E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Necessária a remessa do autos ao contador para refazimento dos cálculos, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da decisão proferida por esta c. Corte Regional, devendo ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. RECURSO PROVIDO.1. Fase de cumprimento do acórdão em que se reconheceu do total de 38 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço, na data do requerimento, tendo em vista o cômputo da atividade especial no período de 27/05/85 a 09/05/2011, bem como o tempo de serviço comum constante das fls. 16/20 dos autos originais.2. Alegação de existência de erro material no julgado, afirmando que o tempo total correto seria de 36 anos, 6 meses e 20 dias, de forma que os cálculos da Contadoria do Juízo considerou períodos de tempo de serviço não reconhecidos no título executivo.3. Contadoria deste Tribunal esclareceu que a autarquia pretende não sejam considerados documentos dos autos de origem sobre contagem de tempo de serviço, haja vista que não constam do CNIS.4. A intenção da Autarquia Previdenciária é de alterar o teor do título executivo judicial já transitado em julgado, o que não se permite. Eventual insurgência deveria ter sido feita na fase de conhecimento, porquanto, formada a coisa julgada material, a execução deve respeito ao título executivo. Precedentes desta Décima Turma.5. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISAJULGADA – EFEITOS FINANCEIROS – JUROS COMPOSTOS.1. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio da fidelidade ao título executivo.2. Quanto ao termo inicial dos juros, o julgado decidiu pelo cabimento de “efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015)”, bem como determinou a incidência de “juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual”.3. A RCAL, por sua vez, informou que “o INSS não concorda com a aplicação de juros de mora conforme realizado pela contadoria do 1º Grau em seu cálculo, contudo o título executivo determina que os efeitos financeiros serão calculados a partir da data da impetração do mandado de segurança (30/01/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório (id. 254318326)”. 4. No que tange aos juros compostos, o Setor de Cálculos explicou que “a autarquia alega que a contadoria de 1º Grau aplicou juros sobre juros em seu cálculo, contudo a Selic foi considerada conforme o Manual de Cálculos vigente à data do cálculo”.5. Nesses termos, a r. sentença, que acolheu a conta do expert de 1º grau, deve ser mantida integralmente.6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. COISAJULGADA.
1. Manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário conforme determinado no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. Em cumprimento de sentença, deve se observar o índice de correção monetária (TR) estabelecido no título executivo com trânsito em julgado.
2. O julgamento do RE 870.947/SE pelo STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com início de pagamento na data de citação, em 22/1/2010.
- Verifica-se, de plano, que o cálculo do INSS - ainda que venham a prevalecer os índices de correção monetária nele praticado (matéria controvertida) - não poderá ser acolhido, nem o valor de R$ 310.095,34, apurado pelo exequente em setembro de 2018.
- É que o v. acórdão, sob o fundamento de que em “razão da utilização de tempo posterior aos requerimentos administrativos (...)”, fixou o início de pagamento do benefício na data da citação – 22/1/2010 –, não obstante tenha ele reconhecido o direito à aposentadoria integral, na data do ajuizamento da ação, cuja vantagem em relação à data de citação não autoriza desconsiderar o termo “a quo” das diferenças, fixado pelo decisum, impondo considerá-lo no momento em que os cálculos forem refeitos.
- Há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, decorrente da equivocada integralidade aplicada no reajuste de janeiro de 2010 (7,72%), incorrendo no vício de duplicidade de correção, vício não cometido pelo INSS, por ter considerado o reajuste proporcional de 4,38%.
- Descabida a conduta do exequente, que fez passar a RMI, no período de dez/2009 a jan/2010, do valor de R$ 1.134,90 para R$ 1.222,51, obtida com majoração do reajuste oficial.
- Apuração da RMI ocorreu pela correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o primeiro reajuste.
- No mais, o título judicial em execução dispôs que os valores atrasados deverão ser corrigidos pelos índices e juros de mora legais, estes últimos com contagem desde a citação.
- Para efeito do percentual de juro mensal, o Colendo STF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009, com as alterações da MP 567/12, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não poderá desbordar o cálculo a ser refeito, por este consubstanciar-se no critério legal, determinado no decisum.
- Ao revés, persistem dúvidas quanto ao critério de correção monetária, pois o critério legal, disposto no decisum, conduziria à aplicação dos manuais de cálculos, mas está a depender do julgamento final do RE n. 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
- É que os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que se pode concluir que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do eminente STF dirimiu a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à correção monetária:
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá atentar para o decisum e parâmetros aqui explicitados.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário .
