PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATRASADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de retroação da DIB da aposentadoria por idade da falecida para o dia 20.12.2010(data do primeiro requerimento administrativo), com o pagamento dos valores em atraso até 22.04.2014 (data do segundo requerimento administrativo).
- Em vida, a segurada não fez requerimento administrativo para a revisão do requerimento a administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição n. 163.984.547-7, tampouco ajuizou ação com esse fim. Tal benefício, frise-se, foi requerido por ela em 22.04.2014 e concedido com DIB na mesma data (fls. 49).
- É certo que anteriormente, em 22.10.2010, a falecida havia requerido aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo rural e urbano, pedido que foi indeferido, em última e definitiva instância, em razão da não comprovação do período de carência (NB n. 151.280.632-0 - fls.128). Observe-se que foram esgotadas todas as possibilidades de recurso na esfera administrativa, não havendo notícia de que tenha sido interposta ação judicial nesse sentido.
- A falecida apenas requereu novamente a concessão de aposentadoria em 22.04.2014, sendo o benefício concedido com DIB na mesma data. Nada indica que tenha sido requerida, administrativa ou judicialmente, a revisão de tal benefício, com a pretendida retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
- Deve ser registrado que, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o suposto direito aos atrasados não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da falecida.
- A parte autora não possui legitimidade para a propositura da ação. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
- Falece à parte autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em epígrafe.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Quanto à retroação dos efeitos financeiros, o reconhecimento do direito pela Administração configura verdadeira renúncia do prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORESATRASADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDICES APLICÁVEIS. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/11/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, o pagamento da correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 55.588.702-2, DIB 09/03/1993). Alega que a Autarquia deixou de proceder à atualização monetária das prestações "que foram liquidadas administrativamente com atraso". Apresenta, para tanto, planilha de cálculos, por meio da qual apura o valor que entende devido a título de correção monetária, bem como a cópia do processo administrativo de concessão e revisão do benefício.
3 - No curso da demanda, durante a fase instrutória, sobreveio aos autos informação prestada pela Contadoria do Juízo. Em manifestação às informações prestadas pela Contadoria, o INSS aduz que "a correção monetária utilizada pelo Instituto-réu observa a Portaria nº 47 de 11.02.2009, conforme tabela de fl. 191, contudo, utiliza o índice de correção do mês do efetivo pagamento (janeiro/09 - 1,006400) não havendo qualquer diferença a ser paga nos presentes autos".
4 - A r. sentença considerou ser "devida a correção monetária somente sobre as parcelas pagas a partir de da data em que a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaú/SP, que deu ensejo à realização da justificação administrativa e ao reconhecimento do período pleiteado, foi trazida aos autos do procedimento administrativo, em 15/07/2008 (f. 96/97)".
5 - Na hipótese em tela, o autor formulou pedido de revisão administrativa na data de 27/05/2003, o qual foi deferido na data de 20/11/2008, com o julgamento de recurso pela 15ª Junta de Recursos. Ao efetuar o pagamento das parcelas em atraso, o INSS estipulou como termo inicial a data de 28/05/1998 (cinco anos antes do pleito administrativo de revisão). Contudo, a atualização monetária só foi aplicada a partir da competência 11/2008, utilizando-se, para tanto, os índices previstos na Portaria nº 47, de 11/02/2009.
6 - Todavia, descuidou-se a Autarquia de observar a norma prevista no art. 175, do Decreto nº 3.048/99. De se destacar, ainda, nesse sentido o disposto no verbete nº 8 da súmula desta Egrégia Corte Regional, a qual prevê que "em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
7 - Nesta senda, reputo correta a conclusão da perícia contábil ao indicar que "no período de mai/98 a out/08 não houve qualquer correção monetária das parcelas devidas", quando, na verdade, o cálculo dos valores em atraso deveria ter sido apurado com a incidência da atualização monetária, desde 05/1998 (mês em que deveria ter sido pago o beneficio revisado), nos termos da legislação de regência. Precedentes deste E. Tribunal.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
11 - Apelações da parte autora e do INSS providas. Remessa necessária parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DE AUDITORIA ADMINISTRATIVA E LIBERAÇÃO DE VALORESATRASADOS. ATENDIMENTO DO PLEITO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1 - O benefício de titularidade do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 085.002.617-2, DIB 17/12/1988) foi revisado administrativamente em 13/10/2005, momento no qual restou apurado um crédito no montante de R$ 59.041,39, relativo a parcelas em atraso do período de 01/09/1992 a 30/09/1995. A liberação do referido PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) foi condicionada à conclusão de auditoria iniciada pelo próprio ente previdenciário .
