APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixa-se o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FEITAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. As importâncias pagas após a data da concessão da aposentadoria não o foram indevidamente, uma vez que o autor manteve vínculo empregatício junto à mesma empresa "General Motors do Brasil Ltda", até os dias atuais.
2. Se a parte autora manteve vínculo empregatício após a concessão da aposentadoria, necessário o recolhimento de contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
3. Tendo em vista que o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, determina que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social, não merece prosperar o pedido de devolução das contribuições feitas após a aposentadoria .
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE. REVISÃO INDEVIDA.
1. O art. 3º da Lei nº 9.876/99, criou o fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, dispôs, em relação aos benefícios a serem concedidos aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em momento anterior à sua publicação.
2. O art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição da República, com a redação dada pela EC nº 20/98, apenas estabeleceu os requisitos para a concessão de aposentadoria, deixando a incumbência da definição dos valores ao legislador infraconstitucional.
3. A criação do fator previdenciário foi necessária para a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, como determina o aludido artigo 201 da Constituição da República, considerando a idade e a sobrevida do segurado.
4. Indicação do Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do fator previdenciário (ADI nº 2.111/DF - MC).
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Incerteza da sentença não demonstrada. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Termo inicial do benefício mantido a partir da cessação administrativa, porque comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo retido não conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS não provida; recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES AFASTADAS - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS.
- Deixo de conhecer do agravo retido do INSS, pois não reiterado em sede apelação, consoante exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- O MPF pugnou, à vista da maioridade do autor, pela regularização da representação processual. Contudo, considero que o rigor excessivo, na hipótese, trará imensurável prejuízo aos fins da justiça, que tem como prismas o princípio da celeridade e resolução dos litígios, de tal sorte que a regularização da representação processual deverá ser procedida, oportunamente, no Juízo de origem.
- Outrossim, muito embora num primeiro momento tenha entendido necessária a realização da perícia indireta, esta não se mostra imprescindível diante dos elementos esclarecedores apresentados, não configurando sua falta cerceamento de defesa, pois em todas as fases do processo foi observado o contraditório e a ampla defesa.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- In casu, a dependência econômica da parte autora é presumida.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado.
- Alega o INSS que houve concessão indevida de auxílio-doença ao falecido, pois não se atentou para a preexistência da doença.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício por incapacidade.
- Após, detida análise dos autos, destacando-se o atestado de saúde ocupacional realizado em 01/08/2005, e acolhendo os argumentos tecidos na ação n. 2009.70.54.003623-1, movida pela esposa (Antônia Salete Paes de Oliveira) e filha do segurado (Larissa de Oliveira Sgorlon) em 12/11/2009, da qual o autor fez parte como litisconsorte passivo, não há falar em preexistência, mas em agravamento.
- Preenchido o requisito hostilizado, devido, pois, o benefício.
- Mesmo que assim não fosse, não há falar em devolução dos valores recebidos pelo autor de boa-fé, de forma exaustiva. O benefício foi cessado devido à maioridade do autor em 19/03/2017. Precedentes do C. STF.
- Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEVIDA A CONCESSÃO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, devendo-se verificar, no caso concreto, a existência de outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente.
- A assistência social só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – diante da crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade.
- Ausente o requisito objetivo (hipossuficiência), é indevido o benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. AFRONTA À COISA JULGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A cessação da concessão do auxílio doença foi indevida por afrontar a coisa julgada formada em ação anterior, que estabelecia que o pagamento do benefício aconteceria até a devida reabilitação da segurada. Imperativo concluir-se que o INSS deve retomar o pagamento do referido auxílio.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A teor do art. 85, §11 do CPC, o Tribunal irá majorar os honorários ao julgar recurso.
