E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.- Preenchido o requisito da deficiência e demonstrada, por estudo social e demais elementos de prova dos autos, a situação de hipossuficiência financeira do núcleo familiar da parte autora, é devido o benefício assistencial de prestação continuada requerido. Em decorrência, afigura-se indevida a devolução do valores auferidos a título de benefício assistencial .- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Não evidenciada a existência de incapacidade total e permanente.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. INDEVIDA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Inaplicável a majoração descrita no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil em caso de inversão de sucumbência. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo.
- O autor efetuou recolhimentos ao RGPS, recebeu auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, passou a receber benefício de pensão por morte, todos concedidos pela Autarquia, administrativamente. Indicado o recebimento de boa-fé.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de indícios de fraude ou má-fé do segurado para a obtenção dos benefícios, que foram auferidos em decorrência de decisão administrativa.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça admite a majoração ou diminuição do quantum estabelecido a título de honorários de sucumbência, quando tais importâncias exprimirem-se excessivas ou vis, atentando-se à complexidade da causa e seu vulto econômico (STJ - 6ª Turma, AGA 1031077, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.06.2008).
- Nas causas de baixo valor ou valor elevado, entende-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com fundamento no §8º, art. 85, do NCPC.
- Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DO TRABALHO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
Uma vez apurado por meio do devido processo administrativo disciplinar a efetiva necessidade do servidor afastar-se para tratamento de saúde e, por conseguinte, a inexistência de intenção de abandono de emprego, nem a inassiduidade habitual, descabe a restituição ao erário por meio de descontos nos vencimentos do servidor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.1. A sentença acolheu o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, com a fixação do termo inicial para o pagamento do benefício a partir da cessação do benefício anterior, em 29/03/2020.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, pela ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida a julgamento cinge-se exclusivamente à definição da data de início da benesse.3. A data de início do benefício (DIB) será estabelecida com base na data do pedido administrativo, ou, na sua ausência, no dia seguinte ao término do auxílio-doença. Na falta de pedido administrativo, considera-se a data da instauração da açãojudicialou a data do laudo médico pericial, respeitando os limites do pedido inicial e dos argumentos apresentados no recurso.4. No caso em análise, a definição da DIB, conforme determinado na sentença, deve permanecer em 29/03/2020, e não em 11/08/2019, data do início da incapacidade (DII) indicada pelo perito. A alteração para a DII sugerida pelo recorrente implicaria empagamento indevido ou duplicado, prática vedada legalmente. Ressalta-se que a ação foi ajuizada em 08/01/2021, tornando inviável o pagamento de benefício referente a 2019, especialmente considerando que o autor já recebia outro benefício de 2004 até28/03/2020.5. Apelação do autor desprovida, mantendo-se inalterada a data de início do benefício conforme estabelecido na r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979. APELAÇÃO PROVIDA.1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.998.744-RJ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/3/2023). No caso em questão, deve ser afastada a alegação de prescrição levantada pela ré. A presente ação foi interposta em 04/03/2015 e trata da cobrança de parcelas de benefício pagas no interstício dejulho a outubro de 2010. Portanto, não se aplica à espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de benefício previdenciário.3. Na situação em análise, a parte autora visa reaver os valores indevidamente recebidos a título de salário-maternidade no período de 07/2010 a 10/2010. O INSS alega que, após operação deflagrada pela Polícia Federal, foi constatado que a Requeridafazia parte de uma quadrilha envolvendo particulares e servidores. O grupo buscava mulheres grávidas com a finalidade de filiá-las à Previdência Social, obtendo para essas mulheres a falsa condição de empregadas domésticas.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. O simples ato de fornecer documentos pessoais para que terceiros solicitem um benefício previdenciário não necessariamente indica má-fé por parte da segurada. Pelo contrário, pode sugerir que a ré tenha sido vítima de uma quadrilha especializada nafraude de benefícios, que eventualmente contava até mesmo com a participação de servidores dos quadros funcionais da Autarquia Previdenciária. Além disso, embora tenha sido mencionada a existência da Ação Penal n° 0011697-31.2010.4.03.6181 contra umservidor do INSS envolvido na fraude, tal ação não evidencia a efetiva participação da ré neste processo relacionado à referida organização criminosa. Portanto, não restou cabalmente comprovada a má-fé da ré.6. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.7. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. Tal não é a situação dos autos, uma vez que a ação foi proposta antes da publicação do acórdão em referência.8. Considerando a ausência da comprovação de má-fé da ré e a restrição de eficácia temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra relevante eventual discussão sobre a ausência, ou não, de boa-fé da na percepção das verbas tidaspor indevidas.9. Apelação provid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ANTERIORMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Constata-se não haver qualquer resistência injustificada do INSS ao pleito autoral, porquanto não se pode atribuir a culpa de tal situação a quem não tinha a posse de documento necessário, e de cujo vínculo laboral não se tinha conhecimento. Ademais, a simples existência de uma Carteira de Trabalho em nome da autora não pressupõe haver registro laboral nela anotado.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Embora o INSS tenha alegado ofensa à coisa julgada, verifica-se da petição inicial que a demandante alegou agravamento de seu estado de saúde, o que, a princípio, modificaria a causa de pedir, inexistindo, portanto, a tríplice identidade entre as ações.