2 - Sustenta o autor que "as diligências em busca do crédito havido (...) tornaram-se infrutíferas em face das evasivas desculpas lançadas pelos funcionários responsáveis", razão pela qual não lhe restou alternativa senão a busca da solução pela via judicial.
3 - Em 04/09/2008, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a Autarquia concluísse a supracitada auditoria, com a respetiva liberação do credito apurado, caso não houvesse óbice legal.
4 - Houve o cumprimento da ordem judicial, com a conclusão da auditoria na data de 04/11/2008, antes, portanto, da prolação da r. sentença (17/11/2008). Importante ser dito que o próprio autor, em suas contrarrazões, confirma que "após a citação aos 09/09/2008 foi providenciada a conclusão da auditagem, fls. 54/69", ressaltando, todavia, a "necessidade da demanda para que o autor pudesse ter a conclusão da auditagem em 30 dias".
5 - Nestes termos, a conclusão do processo administrativo de revisão, decorrente do cumprimento de ordem judicial para finalização da auditoria e eventual liberação dos valores atrasados, satisfez plenamente a pretensão da parte autora, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional.
6 - Pelo princípio da causalidade, tendo em vista que o atendimento do pleito do autor dera-se somente após o aforamento da presente demanda, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar, neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de seu art. 20, § 4º.
7 - Extinção do feito, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃODESPROVIDA.1.O juiz monocrático, que teve contato direto com as partes e testemunhas e desse extraiu seu convencimento, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a presença dos requisitos legais para a concessão dobenefício.2.Os juros de mora fixados já observaram o regramento contido na Lei nº 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.3.Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).4.Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
2. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPETÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. REAPROVEITAMENTO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário perante o RGPS, mediante a utilização de períodos de contribuição nesse regime, por meio do instituto da contagem recíproca, torna-se competente para o julgamento do feito a Justiça Federal, mais precisamente a vara especializada em questões previdenciárias.
2. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei.
3. A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. Incidência do art. 96, III, da Lei 8.213/1991.
4. Assim sendo, o fato de a segurada manter vinculação a um regime próprio não impede a vinculação simultânea a outros regimes próprios e também ao regime geral, como é bastante comum em se tratando do desempenho da atividade de professor.
5. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDCL no RESP 1.727.063/SP, TEMA STJ 995).
6. Sendo a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO E PENSIONISTA - COMPLEMENTAÇÃO PARIDADE COM OS VALORES DO VENCIMENTO DA ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIREITO AOS ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
- A complementação da aposentadoria estende-se às pensões por morte, sem implicar em retroatividade da lei ou em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, a teor da Súmula n. 85/STJ.
- O direito dos autores está garantido e condicionado ao adimplemento de certos pressupostos não comprovado nos autos, tenho que farão jus à complementação de proventos os segurados-autores inativados antes da edição do Decreto-lei nº 956/69 e seus dependentes, conforme apuração a ser realizada na liquidação de sentença, por artigos e cálculos do contador.
