E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de peticionamento no cumprimento de sentença, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É impróprio o reconhecimento de erro no cálculo apresentado pelo exequente quanto a insurgência do executado não possui argumentos ou elementos que justifiquem o eventual equívoco no abatimento dos valores realizados.
2. Não é possível a reabertura da discussão acerca do pagamento dos valores contidos no título executivo já transitado em julgado.
3. São devidos honorários advocatícios quando o crédito é satisfeito por requisição de pequeno valor (RPV), independentemente de apresentação de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COISA JULGADA.
1. O cumprimento de sentença deve observar o que foi definido no título transitado em julgado.
2. Se, na ação revisional, transitou em julgado título que assegurou que a remuneração reconhecida na reclamatória trabalhista fosse utilizada para definição dos novos salários de contribuição, não se pode, em cumprimento de sentença, rediscutir a questão, sob pena de violação à coisajulgada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DA COISAJULGADA.1- O título judicial é claro em determinar a implantação do benefício.2- De acordo com o artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o erro de fato verificável do exame dos autos autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.3- Não é viável a rescisão através de ação pelo procedimento comum, distribuída no Juízo de 1º grau de jurisdição, notadamente quando ocorreu a análise do caso anterior pelo Tribunal, como no caso concreto. Jurisprudência desta Corte.4- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO UNILATERAL PELO INSS. LIMITES À DESCONSIDERAÇÃO DA COISA JULGADA PELA ADMINISTRAÇÃO.
- O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Deferida por decisão judicial a aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (artigos 43, § 4º, 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99).
- O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do artigo. 505, I, do CPC e do artigo 101 da Lei 8.212/1991.
- Concessão da segurança para que seja restabelecida a aposentadoria por incapacidade permanente cancelada por decisão administrativa da autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO CÁLCULO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE COBRANÇA.- Não obstante a linha argumentativa desenvolvida pelo INSS, a pretensão recursal, no que se refere à existência do alegado equívoco no termo final do período de cálculo para pagamento do benefício, esbarra, consoante salientado pelo magistrado de 1.º grau, na coisa julgada constituída durante a fase de conhecimento.- Ademais, como salientado na decisão agravada, “não houve a realização de perícia médica administrativa após o trânsito em julgado que reconhecesse a capacidade laborativa do segurado, razão pela qual, nos termos do título executivo, o benefício ainda deveria estar ativo”.- “Somente após a apresentação do cálculo pela contadoria judicial, seguida da manifestação das partes e posterior prolação de decisão fixando o valor do quantum debeatur é que será possível fixar os honorários advocatícios a cargo de cada parte segundo a proporção em que sucumbiram, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030255-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 13/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023).- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
É inviável a rediscussão, na impugnação ao cumprimento de sentença, de matéria constante de título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. COISAJULGADA.
Sob pena de violação à coisajulgada, o que é defeso, não podem ser alterados os critérios de correção monetária fixados no título judicial.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSSJULGADA PROCEDENTE. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REMESSA À CONTADORIA DO JUÍZO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO DO APELO.1. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade,não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.2. A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador. Nesse sentido há de se memorar pacífico entendimento do STJ de que a correção monetária e os juros de mora, por constituírem matéria deordem pública, aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configuram julgamento extra petita, tampouco incorreria no princípio da non reformatio in pejus. (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014.) 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fasedeexecução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)4. Na hipótese, portanto, não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecidasua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.5. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, ora em vigor, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores e a legislação de regência. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nosseus termos.6. Apelação da parte exequente provida para afastar a aplicação taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária na confecção dos cálculos, aplicando-se o manual de cálculos da Justiça Federal e determinar a remessa dos autosà contadoria do juízo para elaboração do montante devido pela parte executada à exequente, ante a divergência de valores apresentados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO.
I. Os parâmetros estabelecidos no título judicial executivo devem prevalecer, por força da coisa julgada, uma vez que (a) o posterior pronunciamento do e. Supremo Tribunal Federal sobre o tema não tem o condão de rescindir o julgado nesta via processual, e (b) não se aplica, na espécie, a tese de que a norma que define índice de correção monetária tem natureza processual e aplica-se aos processos em curso, na medida em que, ao tempo da prolação da decisão exequenda, já estava em vigor a Lei n.º 11.960/2009, tendo sido determinada sua observância, sem qualquer ressalva (exceção a sua não retroatividade).
II. É inafastável o reconhecimento de que se operou a preclusão, porque, embora a matéria atinente a juros e correção monetária (consectários legais) seja de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, e, no caso concreto, estaria acobertado pela coisa julgada, houve pronunciamento judicial expresso acerca da aplicabilidade do taxa referencial como fator de correção monetária na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer insurgência por parte da União.
III. Afastada a hipótese de erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009) -, não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios de cálculo adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVAMENTE COMO ESPECIAL. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Tendo a Autarquia reconhecido a especialidade da atividade exercida no período indicado, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, com efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, XIII), tendo em conta não só o tempo transcorrido, mas, sobretudo, a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, determinando-se ao INSS que mantenha o enquadramento da atividade como especial nos intervalos já reconhecidos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, caso a negativa do indeferimento do benefício esteja fundada tão-somente nas razões objeto deste mandamus.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO. COISAJULGADA.
1 - O título condenou o INSS a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira ou, então, da segunda DER, conforme for mais vantajoso ao segurado.
