de valores não-recebidos em vida pelo servidor/pensionista o inventariante formalmente designado para representar o espólio em juízo ou os seus sucessores.
2. O cônjuge do sucessor do servidor público não tem legitimidade para demandar, em nome próprio, direito reconhecido em favor do de cujus, uma vez que não será diretamente alcançado pelo título judicial oriundo da ação.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
- A sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida, não havendo como aferir o valor da condenação, por se tratar de pleito de revisão de benefício, de modo que seu conhecimento é a melhor forma de prestigiar os critérios de ambos os Códigos Processuais (1973 e 2015), bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- A parte autora teve reconhecido, em sede de Mandado de Segurança, por decisão transitada em julgado em 04.10.2007, o direito à Aposentadoria por Tempo de Serviço, desde a postulação administrativa (26.08.2004). O INSS implantou o benefício em 04.10.2007, sem o pagamento das prestações pretéritas.
- O mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, bem como os efeitos financeiros de seu ajuizamento somente retroagem à data do ajuizamento (súmulas 269 e 271 do STF). Adequada, assim, a pretensão de pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido por força da decisão proferida em mandado de segurança.
- Não houve a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam esta Ação de Cobrança, pois o autor requereu o benefício de aposentadoria em 26.08.2004, impetrou o mandado de segurança em 2005 e o respectivo acórdão transitou em julgado apenas em 2007. O ajuizamento da presente ação ocorreu em 2012, não havendo se falar em decurso do prazo prescricional.
- Remessa Oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Devido o pagamento dos valores em atraso, relativos à pensão por morte, respeitadas as cotas de cada litisconsorte, devidos entre o requerimento administrativo e o dia anterior à implantação administrativa de tal benefício, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da presente da presente demanda.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. NÃO CABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, até porque a parte autora continua recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pleiteia o pagamento de valores atrasados.
3. Somente na hipótese de constarem dos autos indícios de que a subsistência do demandante esteja comprometida, a antecipação da tutela poderia ser deferida, desde que presentes os demais requisitos legais.
4. Parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão proferido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. PAGAMENTO DE SALÁRIO DURANTE PERIODO DE INTERNAÇÃO. DESCONTO DOS VALORESATRASADOS DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade para o trabalho no período de 17/07/15 a 15/02/16, quando o autor encontrava-se internado para tratamento de dependência química, conforme relatórios clínicos trazidos. A autarquia recorre apenas para que sejam descontados dos valores em atraso os períodos em que a empresa pagou salário ao autor, nas competências de 07/15, 08/15 e 01/16, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. O recolhimento de contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Ocorre que, in casu, consta que o segurado não estava realmente trabalhando, dada sua internação em regime fechado para o tratamento. Não se trata de que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
4. Desse modo, tendo o autor recebido salário enquanto estava internado, não pode receber o benefício cumulativamente, devendo ser descontados da condenação os meses de 07/15, 08/15 e 01/16.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MONTANTE DE VALORESATRASADOS. INALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. A sentença que julgou os embargos à execução foi prolatada em 05/09/2017, já na vigência, pois, do atual CPC. Logo, a fixação honorária deve seguir o regramento previsto no art. 85; neste passo, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o porcentual segue os vetores contidos no § 3º. In casu, estando o proveito econômico abaixo de 200 salários-mínimos, a parte exequente deve responder por 10% sobre o excesso reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
2. O recebimento acumulado de valor que deveria ter sido pago, e que somente foi alcançado pela via judicial, não justifica a revogação do benefício da assistência gratuita, pois não importa em alteração das condições econômicas da parte, já que se trata de valores decorrentes de inadimplemento prolongado no tempo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORESATRASADOS. PAB. PRESCRIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.401.560, (recurso repetitivo) decidiu que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Observância do que dispõe o art. 927, III, do CPC/2015.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora não apresentou incapacidade decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos nada atestam a respeito da existência da incapacidade laborativa nos períodos em que se pleiteia os valores atrasados.
- Como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor no período de maio a novembro de 2008, fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, §4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO.1. O art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, que estabelece o benefício de amparo social à pessoa com deficiência BPC LOAS determina expressamente que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro noâmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 daConstituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004".2. Enquanto a parte autora sustenta o direito de cumulação do benefício assistencial recebido cumulativamente com a cota parte de 50% da pensão por morte estabelecida por sua genitora, por outro lado o INSS recorre discorrendo que a cessação dobenefício LOAS não impede a cobrança daquelas parcelas recebidas concomitantemente ao benefício de pensão por morte, no mesmo período, em razão da inacumulabilidade dos benefícios.3. Nesse ponto, com razão o recorrente. No que tange ao abatimento das parcelas recebidas a título de benefício assistencial, em sendo os benefícios inacumuláveis, as parcelas recebidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência deverão serdeduzidas dos valores devidos à parte autora a título de pensão por morte, evitando-se, o pagamento em cumulação.4. Apelação do INSS provida para permitir a cobrança do benefício inacumulável de amparo assistencial à pessoa com deficiência efetivamente recebido concomitantemente à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial , caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.