PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conheço de parte da apelação do INSS em que requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença determinou nesse sentido.2. Em preliminar, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa oficial.3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 03.11.1998 a 29.06.2003 e de 19.11.2003 a 27.12.2017, nas funções de auxiliar industrial, operador e assistente de máquina de acabamento e revestimento, vez que os PPPs (IDs 294114608 e 294114742) demonstram o exercício de atividade de natureza moderada, no período compreendido entre 03.11.1998 e 11.12.1999, com exposição a calor de 29,5 IBUTG e de atividade de natureza leve nos períodos de 12.12.1999 a 07.12.2000 e de 27.12.2001 a 29.06.2003, com exposição a calor, respectivamente, de 30,1 e 31,1 IBUTG. Constou ainda dos PPPs a exposição do autor a ruído de 91,7 dB(A), no período de 01.09.2000 a 29.06.2003, e acima de 85 dB(A) de 19.11.2003 a 27.12.2017.5. Assim, o autor faz jus ao enquadramento da atividade especial nos períodos de 03.11.1998 a 29.06.2003 e de 19.11.2003 a 27.12.2017, em razão da exposição a calor excessivo, com base no código 2.0.4, Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78). Ademais, há o enquadramento da atividade especial pela exposição do autor a ruído acima de 90 dB(A), no período de 01.09.2000 a 29.06.2003, e acima de 85 dB(A) no período de 19.11.2003 a 27.12.2017, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo (27/12/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos determinados na sentença.7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, quanto à observância da prescrição quinquenal; a isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, por falta de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido.2 - Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3 - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.4 - Com relação ao período de 01/11/1993 a 28/04/1995, no cargo de “prensista”, o autor faz jus ao enquadramento como atividade especial pela categoria profissional, nos termos do código 2.5.1 do Decretos n° 53.831/1964 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.5 - No período de 01/07/1996 a 05/03/1997, a parte autora apresentou PPP (ID 292859991), demonstrando que exerceu a função de auxiliar de montagem, ficando exposta a ruído de 82 dB(A), enquadrado como atividade especial, nos termos do item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/1964 e item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83080/79.6 - Quanto ao período de 01/11/2005 a 13/11/2019, trabalhado nas funções de auxiliar operador de máquina e de operador de máquina, foi apresentado PPP (ID 292859992), demonstrando a exposição de forma habitual e permanente a ruído de 93,9 dB(A), assim como ao agente químico “D’Limonenno, sendo enquadrado como atividade especial, nos termos dos códigos 1.0.3 e 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.084/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.7 - Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (07/11/2022), perfazem-se 37 anos, 05 meses e 20 dias, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na regra de transição estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019,conforme consta da r. sentença.8 - O termo inicial do benefício fica mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.II- De acordo com a Circular nº 15 de 8/9/94 do INSS, as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, a atividade de torneiro revólver equipara-se à de torneiro mecânico, consoante jurisprudência desta Corte (AC nº 0006451-77.2012.4.03.6183/SP, de Relatoria da Des. Fed. Tânia Marangoni e AC nº 0006773-10.2006.4.03.6183, de Relatoria do Des. Fed. Gilberto Jordan).III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.VII- Com relação ao § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 791.961 (Tema nº 709).VIII- No tocante aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ATIVIDADE ESPECIAL – OPERADOR DE FORNO – ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.- Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).- As atividades de “operador de forno” e similares, são passíveis de enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79. Precedentes deste E. Tribunal.- Os documentos contemporâneos à prestação de serviço, em intersecção com os demais existentes, dão conta de provar que o autor passou a exercer a função de “regulador de fornos”, similar à de “operador de fornos”, a partir de 01/05/1980 até o término do pacto laborativo. Assim, o período de 01/05/1980 a 24/07/1989 é passível de enquadramento por categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.- Relativamente ao período de 20/06/1977 a 30/04/1980, o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da especialidade do labor.- Reconhecida a especialidade do labor, nítido o direito autoral à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), com seu respectivo pagamento, desde a DER (20/08/2010), tendo em vista que todos os documentos foram colacionados desde a seara administrativa.- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.- Tendo em vista a inversão da sucumbência, e vencido o INSS, apenas a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%, e a base de cálculo da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.Pela análise dos documentos acostados aos autos (LTCAT), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 22/04/1997 a 19/09/2018 (data do PPP), uma vez que trabalhou como praticante de eletricista de rede, eletricista de rede e eletricista de sistema elétrico junto à Eletropaulo, exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado no código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP Id 154465134 - Pág. 59/64).Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.Cumpre ainda frisar que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.Deste modo, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 25/09/2018 (id 154465134 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos atividade exclusivamente especial (conforme planilha anexa), suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial, na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento acumulado mensalmente.A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. g.n.Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
EMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIRO (TEMA 1.124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. In casu, o magistrado a quo não se ateve a todos os termos do pleito inicial, pois em que pese, ao final, ter efetuado o reconhecimento de períodos de atividade laboral do autor como especial, com base em laudo judicial, verifica-se que a perícia técnica se restringiu ao período de 01/03/1993 a 12/04/1995, não sendo razoável a motivações lançada em primeiro grau, deixando de analisar a integralidade do pedido.2. Logo, a sentença prolatada é citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, devendo a r. sentença ser anulada, de ofício. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.3. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91. 4. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de nos períodos de 01/03/1993 a 12/04/1995, 12/04/1995 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 30/06/2005, 01/07/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/04/2013 e 01/05/2013 a 26/10/2018, para fins de concessão de aposentadoria especial desde a DER (26/10/2018).5. No presente caso, da análise dos documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/03/1993 a 12/04/1995, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 88,6 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - laudo judicial; - 12/04/1995 a 31/12/2005, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP; - 01/01/2006 a 24/04/2018, vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído acima de 85 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 24/04/2018.6. Todavia, o período de 25/04/2018 a 26/10/2018 deve ser considerado como atividade comum, considerando a data de emissão do PPP (24/04/2018 ).7. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.8. Desse modo, conforme planilha anexa, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (26/10/2018), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.9. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, cabendo confirmar a tutela deferida.10. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), ), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.11. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.13. Sentença anulada, de ofício. Prosseguimento do feito. Julgado parcialmente procedente o pedido. Implantação do benefício concedido. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por M. O. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de parcial procedência reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e de aviso prévio indenizado, concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o INSS para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado e o reconhecimento de um período como tempo especial; a autora para o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e agentes biológicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi parcialmente provido para afastar o cômputo dos períodos de 02/09/2011 a 30/09/2011 e de 31/10/2015 a 08/12/2015 como tempo comum, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, pacificou o entendimento de que não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, com aplicação imediata da tese.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/06/2014 a 30/10/2015, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico demonstram a exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (cola, verniz, thinner, etc.), que são cancerígenos e dispensam análise quantitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema STJ 1090.5. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 11/03/2010, de 21/06/2010 a 01/09/2011, de 21/05/2012 a 31/05/2014 e de 05/12/2016 a 27/02/2019. As atividades de auxiliar de limpeza e faxineira, com coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo, expõem a segurada a agentes biológicos, cuja avaliação é qualitativa e não exige exposição contínua, pois o risco de contágio é inerente à atividade e os EPIs não neutralizam completamente o perigo, conforme jurisprudência do TRF4.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (27/02/2019), pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totaliza 31 anos, 4 meses e 22 dias de contribuição, cumprindo o requisito de 30 anos para mulheres, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998.7. Os consectários legais da condenação foram ajustados de ofício, determinando que a correção monetária e os juros de mora sigam as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Os honorários advocatícios são recíprocos, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), e o INSS é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.10. A exposição habitual a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e a agentes biológicos em atividades de limpeza de uso coletivo caracteriza tempo especial, independentemente de análise quantitativa ou eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 25, § 2º, art. 113; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º, 29-C, inc. II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC, art. 85, § 14; MP nº 1.729/1998; NR-15, Anexo 11, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.068.311/RS, REsp nº 2.069.623/SC e REsp nº 2.070.015/RS (Tema 1238), 1ª Seção, j. 06.02.2025, publ. 17.02.2025; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.727.064, nº 1.727.063 e nº 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.I. Caso em exameTrata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1984 a 09/10/1986 e de 11/10/1996 a 27/07/2004, bem como o tempo comum de 01/10/1989 a 28/03/1990, desde o requerimento administrativo (15/06/2018).II. Questão em discussãoQuestão em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base nos documentos juntados aos autos, incluindo laudos técnicos e PPP; (ii) termo inicial do benefício previdenciário a ser fixado pelo Juízo da Execução; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.III. Razões de decidirNo presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:- de 02/01/1984 a 09/10/1986 na empresa INPLAFER Indústria e Comércio de Plásticos e Ferramentas LTDA., vez que exercia as funções de “prensista” e de “encarregado de turno”, estando exposto a ruído de 84 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, ID 270579052).- e no período de 11/10/1996 a 27/07/2004, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (laudo técnico, ID 334443582).Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (15/06/2018), perfazem-se mais de 35 anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Quanto ao termo inicial do benefício, visto que no requerimento administrativo a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direito, tendo em vista a necessidade da produção de laudo técnico, em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124.IV. Dispositivo e tesePreliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 53 e 29; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.003, 1.009, 85; EC nº 113/2021; RE 870947; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 555; STJ, Tema nº 1.090; TRF-3, AC nº 2762/SP, Rel. Juiz Convocado Douglas Gonzales, julg. 06/05/2013; TRF-3, APELREEX nº 2178/SP, Rel. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julg. 18/09/2012.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 08/09/1993 a 30/04/1995, 01/05/1995 a 26/02/1996.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (15/01/2019), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computados os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a partir do requerimento administrativo (15/01/2019), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Matéria preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, da análise do laudo técnico judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 10/07/1995 a 19/12/1995, 20/05/1996 a 04/12/1996, vez que exerceu a função de “Trabalhador Agrícola Polivalente”, estando exposto a ruído de 80,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- 17/06/2002 a 18/12/2002, vez que exerceu a função de “servente de pedreiro”, estando exposto a ruído de 94,4 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- de 12/07/2004 a 26/12/2004, 26/04/2005 a 05/12/2005 e 02/01/2006 a 12/11/2019, vez que exerceu a função de “Auxiliar Agrícola Padrão”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019 (EC 103/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, e tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao termo inicial do benefício.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 06.03.1997 a 12.06.2015, eis que a interessada manteve contato com agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus, sangue, secreção e excreção), nos termos dos códigos 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (12.06.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IX - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. Requer o INSS a sentença seja considerada nula por julgamento ultra petita em razão da fixação da DER em 13/11/2019. Observa-se que a r. sentença fixou data de início do benefício em 11/05/2021, entretanto constam duas datas de entrada do requerimento administrativo (DER) no dispositivo. Assim, considerando o princípio da congruência, acolho em parte a preliminar suscitada para afastar a data de 13/11/2019 como DER.2. Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11/05/2021) e a data da prolação da r. sentença (julho/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.3. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. 5. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. 6. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 7. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 8. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 9. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 10. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 11. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 12. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. 13. No caso concreto, os períodos controvertidos nos autos são: 22/08/1978 a 16/09/1983 e 01/08/1990 a 30/09/1993, conforme recurso do INSS.14. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.15. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.16. Ressalta-se que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa.17. A ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0000276-16.2012.4.03.6103, j. 27/05/2019, DJe: 04/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO.18. No caso concreto, o período controvertido nos autos é: 18/08/1982 a 24/01/1990, 18/09/1990 a 02/06/1992 e 13/02/1995 a 27/11/2001, conforme recurso do INSS.19. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 62/63, 64/65, ID 264803134, e fls. 01/02, ID 264803142), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no seguinte período: 18/08/1982 a 24/01/1990 (MANN+HUMMEL Brasil Ltda), uma vez que trabalhou no cargo de “eletricista de manutenção especializado”, exposta a tensão elétrica acima de 250 volts; 18/09/1990 a 02/06/1992 (União Brasileira de Vidros S/A), uma vez que trabalhou no cargo de “eletricista de manutenção”, exposta a ruído de 84 dB(A), acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; 13/02/1995 a 27/11/2001 (FIBRA S/A), uma vez que trabalhou nos cargos de “oficial eletricista C”, “oficial eletricista B”, “oficial eletricista A”, “oficial eletricista especial”, “oficial eletricista extra C”, “oficial eletricista extra B” e “oficial eletricista extra A”, exposta a tensão elétrica acima de 250 volts.20. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo (11/05/2021 – fls. 81/84, ID 264803134), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.21. Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.22. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.23. Recurso do INSS provido em parte. Corrigidos, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CIMENTO. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. POLO PETROQUÍMICO.
1. Não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria parte autora, sendo suficiente um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Perfeitamente possível, ainda, a concessão de eficácia prospectiva ao início de prova material apresentado, especialmente quando não há qualquer notícia do desempenho de atividade diversa da rural no período postulado.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Nos autos do Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado pelo MPF/RS, foi realizado estudo da FUNDACENTRO cuja conclusão do parecer foi no sentido de que não há nível de exposição segura ao benzeno. Em razão disto, todos os trabalhadores do III Polo Petroquímico de Triunfo/RS, inclusive aqueles que executam atividades de natureza administrativa, possuem direito a reconhecer o seu tempo de serviço como especial. Precedentes deste Tribunal.