2 - A situação não se confunde com aqueles casos em que a aposentadoria é concedido administrativamente, no curso do processo judicial, e a jurisprudência garante ao segurado o direito de continuar a receber o benefício deferido pelo INSS e de executar prestações em atraso do benefício cujo direito foi reconhecido na via judicial.
3 - A execução deve-se dar nos limites do título judicial, o que impõe que, feita a opção por uma DER, tal opção trará implicações tanto no que tange ao termo inicial do benefício como no valor das prestações, sem que se possa escolher o que é bom de uma e de outra situação.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.- O acórdão fez constar expressamente que o benefício deveria ser mantido “indefinidamente, até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas”.- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.- O INSS somente poderia ter cessado o benefício após nova perícia médica - a ser realizada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.- Prosseguimento da execução de acordo com os cálculos presentados pelo INSS, os quais atendem à legislação de regência e merecem prevalecer.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISAJULGADA.
1. A ação ordinária objetivava a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte, originária de aposentadoria especial, para que a data de início da aposentadoria especial passasse a corresponder à data do requerimento administrativo e, em consequência, fosse o benefício revisto aos moldes do art. 58 do ADCT e art. 144 da Lei nº 8.213/91.
2. Não há qualquer determinação do título judicial que na revisão do benefício ocorra a incidência dos novos tetos trazidos pelas EC's nº 20 e 41, tampouco de majoração do coeficiente de proporcionalidade para 100%.
3. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR).
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A existência de 'coisa julgada administrativa', decorrente do formal reconhecimento pelo INSS do labor exercido pela parte autora, para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos e valorados como suficientes à época, impede que se reaprecie a situação, sob pena de violação à natureza jurídica. Mera mudança de interpretação ou de critério de análise de provas por parte da Administração não afeta situação jurídica regularmente constituída.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou, ainda, mediante sua reafirmação para a data em que completa os requisitos para obtenção do benefício sem a incidência do fator previdenciário, devendo optar pela hipótese que considerar mais vantajosa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação ou do descumprimento da determinação de implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema n.º 995, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISAJULGADA. TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE OFICIAL: INPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A NOVA CONTA E AQUELA APRESENTADA PELO INSS.- Precedentes: o C. STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Em síntese, o que determina a aplicação do Tema 810 do C. STF, com a orientação firmada pelo Tema 905 do C. STJ, é o conteúdo do título exequendo sobre o qual recaiu a coisa julgada.- Dos parâmetros fixados pelo título executivo: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados.Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o IPCA-e, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Das questões relativas ao cumprimento da sentença: Em que pese ter o decisum feito expressa referência à Lei nº 11.960/2009, o fez, atrelando a sua aplicação ao que restasse decidido no julgamento do RE 870.947, uma vez que, à época, os embargos de declaração opostos com vistas a obter a modulação de seus efeitos ainda não haviam sido julgados. Verificado o julgamento destes embargos, sobreveio o trânsito em julgado do RE 870.947, não havendo nele qualquer modulação dos efeitos, de modo que se aplica, no caso concreto, o INPC, posto que foi afastada a aplicação da TR como fator de indexação, em decorrência de sua reconhecida inconstitucionalidade.- Ambos os cálculos estão incorretos, devendo, assim, a pretensão executória ser ajustada nos exatos termos do título judicial, que determina a observância do teor do julgado RE nº 870.947, com a utilização do INPC como fator de atualização monetária, por não se tratar de benefício assistencial a justificar a incidência do IPCA-e, conforme orientação firmada no item 3.2 do Resp 1495146/MG (Tema 905/STJ).- De ofício, anulada a homologação dos cálculos, cabendo a contadoria de primeira instância proceder a apuração dos valores em atraso, atualizando-os pelo INPC.- Base de cálculo dos honorários advocatícios: a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme reiterada jurisprudência, deve ser fixada, pelo juízo da execução, percentualmente sobre o valor da diferença apurada entre a conta a ser homologada, pelo juízo da execução, e àquela apresentada pelo INSS.- Anulada a decisão homologatória dos cálculos, determinando-se a contadoria da primeira instância a elaboração de nova conta de liquidação. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para fixar o percentual sobre a diferença entre a nova conta e àquela apresentada pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISAJULGADA. LIMITES.
1. Definidos expressamente os limites subjetivos dos efeitos da sentença transitada em julgado, é impertinente a rediscussão da matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
2. Não tem legitimidade para propor a revisão e o pagamento de diferenças, assegurados na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2, o segurado que não se encontrava domiciliado na Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge a dedução dos argumentos e provas concernentes ao pedido formulado na demanda pretérita.
2. Se os pedidos formulados nas ações anteriores são qualificados por causa de pedir distinta (períodos de trabalho diversos), a eficácia preclusiva da coisa julgada não afeta a pretensão posta na demanda atual.
3. O efeito positivo da coisa julgada vincula o juiz de outra demanda à decisão definitiva proferida na causa anterior, quando o conteúdo da coisajulgada constitui o fundamento da nova pretensão.
4. É dever do INSS proceder à manutenção da devida prestação previdenciária mais vantajosa ao segurado, considerando o valor da renda mensal inicial da aposentadoria com data de requerimento precedente ou o da aposentadoria concedida a posteriori.
5. Pendente de julgamento o Tema 1.018 no Superior Tribunal de Justiça, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a decisão sobre a possibilidade de a parte autora receber as parcelas pretéritas da aposentadoria concedida judicialmente até a data de início do benefício mais vantajoso deferido na via administrativa.