AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
Sendo o pagamento resultante de erro administrativo e tratando-se de atividade laboral exercida antes da implantação do benefício, caso em que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso, incabível o ressarcimento dos valores recebidos de boa-fé.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).
- Arguição de sentença "extra petita" afastada, uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.
- Após recebimento da RPV, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).
- É possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
- Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE NECESSIDADE. COBRANÇA DOS VALORESATRASADOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por invalidez desde "o dia da alta administrativa" (no caso, desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 30.09.2011, tendo em vista que não houve concessão administrativa anterior de benefício que justifique usar a expressão "alta administrativa"), devendo os atrasados incidir, portanto, até a véspera da data de início do pagamento do auxílio-doença concedido judicialmente (ou seja, até 03.04.2013).
II - O fato de o autor ter exercido atividade laborativa em tal interregno não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, conforme precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (AC 03035536-5, ANO: 91, UF: SP, TURMA: 02, REGIÃO: 03, DJ 23-02-94, PG: 005706, JUIZ ARICÊ AMARAL; e TRF-3ª Região; AC 1001569 - 2002.61.13.001379-0/SP; 9ª Turma; Rel. Desembargador Federal Santos Neves; j.28.05.2007; DJU 28.06.2007; pág.643).
III – Em sentença transitada em julgado em 17.03.2014, foi determinada a incidência da Lei 11.960/2009 no cálculo da correção monetária, de modo que, no presente caso, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em face da obediência à coisa julgada.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).
- Arguição de sentença "extra petita" afastada, uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.
- Após recebimento da RPV, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).
- É possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
- Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASADOS DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABATIMENTO DE VALORES REFERENTES AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA Nº 1.013 DO STJ.
1. A questão foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em 1-7-2020, resultando no Tema nº 1.013: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
2. Portanto, o pedido de desconto do período em que a parte autora trabalhou é impertinente e inoportuno na medida em que a incapacidade laboral foi reconhecida no caso concreto. Ora, eventual exercício de algum trabalho, por certo não foi voluntário, eis que o segurado tem a necessidade improrrogável de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter sua filiação com a Previdência Social, caso precise dela no futuro.
3. Em conclusão, o caso concreto submete-se ao julgamento do Tema STJ nº 1.013, sendo que o segurado não pode ser duplamente prejudicado pela recusa autárquica, pois não apenas deixou de receber o amparo previdenciário como foi forçado a trabalhar sem estar em condições para isso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. DIREITO DOS HERDEIROS HABILITADOS AOS VALORESATRASADOS DA DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DO ÓBITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora e da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial, além da verificação do direito dos herdeiros habilitados ao recebimento dos valores do benefícioassistencial devido da DER, até a data do óbito da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico confirmou que a parte autora é portadora de acentuada curvatura lombar em decúbito, anterolistese degenerativa, grau I, e artrose do canal vertebral em L4-L5, mínimo abaulamento discal de L3-L4. Pseudo abaulatamento discal quecomprimem a face ventral do saco dural determinando estenose do canal vertebral e L4-L5, protrusão discal da base larga, que comprimem a face ventral do saco dural de L5-S1. Retardo mental moderado, severas alterações comportamentais do tipo ansiosodepressivo, transtorno doloroso somatofome persistente e ansiedade moderada. CID 10: F 03, F41.1, F41.2, F45.4, F71, M19.8, M25.5, M40, M48.0, M51, M51.1, M54.5, ,62.5, M79.6, R26, R41 e R52.1, em grau avançado, doença degenerativa, evolutiva,altamenteinvalidante, dores crônicas cruciais, claudicação bilateral, severa perda das forças e coordenação motora dos quatro membros, ansiedade generalizada, perda da alto estima e auto confiança, perda da cognição e exclusão social. Atestou, ainda, que aincapacidade é total e permanente, estando total e definitivamente inválida, com impossibilidade para reabilitação em outra profissão (id. 284329546 - Pág. 17).6. Os efeitos da incapacidade superam o prazo mínimo de 02 anos, considerada, portanto, de longo prazo. (vide art. 20, § 10, Lei n. 8742/93).7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora (laudo social favorável).10. