APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR.
1. Mostra-se indevida a cobrança e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
3. Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO. ASTREINTES. COBRANÇAINDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
2. Para a incidência da multa faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do procurador federal. Tal exigência decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). Ou seja, na antecipação dos efeitos da tutela ou no deferimento de liminar o dirigente da entidade deve ser intimado, sem prejuízo da intimação do representante judicial.
3. Considerando que o objetivo final da obrigação foi atingido, já que era proporcionar à segurada o recebimento da sua aposentadoria, deve ser afastada a cobrança da multa cominatória.
4. É aplicável à espécie o princípio da causalidade, segundo o qual os ônus de sucumbência recaem sobre a parte que deu causa à propositura da demanda. Hipótese em que a parte embargada deu causa a interposição dos embargos, pois demonstrada a cobrança indevida de astreintes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso da parte autora apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na primeira instância.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No presente caso dos autos, tratando-se de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, deve o seu termo inicial ser fixado a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (21/11/2018).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido em Primeira Instância, a partir do dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (21/11/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id 201660061 fls. 73/74) que, em ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o restabelecimento do benefício cessado pelo INSS, sob o fundamento de que"cabia à parte exequente ter requerido sua prorrogação". Busca a parte autora o restabelecimento do benefício, sob a alegação de que houve descumprimento da ordem judicial.2. No caso dos autos, a decisão objeto do presente cumprimento de sentença não fixou período de vigência do auxílio-doença, uma vez que apenas estabeleceu o seu termo inicial, a partir do requerimento administrativo, sem indicar o seu termo final. Nahipótese dos autos, tal data foi fixado pelo próprio INSS.3. Nesse tipo de situação, no entanto, em que se concede o benefício de auxílio-doença, sem o período de vigência, cabe ao INSS, atendendo aos critérios da legislação aplicável, iniciar procedimento de reabilitação, cujo resultado, acaso não observadaarecapacitação, deverá o beneficiário ser aposentado por invalidez (art. 62 da Lei 8.213/1991).4. Portanto, deve ser preservado eventual direito de aposentadoria por invalidez, acaso, por ocasião do término do período do auxílio-doença, seja constatada a impossibilidade de retorno da parte autora a atividade laboral que lhe garanta o própriosustento e de sua família. Sentença reformada.5. Apelação da parte autora provida, para determinar o restabelecimento do pagamento do auxílio-doença, bem como para inserir o segurado em programa de reabilitação, observados os critérios da perícia eletiva.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, devendo haver a comprovação da ocorrência do prejuízo".
No caso, indevida indenização por dano moral à empresa autora, porque ela não logrou apresentar provas acerca da ofensa à honra objetiva da empresa, passível de abalá-la por atos que afetem seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6 .Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral total e permanente.
3. Incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS. Doença crônica, degenerativa e progressiva. Incapacidade não surge de forma repentina.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. MONITORAMENTO DA CAPACITAÇÃO LABORATIVA. INDEVIDA. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada.
2. Ainda que o laudo seja inconclusivo quanto ao início da incapacidade laborativa da autora, no caso, se justifica o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação, tendo em vista que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento de que nessa ocasião ela já se encontrava incapacitada, total e temporariamente, para o trabalho.
3. Não compete ao judiciário, após dirimir a demanda com o reconhecimento da incapacidade laboral, total e temporária e a determinação de restabelecimento do benefício do auxío-doença, estabelecer a periodicidade em que se deve dar a reavaliação do segurado, pelo INSS, para fins de manutenção ou suspensão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXGIBILIDADE DO DÉBITO. PAGAMENTO INDEVIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Aplicação do Tema STJ nº 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. percepção indevida. não comprovação.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a suspensão de benefício pela simples constatação de irregularidades, sem que se garanta ampla defesa no processo administrativo. Precedentes desta Corte.
2. Hipótese em que não comprovada a percepção indevida do benefício pela parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A DCB. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DII INALTERADA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A autora não permaneceu incapaz após a DCB, de modo que não faz jus ao restabelecimento do benefício.
2. Descabida a modificação da data primeiramente estabelecida pelo INSS como marco inicial da incapacidade da autora, sendo indevida a cobrança dos valores já pagos.
3. Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Comprovada a suspensão indevida do benefício previdenciário deve ser determinado o seu imediato restabelecimento. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo inicial da revisão de seu benefício à DER.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo. Desse modo, irretocável a decisão agravada que fixou o termo inicial da revisão da aposentadoria na data da citação.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISTOS PREENCHIDOS. LOMBALGIA CRÔNICA. TERMO FINAL MANTIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora desde a data do requerimento administrativo, não havendo elementos nos autos que comprovem a necessidade de afastamento permanente do labor.
3. Mantido, in casu, o termo final do auxílio por incapacidade temporária em um ano após a sentença, porquanto o referido prazo é razoável para a realização do tratamento conservador sugerido pelo perito e não há qualquer indicativo nos autos de que a autora necessite de prazo maior para a recuperação. Além disso, o juízo a quo consignou estar "vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento".
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. INDEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada.
2. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
4. No caso dos autos, o autor não preencheu tempo em atividade especial suficiente para a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO INDEVIDA.
- Na ação proposta com intuito de obter auxílio-doença foi concedida tutela de urgência, por decisão judicial proferida em 27/03/2017, determinando o restabelecimento do benefício, em favor da parte autora, ora agravada.
- O INSS promoveu o cumprimento da decisão, no entanto, cessou o pagamento do auxílio-doença decorrido o prazo de 120 dias.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. Não obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, que prevê a manutenção do benefício até a reabilitação profissional.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente (Precedentes do STJ).
- A decisão agravada deve ser mantida, a fim de que a concessão da tutela de urgência inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DA BENESSE. INTERRUPÇÃO INDEVIDA.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- Conquanto tenha sido assinalado em perícia que a incapacidade seria parcial, em relação à atividade habitual, e permanente, é possível se aferir do conjunto probatório constante dos autos que se afigura improvável a recuperação da sua capacidade laboral, não havendo condições de reabilitação em prazo razoável para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, mormente diante das circunstância pessoais e sociais apresentadas (idade avançada e escolaridade), razão por que entendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes.- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.- Apelação provida.