E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial pela exposição do demandante ao agente nocivo ruído, no intervalo indicado, de forma habitual e permanente, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à alegação de incidência de prescrição quinquenal, à isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, nestes tópicos.2. Rejeitada a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. Rejeitada a arguição de ocorrência de decadência, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 25/10/2012 (DDB), com data de início em 06/10/2012 (DIB), houve pedido administrativo de revisão em 20/04/2022, e a presente demanda foi ajuizada em 03/10/2022.4. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/11/1972 a 10/04/1974, 02/05/1974 a 30/09/1975, 05/12/1975 a 09/12/1975,16/01/1981 a 06/02/1981, 25/02/1981 a 18//10/1984 e 06/11/1984 a 03/05/1985. 5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/11/1972 a 10/04/1974, em que exerceu a função de "ajudante de gravura - clicheria", em razão do enquadramento por categoria, com base nos códigos 2.5.5 Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS); - 05/12/1975 a 09/12/1975, em que exerceu a função de "ajudante de tecelão", em razão do enquadramento por categoria, com base nos códigos 2.5.1 do Anexo III Decreto nº. 53.831/64 e nº. 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79 (CTPS); - 16/01/1981 a 06/02/1981, em que exerceu a função de "cobrador" (transporte coletivo), em razão do enquadramento por categoria, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS); e - 25/02/1981 a 18/10/1984,em que exerceu a função de "guarda de segurança", em razão do enquadramento por categoria, com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (CTPS).6. Todavia, os períodos de 02/05/1974 a 30/09/1975 e 06/11/1984 a 03/05/1985 devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria, nos termos da normativa vigente à época, e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do pedido administrativo de revisão (20/04/2022) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO DE CÁLCULO. EPI INEFICAZ. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido como especial o intervalo de 01.04.1985 a 25.06.1987, eis que o interessado esteve sujeito à pressão sonora em patamar acima do limite de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos de 01.01.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 17.10.2012, eis que o interessado esteve exposto a substâncias químicas nocivas previstas no Decreto nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.12 e 1.0.19).
VII - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VIII - Retificado erro de cálculo para esclarecer que o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 03.10.2012, data do requerimento administrativo.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º do artigo 85 do NCPC, observado o disposto no §5º do mesmo dispositivo, considerando as diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
XIV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Erro de cálculo corrigido de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. TUTELA MANTIDA.- Inicialmente, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.- Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 03/12/1998 a 31/07/2000, vez que exerceu a função de “fresador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleos minerais, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído de 100,7 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 294552162 - Págs. 24/25).- e de 01/01/2004 a 26/07/2005, vez que exerceu a função de “fresador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleos minerais, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído de 87 dB (A) de 19/11/2003 a 26/07/2005, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 294552162 - Págs. 65/66).- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, os quais devem ser averbados em favor da parte autora.- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE ORIGEM. TEMA 709/STF
1. Verificada que, no caso, não foi afastada na hipótese em tela a aplicabilidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, sequer tendo havido pedido do autor nesse sentido.
2. A questão não foi objeto de apreciação judicial nos autos, tendo sido inadmitido o recurso extraordinário interposto pelo INSS, pois tanto o acórdão quanto a sentença nada referem a respeito da (in)constitucionalidade do § 8º, do art. 57 da Lei de benefícios.
3. Deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por idade, conforme extrato juntado aos autos, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Como se observa, a parte autora postula a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/174.877.294-2 - DIB 01/04/2016), mediante o reconhecimento de atividade especial.2. No caso dos autos, observado os limites do pedido inicial, verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado parcialmente procedente o pleito inaugural, reconheceu o direito do segurado de majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se reconhece, de ofício, a nulidade do julgado.3. O processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de reconhecimento de período de trabalho especial nos períodos de 01/12/1986 à 11/10/1992 e 01/10/198 à 30/05/2016, bem como a conversão para tempo comum, visando que tais interregnos sejam computados para fins de carência, possibilitando a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/10/1998 a 30/05/2016, de forma habitual e permanente, a exposição a agentes químicos (ácido clorídrico e soda cáustica), devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99, e de acordo com o ANEXOS Nº11 e Nº13 da NR 15, conforme destacado no laudo judicial, elaborado em 14/06/2023.5. Todavia, o período de 01/12/1986 a 11/10/1992 deve ser considerado como atividade comum, uma vez que não foram juntados documentos hábeis (laudo ou PPP) a comprovar a exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente, consoante normativa vigente à época, bem como não constam informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador ou documento que comprove que exercia a atividade motorista de caminhão de carga.6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.7. O acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal do benefício de aposentadoria por idade somente será devido com a efetiva comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de tempo de serviço agregado pela contagem diferenciada da atividade especial, conforme dispõe o artigo 50 da Lei 8.213/1991.8. Mesmo que fosse possível o reconhecimento do suposto período de labor especial vindicado e sua conversão em tempo de serviço comum, tal reconhecimento seria inócuo para a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, que pressupõe o recolhimento de contribuições previdenciárias, não sendo possível a contagem de tempo ficto para suprir tal finalidade.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.10. De ofício, anulada a r. sentença. Prosseguimento do julgamento, nos termos do artigo 1013, §3º, do CPC. Julgado parcialmente procedente o pedido. Apelação do INSS prejudicada.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/2008 a 05/05/2010, 06/05/2010 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/08/2014 e 01/06/2018 a 12/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.2. No presente caso, consoante laudo judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 01/02/2008 a 05/05/2010, 06/05/2010 a 31/07/2012, 01/08/2012 a 31/08/2014 e 01/06/2018 a 12/11/2019, uma vez que exercia atividade de “ajudante geral”, em unidades de saúde, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, germes, bactérias), enquadrado com base no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Constou expressamente do laudo judicial: "Nas atividades praticadas pela autora foram identificadas atividades realizadas com agentes biológicos em hospitais, assim como manuseava objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, tais como lixo contaminado, caracterizando assim, atividade especial insalubre em grau médio na função de ajudante geral, nos períodos de 01/02/2008 a 05/05/2010 lotada no ESF Marrecas, de 06/05/2010 a 31/07/2012, lotada no Centro de Saúde, de 01/08/2012 a 31/08/2014 lotada no ESF Nosso Teto, de 01/06/2018 a 31/03/2022 lotada no ESF Potiguara e de 01/04/2022 a data da perícia, lotada no Centro de saúde".3. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.5. Computados os períodos ora reconhecidos como especiais na data do requerimento administrativo (23/08/2019), resulta em 28 anos, 05 meses e 03 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53 da Lei 8.213/91. 6. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data de 18/09/2019, perfazem-se 30 (trinta) anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.7. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 15/03/2023, tendo o autor implementado os requisitos legais durante o processo administrativo (18/09/2019), o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado pela r. sentença.8. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. Apelação do INSS desprovida.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à aplicação da Súmula 111/STJ, tendo em vista que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. 2. Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. 3. Rejeitada a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do benefício e a propositura da presente demanda.4. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade comum no período 23/06/1989 a 30/06/1989 e de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 20/07/1989 a 03/11/1997, 11/02/2003 a 01/06/2005 e 02/08/2006 a 30/06/2015, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91.5. No tocante ao período de 23/06/1989 a 30/06/1989, verifica-se a existência de registro de serviço em CTPS (anotações gerais), referente ao vínculo com a empresa "Rota Trabalho Temporário", em que consta que o autor foi admitido como "aux. produção". Note-se que o vínculo se mostra em ordem cronológica, com respectivo carimbo da empresa e assinatura, devendo ser considerado como tempo comum. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.6. No presente caso, consoante documentos apresentados (PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 20/07/1989 a 05/03/1997, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64; - 06/03/1997 a 03/11/1997, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 96 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003); - 11/02/2003 a 01/06/2005, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 94 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a agentes químicos (óleos/graxas), enquadrado com base no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP (ID 292293236, pp. 01/02) ; e - 02/08/2006 a 30/06/2015, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 95 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e a agentes químicos (óleo mineral), enquadrado com base no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que a autora totaliza 32 anos, 01 mês e 5 dias de tempo de serviço até 23/07/2019, e contando com 50 anos, 08 meses e 26 dias de idade na data do requerimento, atinge 82 pontos, insuficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.9. Desse modo, cabe reconhecer a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 29-C na Lei n. 8.213/91.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.- E, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, pois, em pesquisa junto ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora estava filiado ao Regime Geral de Previdência Social no período de 01/11/1995 a 17/08/2023, sendo que tal vínculo encontra-se regularmente anotado na sua CTPS (id 295792348 - Pág. 18).- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (id 295792348 - Págs. 35/38), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 01/11/1995 e 04/11/2021, vez que trabalhou como vez que trabalhou como “motorista de ambulância” de 01/11/1995 a 30/09/2018 e posteriormente, como “motorista” operando equipamentos de abertura de rede de esgoto”, estando exposto aos agentes biológicos: microrganismos vivos, parasitas e suas toxinas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum até 13/11/2019, em virtude da proibição contida no art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99.- Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019 (EC 103/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (13/01/2022), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).- No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO INSS PROVIDA.1. De início, destaco ser o caso de rejeição de ambas as preliminares, uma vez que a tríplice identidade não está configurada no processado e o questionamento acerca da necessidade de formulação de novo requerimento administrativo trata de inovação recursal. Ademais, o presente feito versa sobre revisão de benefício, sendo desnecessária a realização de novo requerimento administrativo.2. A controvérsia residual nos autos se baseia na possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais nos interregnos de 02/05/1978 a 30/04/1979, de 25/08/1982 a 17/12/1982, de 16/11/1983 a 13/03/1984 e de 05/07/1984 a 01/09/1984, com a revisão/conversão do benefício que percebe para fins de implantação de aposentadoria especial em seu favor, desde a DER, em razão de conjunto probatório ineficaz.3. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, estabeleceu que, ausentes elementos aptos à demonstração de início de prova material do exercício de atividade rurícola, deve o feito ser julgado extinto sem resolução do mérito, possibilitando-se ao segurado hipossuficiente, como é o caso do trabalhador rural, colher conjunto probatório robusto o suficiente para a comprovação do seu direito.4. Não obstante, referido entendimento não se aplica à hipótese de pretensão de reconhecimento de labor especial, como é o caso dos autos, em que se pretende o reconhecimento de especialidade de tempo laborado na construção civil por meio de enquadramento profissional.5. Frise-se que o requerente, ao intentar a presente ação possuía o ônus de providenciar os elementos necessários para tentar possibilitar o reconhecimento do suposto direito, mas vê-se dos autos que a atuação do autor como “servente”, de 02/05/1978 a 30/04/1979, ocorreu em uma empresa de atividade cerâmica/olaria, não podendo ser enquadrada por categoria profissional, uma vez que a CTPS não indica que as atividades realizadas seriam coincidentes com aquelas descritas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores em edifícios, pontes e barragens). Quantos aos demais períodos, de fato, nada trouxe o postulante para tentar comprovar quais seriam suas atividades nas empresas em que laborou, devendo arcar com as consequências de sua inação.6. Sendo assim, a reforma da r. sentença, com a improcedência total do pedido inaugural, é medida que se impõe.7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. MAJORAÇÃO DA RMI. TEMA 1.124/STJ.
1. In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/03/2016, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu como especiais os períodos: 09/03/1981 a 06/08/1986, 15/09/1986 a 06/03/2003 e 01/08/2003 a 19/09/2016; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos supramencionados, para revisão do benefício.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 09/03/1981 a 06/08/1986, 15/09/1986 a 06/03/2003 e 01/08/2003 a 01/03/2016.
4. Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecidos, devendo ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
5. Verifica-se que a ação foi ajuizada em 25/08/2023 e a data do requerimento administrativo foi em 01/03/2016; portanto, restaram prescritas as parcelas anteriores a 25/08/2018.
6. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
7. Apelação do INSS provida em parte.
Tese jurídica: Possibilidade de reconhecimento de atividade especial não considerada pela autarquia à época do requerimento administrativo, visando a revisão do benefício para majorar a RMI.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos acostados. 3. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte. 5. Apelações do INSS e da parte autora improvidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Embargos do INSS acolhidos parcialmente para acréscimo de fundamentação.
3. Embargos do Autor acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Mantida a sentença que reconheceu a especialidade do labor despendido em determinado período, em razão da comprovada situação de perigo a que se expunha o segurado durante o desempenho das suas atividades laborativas habituais (risco de contato com altas tensões elétricas).