3. Tratando-se de confirmação de sentença em razão de reexame necessário, sem recurso de apelação do INSS, incabível a majoração dos honorários de sucumbência na instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Impossibilidade de cumulação tríplice de aposentadorias. Direito ao benefício de pensão de ex-combatente, obrigatoriedade de renúncia a um dos benefícios. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
3. Não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria quando houver disposição legal que caracterize a situação do segurado como irregular, implicando na necessidade de renunciar a um benefício, consoante consta dos textos do §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991 e do §3º, do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DEVOLUÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. Os recolhimentos efetuados após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram indevidos, uma vez que a parte autora continuou a exercer atividade vinculada ao RGPS.
II. Tendo em vista que a parte autora continuou a exercer atividade profissional abrangida pela Previdência, mesmo após a sua aposentadoria, há que efetuar contribuições ao RGPS, conforme expressamente prevê o § 4º do artigo 12 da lei nº 8.212/91, face o caráter universal e solidário do sistema.
III. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇAINDEVIDA. RESTITUIÇÃO RETROATIVA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A Impetrante obteve administrativamente, em 19/03/2003, a concessão do benefício assistencial (NB 128.105.303-9/88). Por força de sentença judicial proferida nos autos do Processo nº 00320037-87.2011.4.03.6301, transitada em julgado em 03/03/2013, a apelante passou a receber o benefício de aposentadoria por idade urbana retroativa 02/01/2006 (fls. 22/23).
2. A decisão judicial consignou que os valores pagos à Impetrante, a título de aposentadoria, a partir de 2006, fossem calculados compensando-se o montante do débito existente junto ao INSS, em razão da concessão indevida do benefício assistencial desde 19/03/2003. A contadoria judicial elaborou os cálculos e o desconto foi efetuado em parcela única conforme os documentos de fls.45/52.
3. Assim, é indevida nova cobrança efetuada pelo INSS (fls. 25/29), uma vez que já houve a compensação dos valores pagos a título do benefício assistencial , conforme os documentos de fls. 31/32 e 164.
4. O pedido de restituição dos valores descontados do benefício no período anterior à impetração do mandado de segurança deve ser feito por meio de ação de cobrança.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES. AUTOTUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA.
É indevida a cobrança de valores decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário restabelecido por força de sentença coberta pelo trânsito em julgado, o que representa óbice ao poder-dever de autotutela da Administração.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – VERBA ALIMENTAR – BOA-FÉ – RESP 1381734. RESTABELECIMENTO. INDEVIDO.1. A questão relativa à "Devolução ou não de valores recebidos de boa -fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo regime de repetitividade (Resp 1381734).2. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo se abster da cobrança de tais valores.3. Em relação ao restabelecimento do benefício, não faz jus a parte autora tendo em vista a impossibilidade de acumular o amparo social com qualquer outro benefício.4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VERBA DE SUCUMBÊNCIA – INDEVIDA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O E. STJ condicionou a majoração dos honorários sucumbenciais a existência de pretérita condenação pela instância de origem. No caso em apreço, a inexistência de condenação ao pagamento de verba honorária pelo Tribunal a quo, constituiu óbice para sua majoração pela Corte Superior.
III - Os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos na ação de conhecimento, estendem-se aos embargos à execução, salvo se restar cessada a situação de hipossuficiência. O fato de a parte exequente perceber verba salarial ou ser titular de benefício previdenciário , por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada na fase de conhecimento. Precedentes.
IV – Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO EM PERÍODO SIMULTÂNEO COM ATIVIDADE LABORATIVA. INDEVIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- No caso específico destes autos, verifica-se que foi concedido à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade a partir de 11/12/14 (fls. 165) e que a mesma exerceu atividade laborativa, em alguns períodos, após a concessão da aposentadoria por invalidez em 22/2/11.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Outrossim, o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
VI- Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. INDEVIDA.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.
2. Concedido o benefício de auxílio-doença com termo final fixado em data anterior ao julgamento, é indevida a concessão de tutela específica.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a determinação de implantação do benefício e para fins de prequestionamento.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria na esfera administrativa.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS DE FORMA INDEVIDA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.