- Neste juízo de cognição sumária, entendo ser prematuro o reconhecimento da coisa julgada, sendo necessária a instrução probatória para confirmá-la ou afastá-la.
- No entanto, embora a postulante tenha apresentado atestados médicos particulares que, a seu ver, comprovariam sua incapacidade ao trabalho, verifico não estar presente sua qualidade de segurada.
- Isso porque, segundo extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, a agravada fez sua última contribuição ao RGPS, como segurada facultativa, em janeiro/2013.
- Assim, tem-se que, entre o pagamento de seu último recolhimento e o ajuizamento da presente ação, em 26/01/16, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 6 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETROAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se no recurso o direito da parte autora à retroação do termo inicial do seu benefício à DER.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão foi clara ao afirmar que pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial foi formulada apenas com a propositura da presente demanda.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. A concessão administrativa de aposentadoria por idade após o ajuizamento da ação em que se postula benefício por incapacidade cessado anteriormente àquela, não acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a data do primeiro laudo judicial, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.
- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
- Depreende-se das conclusões periciais que a moléstia da qual a parte autora é portadora, incapacitando-a total e permanentemente ao exercício da atividade laborativa, não é passível de tratamento visando à recuperação da capacidade laborativa, razão por que é devida, na hipótese, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- À luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
- A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
- Apelação autárquica não provida e apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MASCULINA. INDEVIDA.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para sua atividade habitual, que enseja a concessão de auxílio doença.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17).
- Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87).
- Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante.
- O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. DESCABIDA. PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. INDEVIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Ademais, é indevida a anulação da sentença para a produção de nova prova pericial quando a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). 2. É desnecessária a realização de perícia socioeconômica para fins de verificação de estado patológico incapacitante. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade de risco administrativo, impondo a este o dever de responder pelo prejuízo que causar ao particular sem dele exigir o ônus de demonstrar a existência de dolo ou culpa do ente estatal, sendo bastante para a deflagração da responsabilidade a constatação de forma conjunta: da ação ou omissão, da existência do dano, do nexo de causalidade entre ambos e da ausência de culpa excludente da vítima.
2. Consoante entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal, o simples ajuizamento de execução fiscal indevida não acarreta dano moral in re ipsa, devendo a parte demonstrar nos autos a situação que ensejou o alegado dano.
3. No caso dos autos, restou comprovada ocorrência de dano moral.
4. Quanto ao valor da fixação do dano, levando-se ainda em consideração os acontecimentos verificados pela instrução processual, bem como averiguando a extensão do dano exteriorizado, entendo por majorar o valor fixado, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização, o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
6. Em que pese majorado o valor dos danos morais, entendo por manter o valor dos honorários fixados, vez que adequados ao disposto no §4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente no momento da sentença, correspondendo a 10% sobre o valor da condenação, percentual usualmente arbitrado na vigência do CPC ora revogado, de acordo com os precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do de cujus para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício na via administrativa.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. IMPLEMENTAÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. VIA INADEQUADA.
Reconhecida a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, sublinhando que o eventual recebimento de parcelas indevidas a título de seguro-desemprego, em período anterior, não pode constituir óbice ao recebimento do novo benefício, mormente quando a parcela indevida foi ressarcida.
O mandado de segurança não é via adequada para obter a repetição de valores que se reputem indevidos, não substituindo, portanto, a ação de cobrança nem podendo ser utilizado para produzir efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.