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, pois as parcelas devidas a esse título até o óbitoera devidos à autora em vida e se transmitem aos herdeiros regularmente habilitados nos autos.11. Verifica-se que os herdeiros da parte autora em procedimento de habilitação a ser realizado na primeira instância, fazem jus à obtenção do benefício assistencial, desde a data do indeferimento administrativo (conforme o requerido) até a data doóbito, porque implementados os requisitos legais.12. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada emvigorda EC 113/2021.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valoresatrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS INCONTROVERSOS. FILHO MENOR. PAGAMENTO DE VALORESATRASADOS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou que o apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, reabra o procedimento administrativo em que foi concedido o benefício de pensão por morte à parte autora e decida, de formaexpressa e fundamentada, sobre o pagamento dos valores atrasados.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). De acordo com a Lei n. 9.784/99, a Administração Pública deve decidir oprocesso, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período, motivada expressamente.4. Esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazorazoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.5. A parte autora requereu o benefício de pensão por morte, na condição de filho menor, tendo sido deferido o benefício a partir de 02/2021, com vigência a partir da data do óbito (16/12/2007). A concessão do benefício gerou crédito em favor dobeneficiário, encontrando-se com status de "pendente".6. Da acurada análise dos autos, nota-se que o processo administrativo fora encerrado e que não houve pagamento dos valores atrasados que a parte autora entende ser devido a ela.7. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe a administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. No caso, há omissão administrativa quanto ao pagamento dos créditos gerados na concessão do benefício,mostrando razoável a reabertura do processo administrativo para que a administração emita uma decisão fundamentada acerca do ponto.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Cinge-se a apelação sobre os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
- Conhecida em parte a apelação autárquica, tendo em vista que a aplicação dos juros de mora incidentes entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, conforme julgado no Tema 96 do STF (RE 579.431), assim já restou consignada na r. sentença,
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, não obstante desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, deixa-se de determinar a majoração dos honorários de sucumbência, pois, não tendo a sentença estabelecido o seu valor, cumpre ao juiz da execução, quando fixá-los, já levar em conta o trabalho desempenhado pelo advogado em grau de recurso.
- Apelação autárquica parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALORESATRASADOS ENTRE A DER E A DIP. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Considerando a concessão do benefício na via administrativa, deve a autarquia promover o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, verifica-se da relação de créditos de fls. 598/600, que em 29/10/07, o INSS procedeu ao pagamento ao autor do montante de R$ 21.525,78, referente às diferenças havidas em razão de revisão do benefício NB 42 /110.157.311-0 (fls. 546/547), não sendo possível, no entanto, aferir se o pagamento refere-se à integralidade do montante devido, motivo pelo qual a apuração do quantum debeatur deverá ser realizada por ocasião da execução do julgado, devendo ser deduzidos os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO DE DESCONTO, DOS VALORESATRASADOS, DO PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA EM CONCOMITÂNCIA AO PERÍODO ABARCADO PELA CONDENAÇÃO.
Tendo sido reconhecido que a cessação administrativa do auxílio-doença foi indevida, deve o benefício ser restabelecido, não sendo cabível qualquer desconto, dos valores atrasados, do período em que houve concomitante exercício de atividade remunerada, pois o exercício de de tal atividade deu-se justamente porque a parte autora não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO (ART. 557 DO CPC). PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO.
1. Não obstante tenha o INSS realizado transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de todos os benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, e mesmo havendo prova que o benefício objeto da presente ação já sofreu a revisão em questão, o pagamento dos atrasados ainda não ocorreu, não havendo de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Recalculado o benefício em questão com base em salário-de-benefício apurado conforme média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, os valores atrasados devem ser pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.