PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO LIMITADA AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO.1. Deve ser mantida a data de início do benefício na data de cessação do auxílio-doença, em vista da conclusão do Perito, no sentido de que a parte autora se encontrava incapacitada em momento anterior ao fato.2. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDO.
1. Em 27.09.2013, a parte autora ajuizou o Processo n. 0006107-54.20134.03.6315 perante o Juizado Federal Cível de Sorocaba/SP, pleiteando o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 27.02.2013, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 124/131). O pedido foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer como especiais os períodos de 19.11.2003 a 31.12.2004 e de 01.01.2007 a 27.02.2013, bem como para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 115/123). O acórdão manteve a sentença e o feito transitou em julgado em 28.06.2016 (fl. 112). Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, está acobertado pelo manto da coisa julgada material. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 19.11.2003 a 01.08.2006, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
2. Considerando os períodos reconhecidos como especiais nestes autos, bem como o que foi objeto dos autos do Processo n. 0006107-54.20134.03.6315, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até 02.12.2012, insuficiente para a concessão do benefício.
3. Tempo de contribuição não cumprido.
4. Aposentadoria por tempo de contribuição indevida.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- Depreende-se das conclusões periciais que a parte autora está total e permanentemente incapaz, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANEAMENTO DE VÍCIO - OMISSÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. Embargos de declaração do INSS providos para sanar vício. 2. Em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada à proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica devolução de valores recebidos de boa-fé, que se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIAS. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. No caso concreto, o benefício de aposentadoria por idade rural do apelante foi concedido em 03-02-1997, tendo ele o percebido, conjuntamente com o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, deferido em 03-11-1988, por aproximadamente 15 anos.
6. Não restou comprovada a má-fé do demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas sim, erro administrativo do INSS que, ao analisar o requerimento de aposentadoria por idade rural, deveria ter cientificado a parte autora da impossibilidade de acumular tal benesse com a aposentadoria por invalidez.
7. Logo, como somente no ano de 2011 é que o INSS iniciou o processo de revisão administrativa do ato de concessão da aposentadoria por idade rural, concedida em 03-02-1997, operou-se a decadência do direito à revisão, já que transcorreram mais de dez anos até a data em que o INSS iniciou o processo, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios.
8. Muito embora afastada a má-fé do segurado, não se mostra possível o restabelecimento da aposentadoria por idade rural, porquanto o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo RGPS, é expressamente vedado pelo art. 124, inc. II, da Lei n. 8.213/91.
9. In casu, deve apenas ser declarada a inexistência de débito da parte autora para com o INSS, em virtude da percepção conjunta dos benefícios de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural e aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INCORRETAMENTE PELO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.
1. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não restando comprovado o exercício de atividades sob condições especiais, não há se falar na revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição titularizada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. REVISÃO INDEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, o período de 06.03.1997 a 19.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos dentro dos limites legalmente admitidos (fls. 42/43 e 79/83).
7. Sendo assim, mantidos os 35 (trinta e cinco) anos e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, a parte autora faz não jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. É de ser restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado continua padecendo de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Com efeito, caso tal interregno não seja fixado, o benefício cessará após o transcurso do prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data da respectiva concessão ou reativação, salvo nas hipóteses em que o segurado requer a sua prorrogação perante o INSS.- Apelação da parte autora não provida e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NÃO VERIFICADO. MULTA DIÁRIA INDEVIDA.
1. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Entretanto, considerando que a implantação do benefício previdenciário foi realizada antes de completados os 30 (trinta) dias concedidos no despacho judicial, considero que a multa diária postulada pelo autor é indevida.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO APELO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. VÍCIO RECONHECIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDclAgIntREsp n. 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso da parte vencida.
4. Providos os embargos de declaração para excluir a majoração da verba honorária, diante da procedência parcial do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA.
Constatada a ausência de qualidade de segurado na DII, deve ser revertida a procedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO.
1. Indefere-se a pretensão do INSS para cobrança de valores de benefício previdenciário de pessoa falecida, sacados irregularmente por outrem, quando a instrução processual não permite concluir com certeza quem foi o responsável pela realização dos saques indevidos do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que comprovado que o auxílio-doença foi concedido de forma regular, sendo, pois, indevidos o cancelamento do benefício e a cobrança dos valores recebidos a tal título.
2. Caracterizado o nexo causal e demonstrada a indevida inscrição no CADIN, impõe-se a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOSDERIVADOS DE SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO INSS DA TITULARIDADE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COBRANÇA.
- O crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da autora surgiu de sua suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma indevida (saque após óbito de segurada que lhe nomeou procuradora junto ao INSS). A autarquia pretende ressarcir-se do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória,assegurando à suposta devedora o contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da irregularidade e sua má-fé.
- A apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e, consectário lógico, a sua cobrança.
- As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
-Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Tutela revogada restabelecida.
- Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO SUPOSTAMENTE PAGO DE FORMA INDEVIDA. QUESTÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário cujo pagamento alega-se indevido possui natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início da incapacidade e na data do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias que implicam em incapacidade laboral definitiva e insuscetível de reabilitação dado o grau de escolaridade, a idade e a dor crônica incapacitante. Em que pese olaudo ter indicado que a incapacidade teve início em novembro de 2019, consta dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi cessado seu benefício anterior.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior (DCB), em 08/11/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.