6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
II - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício da atividade campesina desempenhada no intervalo de 02.01.1970 a 30.12.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas nos interregnos controversos de 25.10.2000 a 11.03.2007, 12.03.2007 a 25.09.2008 e 01.04.2011 a 20.04.2011, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (20.04.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XII - Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 14/10/1996 a 21/09/2010.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo em 27/11/2013, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença decidiu nesse sentido.2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, visto que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Ademais, não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.Não conheço da preliminar arguida pelo INSS quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, por falta de interesse processual, tendo em vista que a r. sentença recorrida não determinou a antecipação dos efeitos da tutela, não subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.4. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.5. Nos períodos de 21/04/1987 a 16/01/1988 e de 04/04/1988 a 10/12/1988, a parte autora exerceu a função de selecionadora, estando exposta a ruído de 88 dB(A, conforme PPPs trazidos aos autos (ID 302691653 – fls. 01/02 e 05/06).6. Quanto aos períodos de 10/05/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/08/2017, a parte autora exerceu a função de serviços gerais, estando exposta a ruído de 86 dB(A, conforme PPP emitido pela empresa (ID 302691653 – fls. 03/04).7. Diante da documentação apresentada, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 21/04/1987 a 16/01/1988, de 04/04/1988 a 10/12/1988, de 10/05/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/08/2017, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.8. Desse modo, computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos, a parte autora possui até a data do requerimento administrativo (14/01/2019) mais de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, nos termos fixados pela r. sentença. Tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 14/01/2019 e a presente ação foi ajuizada em 20/04/2023, inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. IV - Embargos declaratórios improvidos. Indeferido o pedido relativo à multa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO QUANTO AO TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS ESCLARECIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Corrigido o erro material apontado pela autarquia em suas razões de apelação, para que conste como termo inicial do benefício a data de 05/08/2019 (data do requerimento administrativo), ao invés de 05/08/2018 (ID 303208088).3. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, dispondo o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 04/01/2019, vez que trabalhou nas funções de auxiliar de raio X e técnico de radiologia, ficando exposto a radiação ionizante e a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme PPP (ID 303208090), fazendo jus ao enquadramento da atividade especial, nos termos dos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2172/97 e dos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/99.5. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, acrescidos dos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, verifica-se que o autor possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91, a contar do requerimento administrativo (05/08/2019). Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo foi em 05/08/2019, e a presente ação foi ajuizada em 03/02/2022.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.7. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.E, ainda, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.No presente caso, da análise do laudo técnico judicial (id 286075162), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 06/03/1997 a 30/04/2020, e de 01/07/2020 a 22/04/2021, vez que exerceu as funções de “Operador epecialista de manutenção”, e de “ Inspetor de laboratório”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: Solvente de Petróleo Hidrogenado, Óleo mineral, 12-hidroxiestearato de lítio, Benzamina, N-fenil -, trimetilpenteno, Óleo Mineral Altamente refinado (C15 - C 50) entre outros, resultante do manuseio de peças impregnadas com fluido de corte, no processo medição, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99.Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum, observando-se a vedação de conversão de tempo especial em comum após a publicação da Emenda 103/2019.Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (13/11/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença (id 286075177), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1 - Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2 - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1 - 01/11/1985 a 05/03/1987, vez que trabalhou como ‘Rebarbador’, em Indústria Metalúrgica, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pela categoria, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme CTPS juntada aos autos; 2 - 01/04/1987 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 292759728); 3 – 06/03/1997 a 13/04/1998, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, graxas e óleos, sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, conforme PPP (ID 292759728); 4 – 14/04/1998 a 19/09/2001, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 5 - 20/09/2002 a 18/11/2003, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 6 – 19/11/2003 a 06/04/2010, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 7 - 07/04/2010 a 06/04/2011, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a óxido de ferro e manganês, sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 8 - 07/04/2011 e 12/09/2013, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728).3 - Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 12/09/2013, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença.4 - Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (12/09/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, uma vez que não houve impugnação das partes quanto a essa questão. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.5 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6 - O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.7 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - Cabe destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.10 - Esta 8.ª Turma orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.11 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.