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu interpretação conforme a Constituição e reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 28.04.1970 a 26.10.1983 e 30.06.1984 a 05.05.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no interregno de 14.03.2001 a 26.06.2014, vez que esteve exposto a agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (26.06.2014), momento em que o autor havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Percentual dos honorários advocatícios, em favor do autor, mantidos em 15% (quinze por cento), entretanto, base de cálculo arbitrada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - Apelação do autor provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
7. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. No presente caso, requer a parte autora o reconhecimento da atividade especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 12.09.2019, em aposentadoria especial.3. No período em questão o autor trabalhou para a empresa TEMPORVALE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., deixando, contudo, de apresentar PPP ou laudo técnico em seu nome, tendo em vista que a empresa se encontra inativa, o que impede o reconhecimento da existência de agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.4. O autor sustenta que a empresa acima citada era terceirizada da empresa EATON LTDA., motivo pelo qual trouxe PPPs emitidos por esta última em nome de terceiros (IDs 291875594, 291875596 e 291875708, os quais, segundo alegado na inicial, realizavam as mesmas atividades que ele e, no mesmo local, onde se constatou a exposição a ruído superior a 90 dB(A). Contudo, não obstante as alegações da parte autora, os documentos trazidos aos autos se mostram insuficientes para a comprovação do exercício de atividade especial no período aduzido na inicial, pois não houve demonstração de que as atividades realizadas nos referidos PPPs eram análogas àquelas exercidas pelo próprio requerente.5. Entendo que não houve comprovação do tempo de serviço especial no período de 11.01.1995 a 11.12.1995. 6. Por conseguinte, reformo a sentença proferida, para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça na sentença. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).7. Preliminar rejeitada, Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.- Inicialmente afasto a alegação de cerceamento de defesa por falta de determinação de produção de prova pericial pelo Juiz de 1ª instância, visto que tal questão foi devidamente analisada, de forma clara e fundamentada no julgamento do agravo interno (ID 28709178) por esta Oitava Turma, restando decidido que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista a apresentação de PPP pela parte autora.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- Cumpre esclarecer, que em resposta ao Ofício (ID 287384757) pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A., tendo em vista a controvérsia quanto aos dados constantes do PPP (id 287091813) e do PPP (id 287091739 - Págs. 31/34), esta se manifestou no sentido de que o PPP apresentado na via judicial contém as informações corretas relativo ao exercício de atividades nocivas pelo autor, o qual servirá da base para presente análise.- No presente caso, da análise PPP juntado aos autos (ID 287091813), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- de 15/08/2000 a 09/03/2003, vez que exerceu a função de “ajudante geral”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (amônia), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e a partir de 10/03/2003 estando exposto a ruído acima de 90 dB (A) até 17/02/2010, e posteriormente exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários SB-40/DSS- 8030 – fl. 29 – laudo pericial – fls. 30/32 e 36/38 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fls. 33/35).- e de 01/10/2006 a 17/02/2010, vez que exercia as funções de “ajudante geral/operador de máquinas”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários SB-40/DSS- 8030 – fl. 29 – laudo pericial – fls. 30/32 e 36/38 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – fls. 33/35).- Cumpre esclarecer, que os períodos laborados pelo autor entre 19/05/1997 a 14/08/2000 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 80 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre deve ser superior a 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, anotados na CTPS da parte autora e planilha de cálculo do até o requerimento administrativo (30/10/2017), perfazem-se apenas 25 anos, 01 mês e 29 dias,, conforme planilha constante da r. sentença, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial. - No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 1124/STJ.
1. In casu, considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Verifica-se que o período de 17/02/1988 a 05/03/1997, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, restando incontroverso.
2. A r. sentença reconheceu como especial o período de 06/03/1997 a 01/02/2017 e concedeu a revisão do benefício, a partir do primeiro requerimento administrativo em 01/02/2017. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período supramencionado, para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/02/2017.
4. Desta forma, computando-se o período especial ora reconhecido, acrescido do período considerado incontroverso até a data do primeiro requerimento administrativo em 01/02/2017, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
6. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - O intervalo de 01.11.1989 a 16.04.1990 deve ser mantido como comum, eis que a exposição a intempéries, poeira, ruído calor, sem especificação da respectiva intensidade, não permite o cômputo especial. Ademais, no que tange ao pedido de enquadramento por categoria profissional de pedreiro, cumpre ressaltar que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", não sendo esse o caso dos autos.
VIII - Mantido o cômputo especial dos interregnos de 13.08.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.10.2006, bem como reconhecida a prejudicialidade do lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003, eis que o requerente esteve exposto a ruído em patamares considerados como prejudiciais à saúde, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. Apelação do autor parcialmente provida.