- Embora a legislação vigente à época da concessão do benefício previdenciário seja importante para definir a parcela que será paga pelo INSS, com recursos próprios, isso não afeta o direito do beneficiário de pensão por morte receber, mediante complementação paga com recursos da União, o valor equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pensão por morte é paga pelo INSS segundo as regras do RGPS, e é calculada com base na legislação previdenciária vigente à época da concessão. No entanto, a complementação financiada pela União, independe do valor da pensão por morte paga segundo as regras do RGPS, e deve corresponder à diferença entre esta e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORESATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PRESCRIÇAO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- A parte autora requereu administrativamente, em 31/3/00, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido. Em 1º/6/00, a demandante impetrou mandado de segurança contra ato do Ilmo. Chefe da Previdência do INSS de Santa Bárbara D’Oeste, que recebeu o nº 2000.61.09.002614-8. A segurança foi concedida em 17/8/01, “para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social dê prosseguimento no requerimento de aposentadoria por tempo de serviço da impetrante, com a consequente consideração e conversão do período trabalhado em condições insalubres” (ID 103361346, p. 24). O Relator do feito negou provimento ao reexame necessário. A decisão transitou em julgado em 5/3/10.II- Conforme carta de concessão / memória de cálculo, datada de 2/1/02, e relação detalhada de créditos, o INSS implementou a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/115.829.496-1, com DIB (data do início do benefício – data do requerimento administrativo) em 31/3/00 e DIP (data do início do pagamento) em 6/9/01.III- A parte autora requereu, em 11/5/10, o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de março/00 a agosto/01, o qual foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de “que trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição implantada por determinação judicial em sede Mandado de Segurança. É de domínio do mundo jurídico que, os procedimentos judiciais do gênero, não produzem efeitos pretéritos, devendo supostas importâncias atrasadas serem postuladas em ação própria” (ID 103361346, p. 37).IV- Dessa forma, houve a necessidade de a autora pleitear a tutela jurisdicional, mediante a presente ação de cobrança, para o recebimento dos valores atrasados, entre a DER e a DIP, ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento das parcelas administrativamente.V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o benefício foi concedido por força do mandado de segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 5/3/10, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 16/7/12.VI- A autora faz jus ao pagamento das prestações atrasadas, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença durante os períodos de 28/9/00 a 10/12/00 e 30/12/00 a 10/6/01.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. BENEFÍCIO OBTIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A controvérsia arguida em sede recursal cinge-se à ser dedução das prestações no período em que o autor continuou exercendo o labor especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91 e que, subsidiariamente, a correção monetária seja aplicada de acordo com a Lei 11.960/09.
- A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente.
- A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
- No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
- Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
- De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
- A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
- Reconhecido que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, até o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial e quando esta foi implantada. Por conseguinte, não há que se falar em descontos das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais ainda na pendência da definitiva decisão judicial.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação a que se nega provimento.
- Critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. COBRANÇA EM DUAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. FALTA DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 20/05/1998 a 28/11/2005.
2 - Discussão restrita à litigância de má-fé. Defende-se o apelante arguindo que a concessão do benefício de aposentadoria, fruto da procedência do processo nº 2002.61.84.002243-6, transitou em julgado, com a manutenção da sentença de 1º grau, que determinava ao INSS "que proceda em uma nova análise do pedido (de aposentadoria) do autor devendo considerar o tempo de serviço e respectiva modalidade, conforme consta deste dispositivo, e preenchidos os requisitos legais conceda o benefício postulado."
3 - Mediante a nova verificação do tempo de serviço pela autarquia, informa que houve a concessão do benefício extrajudicialmente pelo INSS, e em razão da ausência de determinação do pagamento dos atrasados, em 30/03/2006, propôs a presente ação para a sua cobrança. Aduz que, somente posteriormente ao ingresso com esta demanda, em 26/04/2007, nova decisão proferida no processo nº 2002.61.84.002243-6 reconsiderou decisão anterior e determinou que a Contadoria Judicial apurasse o valor dos atrasados para pagamento naqueles autos, e consequentemente, nos dizeres da r. sentença, "a execução dos valores atrasados está sendo processada perante aquele Juízo, aliás, já fixada uma quantia certa, com decisões homologatória e determinativa à expedição de precatório." Essa, em linhas gerais, é a tese da parte autora para afastar a litigância de má-fé.
4 - Em que pese a indesejável ausência da integralidade das cópias do processo que tramitou no Juizado Especial Federal, solicitada pela instância de 1º grau por duas ocasiões e não cumprida, ainda assim é possível verificar, como bem frisado pela r. sentença recorrida, que o autor, em 11/09/2006, postulou naquele Juízo, conforme fls. 65/66, o requerimento que "seja determinado ao requerido o pagamento em favor do requerente das parcelas devidas entre a data de início do benefício (20/05/1998) que é idêntica á data de início de pagamento (DIP) e a data de 08/11/2005 (data da intimação do requerido dos termos do ofício nº 4406/2006 expedido nos presente autos), sem prejuízo da apuração de responsabilidade ante o descumprimento da ordem judicial emanada nos presentes autos."