- Traz a informação de ter havido pagamento administrativo, conforme "Histórico de créditos". Nesse documento, resta comprovado ter sido pago em 22/12/2017, o total de R$ 2.030,17, assim discriminado: (i) R$ 1.874,00: somatório das rendas mensais de novembro e dezembro do ano de 2017, no valor de R$ 937,00 cada uma; (ii) R$ 156,17: parte faltante da gratificação natalina de 2017, deduzido o valor a esse título de R$ 780,83, pago na data de 8/11/2017, com a competência outubro de 2017, compensado o valor antes antecipado, de R$ 312,33, recebido pelo exequente, com as competências de janeiro e abril de 2017 (id 62979007, p. 1/3 e 5).
- Há desacerto no cálculo apresentado pelo exequente, por considerar devido o valor de R$ 218,63 (relativo à competência de abril de 2017), em detrimento de R$ 187,40, representativo da diferença da renda de R$ 937,00 com o valor pago de R$ 749,60, em dois períodos: de 1/4/2017 a 17/4/2017 – R$ 530,96 – e de 18/4/2017 a 24/4/2017 – R$ 218,63 (id 62979007 – p .2/3).
- A conferência dos extratos de pagamento revela remanescer à parte autora somente o crédito referente ao período de 25/4/2017 a 26/6/2017. No entanto, quanto aos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), são devidos até a data de prolação da sentença exequenda (em 24/5/2018), sem a exclusão dos pagamentos administrativos de sua base de cálculo.
- Não obstante o acerto da autarquia quanto aos períodos devidos ao exequente e a seu patrono, os cálculos não poderão ser acolhidos.- Com efeito, embora a correção monetária não seja tema do agravo interposto, o cálculo autárquico utiliza a “TR” na correção das diferenças, em vez do IPCA-E, adotado no cálculo do exequente. A divergência alcança também o percentual de juro mensal, pois a parte autora considera 6,7369% e o INSS adota 8%. Em relação a esses acessórios, a r. sentença exequenda dispôs que os “valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, calculados como determinado nas ADINs 4425 e 4357”. (g. n.)
- Como se sabe, logo após a conclusão do julgamento da questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora, a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810), uma vez que o decidido nas ADINs referia-se tão somente à fase de precatório.
- Veja que o RE n. 870.947 teve por origem a decisão da Suprema Corte de que a modulação das ADINs não se referia às liquidações de sentença judicial, entendimento consolidado na sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017. Assim, com relação à correção monetária, o Colendo STF considerou inconstitucional a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR), porém, por não ter fixado o termo “a quo” de seu afastamento, ainda se encontra pendente a sua modulação.
- Levado a efeito que a sentença exequenda foi prolatada na data de 24/5/2018, posterior à tese firmada pelo e. STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, e, portanto, em momento em que não estava mais em discussão a constitucionalidade da TR e a aplicabilidade das ADINs de n. 4.357 e 4.425, para efeito de correção monetária das liquidações de sentença contra a Fazenda Pública, somente resta cumprir o decisum, que equiparou referidos índices àqueles dispensados à fase de precatório/RPV.
- Não tendo sido interposto recurso contra a r. sentença exequenda, a matéria encontra-se preclusa, prevalecendo o IPCA-E, por tratar-se de diferenças já na vigência desse indexador.
- Com relação aos juros de mora, descabe considerar seu percentual de 8%, na forma adotada pelo INSS, impondo limitá-lo àquele adotado pelo exequente – 6,7369%.
- O INSS furtou-se à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na Lei n. 12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, com limite de 0,5% ao mês, caso esta se mostre superior a 8,5%. Desse modo, o percentual de juro mensal poderá ser inferior a 0,5%.
- Em adição à impossibilidade de acolhimento do cálculo do INSS, tem-se que a autarquia, para efeito de apuração de honorários advocatícios, deixa de considerar a proporcionalidade do abono anual de 2017, por tratar-se de restabelecimento de auxílio-doença, desde a competência de abril de 2017, o que foi observado pelo exequente. Isso explica a proximidade do valor de honorários advocatícios entre os cálculos da autarquia (R$ 1.393,11) e os da parte autora (R$ 1.399,36), a merecer adequação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À COISAJULGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No caso, se denota que houve a reversibilidade da decisão que concedeu a aposentaria especial, razão pela qual não se justifica o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, para apuração de atrasados de aposentadoria, por ausência de amparo no título exequendo.
- Efetivamente, ainda que o autor alegue haver pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição na exordial, mediante a conversão dos períodos especiais, fato é que referida questão não foi sequer abordada em sede recursal, não tendo o interessado manejado o recurso competente à época.
- Por conseguinte, em observância à res judicata, preclusa qualquer discussão acerca de direito à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sendo assim, ante a ausência de condenação expressa no título de concessão de benefício, a execução se restringe à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já fora efetuado administrativamente (id 141483892).
