PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AÇÃO PRETÉRITA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial não pode ser fixado na DER em 05/12/2011. É que o autor havia movido ação pretérita, com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente (f. 52), em processo que tramitou na Comarca de Itaporanga/SP (f. 51). Poucos dias antes daquele julgamento, o autor já moveu a presente ação, em manifesta litispendência.
- Não se pode ignorar a coisa julgada formada na ação pretérita (processo 0001744-35.2010.8.26.0275). Logo, a controvérsia a respeito do pedido administrativo realizado em 05/12/2011 foi solucionada desfavoravelmente ao autor.
- Assim, não há atrasados a serem executados, uma vez que o benefício só será devido a contar da segunda DER, realizada em 20/11/2013, data da DIB do benefício concedido administrativamente. Como são indevidos atrasados, não há falar-se em índices de correção monetária.
- A despeito da concessão administrativa, são devidos honorários de advogado, no percentual arbitrado no julgado, incidentes sobre as prestações devidas entre 20/11/2013 e a data da sentença.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante, não havendo ofensa à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A revisão decorrente da MP 01/2004, que gerou efeitos financeiros desde 08/1999, assegura o pagamento das diferenças a partir de 20/11/1998, considerando-se a prescrição quinquenal. 2. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-DI. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A revisão decorrente da MP 01/2004, que gerou efeitos financeiros desde 08/1999, assegura o pagamento das diferenças a partir de 20/11/1998, considerando-se a prescrição quinquenal. 2. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. No caso o título executivo está consubstanciado no acordo homologado, e não na sentença, como consignado na decisão agravada.3. Consta expressamente do título executivo o valor a ser pago, englobando principal e os juros. Além disso, está consignado no acordo homologado que a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) edosacessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação (item "g"). Portanto, em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), não cabe discussão quanto ao valor e nem à forma de correção.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISAJULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO. COISA JULGADA OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação da autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, parágrafos 3º e 4º., II, do CPC, observada a Súmula 111 do E. STJ.3. É devida a incidência no crédito da exequente, o valor referente à verba honorária sucumbencial, decorrente da fase de conhecimento, conforme determinado no julgado definitivo.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.2- No caso concreto, a análise das decisões indica que o termo inicial foi fixado na data da citação que, no caso concreto, foi fixada pelo título judicial em 07/07/2005.3- Nesse mesmo sentido é a conclusão da Contadoria Judicial, órgão técnico equidistante de confiança do Juízo.4- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
As Turmas Previdenciárias desta Corte sedimentaram entendimento de que o cumprimento de sentença deve seguir o título judicial transitado em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. RMI.
O cálculo da renda mensal inicial deve observar os salários de contribuição definidos no título executivo, não sendo possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
1. Resta sedimentada a jurisprudência que, em cumprimento de sentença deve-se observar o índice de correção monetária estabelecido no título executivo com trânsito em julgado. 2. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA.
1. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado.
2. Se, na ação revisional, transitou em julgado título que assegurou que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista fosse utilizada para definição dos novos salários de contribuição, não se pode, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, sob pena de violação à coisajulgada.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A r. sentença concedeu o beneplácito de auxílio-doença à parte segurada, tendo, ainda, observado que o INSS deveria realizar o procedimento de reabilitação.- Não pode o INSS cessar o benefício sem que o segurado seja reabilitado para trabalho compatível com suas condições; logo, não merece retificação o entendimento do Juízo a quo nesse aspecto. Não se pode proceder de modo diverso ao estabelecido na sentença; a autarquia dispunha do recurso de apelação - do qual não fez uso -, caso tencionasse reformar o decisório da ação de conhecimento.- Tem-se, portanto, que o titulo judicial DEVE ser cumprido pelo ente autárquico, devendo ser procedida a reabilitação tal como determinada. Aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non sucurrit ius), restando preclusa a discussão nesse momento processual.- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- O artigo 47, inciso II da Lei n. 8.213/1991, estabelece o período de cessação gradual de dezoito meses, sendo pago o valor integral nos seis primeiros meses, 50% nos seis meses seguintes e 75% nos últimos seis meses, em virtude de recuperação da capacidade de trabalho de segurado detentor de aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos.
- Nesse contexto, como a perícia constatou a recuperação da capacidade de labor em junho de 2018, o pagamento, por imperativo legal, foi integral até 31/12/2018 (100%), reduzido para 50% a partir de janeiro de 2019, cuja redução para 75%, prevista para 1/7/2019, nem mesmo ocorreu, diante do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (100%) a partir de 1/5/2019.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA.
1. No cumprimento de sentença, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Assim, a rediscussão sobre o direito à revisão pelos tetos para benefícios anteriores à Constituição na fase de cumprimento de sentença implica afronta à coisa julgada.