DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO.
Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
Sentença proferida anteriormente à Lei nº 13.105/2015, de cunho declaratório. Remessa oficial tida por ocorrida.
O tempo trabalhado em regime de economia familiar sem o respectivo recolhimento de contribuições não pode ser utilizado para a majoração do fator previdenciário . Óbice legal no §7º do art. 29 da Lei nº 8213/91.
O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período reconhecido em sentença.
Remessa oficial tida por ocorrida e apelações improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. AVERBAÇÃO.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar o período de atividade especial no período de 29/04/1995 a 03/06/2013 nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se menos de 25 anos de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz a autora somente à averbação do período de 29/04/1995 a 03/06/2013 como atividade especial
V. Apelação do autor parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. INADMISSIBILIDADE. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NIT.
1. Não se enquadrando em nenhuma das possibilidades do artigo 303 do CPC, não há como ser aceito documento juntado fora do prazo legal.
2. Havendo vínculo do NIT com a empresa na data de registro do auxílio-doença, correta a sua inclusão no cálculo do FAP.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DA BENESSE. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO INDEVIDA.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.- Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- É possível observar que o benefício anteriormente percebido pela parte autora, entre 16/07/2016 e 10/10/2016, não teria sido indevidamente cessado, diante da fixação da data de início da incapacidade em 18/10/2017, consoante informações prestadas pelo expert. Assim, à mingua de requerimento administrativo posterior, de rigor à fixação da DIB na data da citação, nos termos do quanto expendido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP (Tema 626).- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. TUTELA.
1. Cumprido os requisitos necessários à concessão do amparo à pessoa com deficiência, não há débito a ser restituído no período de 07/06/2010 até sua cessação em 31/01/2018.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AJG.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
2. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
3. Existindo sucumbência recíproca e proporcional, cada parte resta responsável pelo pagamento de metade das parcelas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, mantendo-se a suspensão da exigibilidade quanto à parte autora em razão da AJG concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. CESSAÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.- À míngua da circunstância de incapacidade total e permanente, sendo possível a recuperação da capacidade laborativa, não se afigura devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo, contrariamente, hipótese de cabimento de auxílio-doença.- à luz do entendimento expendido pelo C. STJ, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença . Precedentes.- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. Caso de recebimento indevido do auxílio-doença, pois não comprovada a incapacidade temporária para o trabalho.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. No caso, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. COBRANÇAINDEVIDA.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. Não comprovada má-fé na percepção do benefício de pensão por morte por parte do pai dos autores, sequer há débito exigível, o que, agregado às nulidades do processo administrativo, fulmina a pretensão de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Mantém-se a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de cobrança ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento de valores que alega terem sido pagos ao segurado por erro administrativo na concessão do benefício, quando o segurado que recebeu os valores já faleceu, e não há informação sobre a existência de bens que pudessem ser constritos para assegurar eventual resultado útil do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. EXTINÇÃO INDEVIDA.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período rural reconhecido, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. O juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC/73, e tratando-se de demanda de cunho meramente declaratório, pelo que deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença.
3. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. CAUSA SUSPENSIVA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.
2. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação, até a comunicação da decisão ao interessado, consoante o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/1932.
3. Nos presentes autos, não resta evidenciada circunstância que permita a fixação da verba advocatícia em percentual superior ao mínimo, porquanto se trata de trabalho costumeiro da advocacia previdenciária a busca pela prova das condições laborais do segurado.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO NÃO ANGULARIZADA. FIXAÇÃO INDEVIDA.
Tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes da citação, portanto, não restou desencadeado o serviço advocatício do réu, ou seja, não foi movimentado seu corpo jurídico com o fim de contestar a demanda, não existindo serviço a ser ressarcido. Desse modo, não tendo sido angularizada a relação processual, é indevida a condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. NÃO-CABIMENTO.
1. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada.
2. Mantida sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora antes da citação e configurando anatocismo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - DEVOLUÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. Em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, o erro administrativo do INSS, não implica na devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário.
2. As Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas e despesas judiciais, nos termos da Lei Estadual 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/10.