PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal, tendo sido apresentado, no presente caso, início de prova material da condição de rurícola da própria parte autora, consistente na cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação de contratos de natureza rural.
3. Além disso, constou do acórdão retrorreferido que o INSS implantou em favor da parte autora, no curso do processo, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/10/2015 (fl. 123), razão pela qual ressalvou-se o direito de a parte autora fazer a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, observando-se possíveis compensações. Neste ponto, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Assim, as alegadas obscuridades quanto à configuração do erro de fato trazidas pelo embargante buscam, na verdade, a alteração da fundamentação do decisum. Vale dizer, a pretensão do embargante implica decidir novamente questões já decididas.
5. Todavia, cabe explicitar a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas devidas entre a DIB judicial e a véspera da DIB administrativa, caso a opção da parte autora, ora embargada, recaia sobre o benefício concedido na esfera administrativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valoresatrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-De ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
-Apelação Prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
-Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE ESCONTO NA APURAÇÃO DOS VALORESATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO EM QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.
I- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, conforme constou do R. decisum, a perícia médica atestou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho desde julho/17, no entanto, sua patologia teve início em 2007, conforme atestados médicos, indicativos de que a mesma já padecia de dores incapacitantes em decorrência da mesma patologia identificada na perícia médica judicial. Ademais, verifica-se do laudo que a demandante teve sua doença embasada por relatório médico da Unicamp e ingressou com ação para aquisição de um medicamento de alto custo (Cystistat) de aplicação intra-vesical, com deferimento do pedido. Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 1º/2/11, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, deve ser reconhecida à prescrição quinquenal, uma vez que o benefício previdenciário foi concedido a partir de 1º/2/11 e o ajuizamento da ação se deu em 2018, estando prescritas as parcelas anteriores a 2013.
III- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
IV- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário , nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele se valer em ação individual. Pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a mesma, beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
-Apelação Provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Somando a parte autora 85 pontos, considerados o tempo de serviço e a idade, faz jus ao benefício com base no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
6. Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração do INSS providos em parte, para afastar a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. LIBERAÇÃO DE PAB. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Não obstante com o trânsito em julgado do mandado de segurança recomece a correr o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, este não é o caso dos autos quanto ao Mandado de Segurança nº 2000.6183.001517-7, uma vez que após a sua impetração, o INSS reconheceu administrativamente o direito de o autor receber o pagamento das parcelas devidas do benefício entre 14/01/1998 a 31/10/2002, gerando o respectivo PAB, no valor de R$ 72.496,31.
- Reconhecido aludido direito pelo próprio ente autárquico, não cabia ao autor o ajuizamento da ação de cobrança, mas sim aguardar a liberação do PAB.
- Embora tenha gerado o referido PAB, o ente autárquico nunca efetuou seu pagamento, consoante demonstram as consultas de PAB realizadas em 10.04.2008 e 13.05.2016, continuando a auditar o PAB, nos termos dos artigos 423 e seguintes da Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
- Da auditagem, além de não efetuar o pagamento do PAB até os dias atuais, o INSS ainda cessou indevidamente o benefício, o que culminou na impetração do mandado de segurança nº 0006951-17.2010.403.6183.
- Portanto, enquanto pendente a análise definitiva da liberação do PAB, não há que se falar em prescrição.
- Considerando que o Mandado de Segurança nº 0006951-17.2010.403.6183 teve trânsito em julgado em 13/10/2015 e visava restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cessado entre 20.08.2010 a 30.11.2010 e a presente ação de cobrança ajuizada em 18/11/2016, decorrido pouco mais de um ano, inocorrente a prescrição quinquenal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Não houve insurgência autárquica quanto aos honorários advocatícios, pelo que mantêm-se como fixados na r. sentença.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação a que se nega provimento.
- Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. A entrada em vigor do CPC/2015 não trouxe qualquer alteração no sentido de retirar a aplicabilidade da Súmula 76 desta Corte, que refere o valor das parcelas vencidas até a sentença de procedência ou até o acórdão que reforma sentença de improcedência como o valor da condenação para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios, na esteira da Súmula 111 do STJ.
6. Como os presentes embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
7. Embargos de declaração do INSS providos em parte para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMNISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORESATRASADOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/274) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
- Alega a Autarquia Federal, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no Julgado, no que diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora de receber parcelas atrasadas, compreendidas entre o termo inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria concedida administrativamente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela possibilidade de recebimento das parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, caso a parte autora opte pelo benefício deferido administrativamente.
- O autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03 meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade, concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial, de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO DE TRABALHO LABORAL. DESCONTO PARA FINS DE CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA STJ Nº 1.013.
1. Caso concreto em que a matéria encontra-se submetida à julgamento no Tema STJ nº 1.013: Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
Inclusive, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3-6-2019).
3. Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STJ sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STJ a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes.
4. Autorizado o prosseguimento pelo valor incontroverso apontado pelo INSS, ficando suspenso o arbitramento de verba honorária para a fase de execução e garantido o direito à execução do complemento, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.013 pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo, onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri - 1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial."
3 - Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Nesse sentido, precedente desta E. Corte Regional.
4 - Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do pedido.
5 - Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006).
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
7 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Procedência do pedido perante o Juízo de Primeiro Grau com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação.
III - Reclamado o pagamento de atrasados desde a DER. Cabimento. Prévio requerimento administrativo veiculado pela parte autora.
IV - Necessária fixação da verba honorária em consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - Manutenção dos critérios adotados para incidência dos consectários legais em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
VI - Apelo da parte autora provido.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. Tem a parte direito a percepção dos atrasados de direito concedido administrativamente, observada a prescrição.
2. Esta Turma tem entendido que não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. IMPOSSIBILIDADE.
- A parte autora ajuizou ação de cobrança de valores atrasados decorrentes da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, cujo objeto é a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, posteriormente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública.
- Na presente hipótese é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- A parte autora, pretendendo valer-se do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não poderá dele fazer uso em ação individual, pois ao desistir de se valer da Ação Civil Pública a parte autora deverá comprovar e deduzir as respectivas pretensões para que a partir delas, eventualmente, venha a obter um título judicial, o qual necessariamente não será igual ao título da aludida Ação Civil Pública.
- Se a parte pretende se valer do título judicial da Ação Civil Pública, basta a execução do objeto da sentença de homologação, posto que ali estão delineados todos os elementos para a apuração do "quantum debeatur", sendo desnecessário o ajuizamento individual de demanda para tal fim.
- Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃODESPROVIDA.1.O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão dobenefício. Frise-se que a autora integra Assentamento Rural, conforme contrato de Assentamento com o INCRA, consignado, inclusive, na sentença, fl. 93 do PDF.2.Os juros de mora fixados já observaram o regramento contido na Lei nº 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.3.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).4.Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INTEGRALIDADE DOS VALORES.
1. Com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência passaram a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Corte Especial, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27-08-2012. Assim, pode-se dizer que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos no caso de renúncia quanto à execução do valor principal.
2. Ainda que o segurado prefira não executar o título, ou opte pela sua execução somente em relação aos valoresatrasados, a verba honorária deve incidir sobre o valor total da condenação, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao crédito da parte autora.