5 - Como cediço, na condução de seus interesses, as partes não devem se descuidar de uma postura pautada pela lealdade e pela boa-fé no curso do processo. Não se trata apenas de recomendação de conduta, mas consiste em obrigatoriedade, que está contemplada na dicção do artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em questão, que assim determina: são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: II - proceder com lealdade e boa-fé.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o mesmo diploma disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; se opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e se interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - No caso presente, mesmo que se admita eventual ausência de interesse inicial da cobrança dos valores atrasados na ação primeiramente proposta, não há dúvida de que foi feita essa tentativa pelo recorrente, por meio da petição de fls. 65/66, sem qualquer comunicação de sua parte no curso desta demanda, desviando-se, desta feita, das exigidas lealdade e boa-fé processual, já que prosseguiu com duas frentes, valendo-se dos mesmos patronos, para obter a satisfação de seu direito, o que não se afigura admissível, não só pelo risco do prejuízo com a cobrança em duplicidade do requerido e do correspondente e ilícito enriquecimento sem causa, assim como pela indevida movimentação do Poder Judiciário a lhe proporcionar o quanto antes as suas pretensões, o que é vedado e merece repúdio.
8 - Por esta razão, enquadrada a conduta da parte autora no artigo 17, VI e VII do Código de Processo Civil, fica mantida, assim como proferida, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS DO BENEFÍCIO OBTIDO JUDICIALMENTE. IMPLANTAÇÃO RETROATIVA POR ERRO DO INSS.
1. No AI nº 5026790-88.2017.4.04.0000/RS, foi assegurada a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Mesmo que o INSS não tenha implantado a aposentadoria NB 42/174.781.665-2 (DER 28/08/2015) reconhecida administrativamente por decisão recursal, porque fora condenado, em 22/08/2016, a conceder a aposentadoria NB 42/155.632.387-2 (DER 09/02/2011 - DIB 01/01/2017), objeto da Ação Ordinária nº 5014130-42.2012.404.7112, deve ser formalizada a sua implantação, com o consequente pagamento dos atrasados desde 09/02/2011 até 27/08/2015, mais o complemento positivo desde 28/08/2015 (DER).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORESATRASADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS, PELO INSS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO DA MOEDA FIXADA DE OFÍCIO.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores do benefício de “ aposentadoria especial” compreendidos entre 08/11/2012 e 30/11/2013.
2 - Consoante revelam os autos, por força de “Mandado de Segurança” impetrado em 17/07/2013, distribuído sob nº 0003445-05.2013.4.03.6126, e já transitado em julgado, houve a concessão de “ aposentadoria especial” ao autor, a partir da DER (08/11/2012).
3 - Quanto à implantação, pelo INSS, bem se observa a DIB (coincidente com a DER) aos 08/11/2012, e a DDB correspondente a 20/01/2014, sendo que o histórico de créditos revela pagamento a partir de 01/12/2013.
4 - Extrai-se que, na via administrativa, não teriam sido saldadas, à época própria, parcelas atinentes ao intervalo de 08/11/2012 até 30/11/2013.
5 - Citado o INSS em 06/05/2016, reconhecera como devidas as prestações reclamadas, afirmando que, diante da inexistência de pedido administrativo prévio, não haveria mora por parte da autarquia, inviável, outrossim, condenação em honorários advocatícios.
6 - Consta dos autos comprovante de pedido formulado perante os balcões autárquicos, afastada a alegação de falta de interesse de agir, sendo que, de mais a mais, deverá a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência.
7 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor vencido, restando mantida, neste ponto, a r. sentença prolatada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. A decisão embargada fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não havendo omissão ou contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS VALORESATRASADOS REFERENTES AO BENEFÍCIO RENUNCIADO PELO AUTOR. MATÉRIA OBJETO DE PRECLUSÃO NÃO OBSTANTE A SUSPENSÃO DO TEMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial que renunciou até a data da implantação de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, verifico que a matéria está suspensa – Tema 1018, STJ (REsp n.1.803.154/RS e REsp n. 1.767.789/PR), havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
2. É certo que ao impugnar a execução, pode a Fazenda Pública alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, ou ainda excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
3. O presente feito denota, contudo, que a questão está preclusa, visto que não se verificou a interposição de recurso para impugnação à época em que proferida a decisão que deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, autorizando o recebimento pelo autor da quantia a que faria jus, em razão do benefício concedido judicialmente, até a data de início da benesse administrativa.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação.
4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORESATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual.
3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda.
4. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou da data da ciência do indeferimento na via administrativa.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.