PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de serviço, deve ser observada a imutabilidade da coisa julgada, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA PELO INSS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISAJULGADA.
Entendendo a parte que a condenação era excessiva deveria ter utilizado os meios recursais aptos à reforma do provimento judicial, não se mostrando possível o reexame de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISAJULGADA.1. A questão sobre a incidência da prescrição quinquenal foi objeto de expresso pronunciamento judicial na fase de conhecimento, de modo que a pretensão deduzida pelo agravante, no intuito de afastá-la no caso concreto, encontra óbice em coisa julgada.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. Caso em que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito às parcelas vencidas desde 05/05/2006
2. Incabível, na fase de cumprimento de sentença, suscitar a ausência de legitimidade ativa da parte exequente para postular os valores atrasados desde 05/05/2006. A coisa julgada deve ser respeitada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
Se a decisão judicial determinou a que exequente faz jus à aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo, a questão está acobertada pela coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
2. Incabível alterar na fase de cumprimento o que restou decidido na fase de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. COISAJULGADA SOBRE O VALOR DA RMI. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Embora a sentença prolatada na origem tenha feito referência à planilha de cálculo anexa, o valor da RMI não restou expressamente determinado no dispositivo.
3. Além disso, houve a reforma da sentença em embargos de declaração, ainda que de modo parcial, influindo no cálculo do benefício que pode ser revisto em sede de execução.
4. Caso em que a parte agravante não nega a ocorrência do equívoco no cálculo, requerendo que o valor prevaleça apenas por conta da coisa julgada.
5. Ocorre que equívocos como o presente podem ser corrigidos a qualquer tempo, pois evidenciado tratar-se de mero erro material.
6. Mantida a decisão agravada que não acolheu a alegação de coisa julgada sobre o cálculo da RMI.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO - DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, em 18/06/2019, deu parcial provimento à apelação do agravante determinando a cessação do auxílio-doença somente após a realização de nova perícia pela Autarquia.
3. Não tendo sido comprovada a realização de nova perícia nos termos do v. acórdão transitado em julgado, não prospera a alegação da Autarquia quanto ao termo final do benefício em 10/05/2016.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA DE JULGAMENTO DO CRPS. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva que a autarquia previdenciária seja compelida a dar cumprimento ao acórdão proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.2. No caso concreto, a parte autora obteve o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão no Período Básico de Cálculo dos salários de contribuição das empresas HITOMI KISHIMOTO e EMPOL EMPREITEIRAORIENTAL LTDA, bem como mediante o recálculo do benefício, em virtude do equívoco da autarquia na conversão da moeda no mês 03/1994.3. Ocorre que o INSS cumpriu apenas parte da determinação do acórdão com a inclusão das contribuições das empresas acima referidas e reajustando, consequentemente, a renda mensal inicial do benefício do autor.4. O caput do artigo 581 da Instrução Normativa nº 128/2022 atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §4º estabelece que, excepcionalmente, o INSSpoderá deixar de dar cumprimento às decisões colegiadas, desde que seja demonstrado pelo INSS que foi deferido benefício mais vantajoso ou em caso de identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processoadministrativo, o que inocorreu no caso dos autos.5. No mesmo sentido é a redação do art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 ("É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar oseu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido").6. Faz jus a parte autora à procedência do pedido, com a revisão do seu benefício, com a correta conversão da moeda na competência março de 1994, haja vista que a demora excessiva no cumprimento do decidido pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, aopassoque ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISAJULGADA.
1. Na fase de cumprimento de sentença, é imprópria e inadequada a alegação de coisa julgada, ainda mais em demanda envolvendo benefício por incapacidade derivado de patologia psiquiátrica, que intercala períodos de melhora e piora, o que justifica conclusão diversa com a passagem do tempo.
2. Logo, não há falar em ocorrência de coisa julgada material, pois houve a tríplice identidade prevista no art. 337, § 4º, do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.- Em que pese a coisa julgada administrativa acerca da necessidade de concessão da melhor aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, qual seja, sem incidência do fator previdenciário e mediante reafirmação da DER, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com DER originária e com a incidência do fator previdenciário. Houve, assim, erro no cumprimento da decisão administrativa, em tendo sido implantado benefício menos vantajoso ao impetrante.- Foi realizado pedido de revisão administrativa, o qual restou foi indeferido, sendo que a implantação do melhor benefício (com reafirmação da DER e sem fator previdenciário) foi realizada apenas após a concessão da medida liminar neste writ, de modo que restou demonstrado o ato ilegal e equivocado materialmente da autoridade coatora.- É resguardado o direito ao melhor benefício nos termos do art. 687 da IN 77/2015 e art. 176-E do Decreto 3048/99.- Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES. AUTOTUTELA. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA.
É indevida a cobrança de valores decorrentes do cancelamento de benefício previdenciário restabelecido por força de sentença coberta pelo trânsito em julgado, o que representa óbice ao poder-dever de autotutela da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte.
2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), não faz coisa julgada na esfera cível.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Atenta a essa diretriz, a legislação processual estabelece claramente os limites para que seja afastado o princípio da coisa julgada.
2. Incabível, na fase de cumprimento de sentença, afastar a prescrição reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA . TEMA 1.018 DO STJ.
Havendo expressa determinação nos autos, anterior à decisão agravada, sobre a possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a implantação do benefício mais vantajoso deferido administrativamente, não é caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da Lei n.º 11.960/09, o critério de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele por ele expressamente previsto, em estrita observância à coisa julgada, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recálculo do montante exequendo, observados os limites em que promovida a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO PELO TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Tratando-se de título judicial que transitou em julgado já sob a vigência da Lei n.º 11.960/09, o critério de correção monetária a ser aplicado deve ser aquele por ele expressamente previsto, em estrita observância à coisa julgada, consistente, no caso em exame, nos mesmos percentuais de reajustes aplicados aos benefícios previdenciários.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o recálculo do montante exequendo, observados os limites em que promovida a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA AÇÃO REVISIONAL. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA COISA JULGADA.- Decisão agravada que vai de encontro ao concretizado na coisa julgada, no que diz respeito à forma de incidência da prescrição das parcelas devidas, definidas como sendo as diferenças a título de atrasados anteriores a cinco anos da propositura da demanda.- A própria parte segurada, na petição inicial do feito originário, considerando o ajuizamento da ação, assim delimitara a pretensão formulada.- Emblemático, outrossim, que a modificação da sentença, a esse propósito, sucedeu-se em atendimento à apelação autoral.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO NA CONCESSÃO. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. Mesmo quando a implantação do benefício de auxílio-doença decorre de decisão judicial, não há nada de irregular no fato de o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente à reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no artigo 59, § 10, c/c o artigo 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. No caso, todavia, o INSS não reavaliou a condição de saúde do autor, mas, sim, os documentos que, ao fim, instruíram o processo judicial (com trânsito em julgado) que culminou no restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. É sabido que, além da incapacidade para o labor, faz-se necessária a implementação de dois outros requisitos para que haja o direito à percepção do benefício por incapacidade, quais sejam: a qualidade de segurado e a carência necessária.
4. Acaso tais requisitos não tenham sido analisados por aquele juízo ou tenham sido avaliados em desconformidade com a realidade fático-probatória, o INSS poderia ter se insurgido consoante os regramentos do processo civil.
5. Não pode o INSS, todavia, administrativamente, por vias transversas, desconstituir decisão judicial com trânsito em julgado.
6. Apelação improvida.