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITO À COISAJULGADA. TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO.- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.- No caso, o título judicial condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados "em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa", sendo que o autor não interpôs recurso, razão pela qual ocorreu o trânsito em julgado. - Incabível a discussão, em sede de execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.- Em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida, para que o valor dos honorários advocatícios sejam calculados em conformidade com o título judicial. - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. COISAJULGADA. FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Uma vez que, na presente ação, que visa à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o provimento, reconhecendo a especialidade de períodos de labor e sua conversão para tempo comum, altera apenas o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial do benefício, e não a forma de cálculo do salário de benefício, não mais pode ser discutida, por coberta pelo manto da coisa julgada, a forma de cálculo estipulada na primeira ação, em que determinada a atualização dos 36 salários de contribuição anteriores a 16/12/1998 até a data de início do benefício.
2. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alteração de resultado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO DO INSS. PREJUDICADO.
1. Para a ocorrência da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Forçoso reconhecer a existência de coisa julgada, pois caracterizada entre as demandas a "tríplice identidade" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) mencionada no § 2º do art. 301 do CPC.
3. Reconhecida, por força da remessa necessária, a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/1973.
4. Prejudicado o recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO JUDICALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO PELO INSS DE CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SER SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO INDEVIDA. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAR DE SEGURADO INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ABALO PSÍQUICO PRESUMIDO. DANO MORAL DEVIDO.1. A controvérsia estabelecida versa acerca da violação ou não da coisa julgada advinda da sentença proferida no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).2. Ficou estabelecido no título judicial duas hipóteses autorizadoras para o encerramento, em sede administrativa, do auxílio por incapacidade temporária: i) a verificação, por perícia médica, da recuperação da capacidade laborativa do segurado ou ii) recusa injustificada do segurado para se submeter à análise médica.3. Da análise do título judicial, verifica-se tratar de típica sentença de benefício por incapacidade, a qual condiciona os efeitos da coisa julgada material ao estado fático presente no momento de sua prolação. Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do autor. 4. Ocorre, todavia, que após diversas oportunidades para comprovar, ao menos, a notificação da parte autora para comparecimento em perícia médica administrativa, a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus a ela atribuído. Nesse sentido, a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em 28.02.2017 (ID 268860052 – pág. 1), violou a coisa julgada material formada no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).5. A informação contida no ID 268860098 – pág. 1, desacompanhada de qualquer documento que informe a efetiva comunicação do demandante para comparecimento a um dos postos do INSS, a fim de ser avaliado por perito médico, não comprova o desatendimento das orientações administrativas.6. Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a sua cessação indevida (28.02.2017), em obediência ao título judicial formado no processo nº 0008641-18.2009.403.6183 (6ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo).7. Por consequência, sendo reconhecida a ilegalidade do encerramento de benefício por incapacidade, ressalta-se o efetivo dano moral sofrido pelo autor, o qual se viu desamparado materialmente pelo INSS no momento de maior necessidade, uma vez que incapacitado para o exercício do seu trabalho.8. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente.9. De acordo com precedente julgado por esta E. Décima Turma, mostra-se devida a reparação a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago pelo INSS à autora.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, os quais devem ser arcados pelo INSS, em face do acolhimento do pedido principal, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.12. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO ANTERIOR. COISAJULGADA FORMAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível reavivar discussão sobre a existência ou não de interesse de agir quando tal questão já restou sepultada no julgamento de agravo de instrumento correlato ao feito.
2. Há coisa julgada formal sobre a discussão nos autos, não podendo haver novo debate no presente feito, mas somente em proposição de nova ação, nos termos do art. 486 do CPC.
3. Apelação não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISAJULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
2. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
3. Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
4. A aplicação da regra da alta programada estimada em até 120 dias, não impede que futura perícia médica, em constatando a incapacidade total do segurado, autorize a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO TETOS. COISAJULGADA. INDEPENDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.140/STJ.
Na medida em que a questão objeto do Tema 1.140/STJ (já resolvido) guarda relação com a aplicabilidade do menor ou maior valor-teto, que eram utilizados no cálculo da RMI, pode prosseguir o cumprimento de sentença se o exequente tem a se favor um título executivo sem dependência com a resolução daquele tema.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. NOVA PERÍCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Prevista no título judicial a possibilidade de cessação do benefício concedido após a realização de nova perícia administrativa que constate a recuperação da capacidade laborativa, a discussão em cumprimento de sentença deve se restringir à conformidade do procedimento adotado pelo INSS em relação aos termos da coisajulgada. Questionamentos acerca do mérito das conclusões do perito exigem cognição exauriente e devem ser veiculados em nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Hipótese de manutenção da sentença que reconheceu a coisajulgada, pela existência de provimento judicial passado em julgado acerca do ponto.
2. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.