ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Ao ajuizar ação individual com o mesmo objeto de ação coletiva prévia, o demandante renuncia tacitamente aos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
2. No caso dos autos, não há como se imputar a responsabilidade da ciência da ação coletiva à ré. Conforme já salientado na decisão acima transcrita, o escritório de advocacia que representa a ora recorrente é o mesmo do sindicato autor da ação coletiva. Ademais, a decisão proferida na ação individual transitou em julgado, incidindo na espécie, também, o art. 485, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISAJULGADA.
1. É vedado à parte discutir, no curso do cumprimento de sentença, questões já decididas no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não encontra amparo no título judicial transitado em julgado, que concedeu à parte aposentadoria por tempo de contribuição, o pedido de cumprimento de sentença visando a aposentadoria especial com reafirmação da DER, sem a incidência do fator previdenciário.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – CUMPRIMENTO DE DECISÃO RECURSAL ADMINISTRATIVA DEFINITIVA – PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA – EFEITO DEVOLUTIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora na implantação do benefício já concedido de forma definitiva na seara administrativa recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se que esta E. Corte já decidiu, em situação análoga, que a interposição intempestiva de eventual recurso administrativo torna exequível o acórdão concessório correspondente, posto que ausente efeito suspensivo a impossibilitar a imediata implantação do benefício. Precedente.3. A r. sentença, por sua vez e no mesmo sentido, considerando ter ocorrido a preclusão administrativa e que a interposição de novo recurso intempestivo só teria efeito devolutivo, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança a fim de que, em 15 dias, o INSS proceda à implantação do benefício NB 163.205.391-5, o qual somente poderá ser cessado na hipótese de reforma da decisão administrativa que o concedeu, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 154685344). O prazo concedido pela r. sentença – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se, pois oportuno, que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que eventuais dificuldades administrativas/operacionais não podem servir como justificativa para o atraso despropositado da Autarquia em fornecer posicionamento conclusivo, inclusive depois de encerrada a análise recursal, em período razoável.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NÃO ABRANGIDO PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. A pretensão de correção de sentença transitada em julgado não pode ser veiculada através de mera petição, mas sim, se for o caso, deverá a pretensão ser veiculada por meio do ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do NCPC, haja vista a ocorrência do trânsito em julgado.
2. Hipótese em que a decisão agravada deve ser mantida em parte, pois o segurado pode optar por não executar ou por executar apenas em parte a sentença transitada em julgado a seu favor.
3. Pedido do segurado recebido como pedido de não implantação da aposentadoria deferida nos autos, devendo o INSS providenciar seu cancelamento, acaso já implantada, desde que devidamente devolvidos pelo segurado os valores pagos em consequência do benefício cujo cancelamento ora se requer.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISAJULGADA E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.1. O autor propôs a ação revisional, a fim de que o INSS revisse a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.466.193-6, com DIB em 28/11/1997. Alegou que a autarquia não contabilizou o período de atividade rural de 28/01/1968 a 31/03/1974 e o tempo de serviço especial de 17/05/1978 a 16/07/1981 e de 19/05/1982 a 10/10/1996, adotando coeficiente de cálculo (76% do salário de benefício) inferior ao cabível.2. A aposentadoria cuja renda mensal inicial é discutida decorre de condenação proferida no processo nº 1999.03.99.020403-5, com a análise de cada um daqueles períodos de trabalho.3. A ação revisional acaba tendo por objeto períodos de trabalho e critérios de cálculo que constaram de decisão transitada em julgado. O autor pretende, na verdade, o cumprimento de condenação judicial, alegando que o INSS deixou de contabilizar tempo de serviço e empregou coeficiente de cálculo incompatível (74% do salário de benefício).4. Cabe, nas circunstâncias, o incidente de cumprimento de sentença, que teria por objeto obrigação de fazer correspondente à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e que deveria ser processado no Juízo da fase cognitiva do procedimento, no exercício de competência funcional (artigo 516, II, do CPC). A propositura de ação revisional esbarra na autoridade da coisa julgada, representando meio inadequado para a observância de título executivo já formado. 5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, o autor deve ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. Em função, porém, de assistência judiciária gratuita, a condenação fica suspensa (artigo 98, §3º, do CPC).6. Apelação a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS.
1. Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia administrativa, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado, quando assim determinado no título judicial.
2. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
3. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC,
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019.
3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.
4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta.
5. Inviável, contudo, o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido.
6. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PENSÃO POR MORTE. RMI. CÁLCULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. ARTIGO 187. DECRETO 3.048/99. APLICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A controvérsia relativa à forma de cálculo da pensão por morte foi apreciada na decisão que converteu o feito em diligência. Intimada, a Autarquia não interpôs recurso.
3. Conforme decisão proferida por esta E. Corte, transitada em julgado, o falecido tinha completado 34 anos, 4 meses e 13 dias de serviço até a data da EC 20/98, suficientes para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, ou seja, o falecido poderia ter se aposentado em conformidade com a regra da aposentadoria proporcional após a CF/88 e antes da EC 20/98, de forma que deve incidir a aplicação do artigo 187, do Decreto 3048/99.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5. A pretensão do INSS/agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
I. Após o trânsito em julgado certificado no processo de conhecimento, restou preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em execução. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos no CNIS.
III. As contribuições vertidas ao RGPS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada pela segurada, não sendo raros os casos em que a parte continua contribuindo para não perder a qualidade de segurada, ignorando que tais contribuições devem ocorrer na qualidade de "Contribuinte Facultativo". Mesmo que se admita eventual exercício de atividade remunerada no período, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V. É devido à embargada o pagamento do benefício por incapacidade em todo o período de cálculo, ainda que durante o exercício de atividade remunerada/recolhimentos ao RGPS.
VI. Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu a execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810/STF. O INSS alega omissão no julgado e ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado por não ter enfrentado todas as teses, especialmente o impeditivo da coisa julgada (art. 505 do CPC) e o Tema 289/STJ; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.170/STF à correção monetária, além dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois o Colegiado manifestou-se expressamente sobre a aplicação do Tema 1.170/STF à correção monetária, referindo que o Supremo Tribunal Federal tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária.4. A alteração dos índices de consectários legais a incidirem sobre requisitórios expedidos não implica ofensa à coisa julgada, uma vez que não desconstitui o título judicial exequendo, mas apenas aplica legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum (STF, RE 1413586 AgR, Min. Nunes Marques, julg. em 12/08/2024).5. O Supremo Tribunal Federal tem considerado que o Tema 1.170/STF, embora trate de juros moratórios, também abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária (STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).6. É cabível a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, mesmo que o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja superveniente à prolação do acórdão recorrido (STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 18/10/2021).7. A pretensão do embargante de rediscutir a matéria já decidida não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, e não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após o devido contraditório (CPC, art. 1.023, § 2º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. A alteração dos índices de correção monetária, em cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada quando decorre de aplicação de legislação ou entendimento superveniente do STF, conforme a sistemática da repercussão geral (Tema 1.170/STF).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.036; RI/STF, art. 328, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1170); STF, RE 1413586 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 12.08.2024; STF, ARE 1.322.628-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.330.289-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ARE 1317698 AgR / SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18.10.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISAJULGADA.
1. Incidem honorários advocatícios inclusive sobre o montante de parcelas pagas na via administrativa após a citação no processo judicial de conhecimento, quando tais valores tenham sido alcançados à parte em decorrência do litígio e a partir da atuação judicial dos procuradores, o que responde pela sua consideração como parte do proveito econômico obtido na demanda e, consequentemente, como base de cálculo da verba honorária. Precedentes do STJ.
2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser aquela estabelecida no título, não cabendo sua limitação a partir da interpretação do juízo da execução/cumprimento de sentença que estabeleça parâmetros que não tenham sido expressamente declarados no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS. DOCUMENTOS FIRMADOS PELO SINDICATO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os formulários PPP e DSS 8030 foram produzidos pelo sindicato da categoria mediante informações do próprio empregado, não tendo valor probante em relação aos períodos de tempo laborado sob condições especiais. Possibilitada a juntada de laudos de outras empresas, sem a devida providência pelo autor.
3. Existência de coisa julgada no que se refere ao tempo rural trabalhado na condição de segurado especial impede nova análise da questão.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput. Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que determinou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação da renda mensal aos novos tetos definidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A decisão agravada homologou parecer técnico que aplicou o Tema 1140 do STJ, determinando a devolução de valores sacados a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Tema 1140 do STJ pode modificar os parâmetros de cálculo de revisão de benefício previdenciário já definidos por título executivo transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada não observou que a matéria discutida no Tema 1140 do STJ já se encontra preclusa. O cumprimento de sentença visa a execução do que já foi consolidado pelo título executivo. A rediscussão de matéria de mérito ou já preclusa é vedada nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.4. O título executivo formado nos autos condenou o INSS à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A discussão sobre a forma específica de cálculo da RMI refere-se ao próprio critério de revisão já determinado pelo título judicial.5. A existência de Tema Repetitivo ou Incidente de Assunção de Competência não autoriza a suspensão de execuções em que a matéria já foi objeto de decisão definitiva ou preclusa para as partes daquele processo específico. A finalidade dos institutos de uniformização de jurisprudência é estabilizar entendimentos para casos futuros e pendentes, mas não para reabrir discussões já encerradas em processos individuais onde a decisão transitou em julgado ou a matéria precluiu. O Tema 1140 do STJ não determinou a suspensão nacional de processos.6. A 6ª Turma do TRF4 já decidiu que a coisa julgada impede a modificação do critério de cálculo do benefício previdenciário em cumprimento de sentença, mesmo diante de julgamento posterior do Tema 1140 do STJ (TRF4, AG 5019659-18.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 16.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada formada em sentença transitada em julgado impede a modificação do critério de cálculo do benefício previdenciário em cumprimento de sentença, mesmo diante de julgamento posterior de tema repetitivo ou incidente de assunção de competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 4º, e art. 927, inc. III; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Decreto nº 89.312/1984, art. 23; Lei nº 5.890/1973, art. 5º, inc. II e III, e § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140 (REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS); STF, RE 564.354 (Tema 76), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; TRF4, IAC 5037799-76.2019.4.04.0000 (IAC nº 6), j. 24.03.2021; TRF4, AG 5011383-95.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.10.2024; TRF4, AG 5019177-70.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AG 5019659-18.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 16.07.2025.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISAJULGADA. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO PERITO.
I. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da autora, ainda que durante período em que há recolhimentos ao RGPS/exercício de atividade remunerada.
II. Não há possibilidade, na execução, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
III. As contribuições vertidas junto ao CNIS não provam, por si só, que houve exercício de atividade remunerada, e, mesmo que se admita esta possibilidade, o INSS não apresentou elementos que fizessem concluir pela ausência total de incapacidade da autora no período em que verteu contribuições, prevalecendo as conclusões a que chegou o perito médico, em sentido contrário.
IV. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades, ou, eventualmente, apenas com o intuito de manter a qualidade de segurada enquanto não julgado seu pedido no processo de conhecimento.
VI. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISAJULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISAJULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.