PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE AGRAVAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO MEDIANTE PREJULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Diante dos indícios de que houve alteração fática, com possível agravamento do quadro clínico da parte autora, revela-se prematuro concluir pela ocorrência de coisa julgada, sendo imprescindível a realização de prova pericial para certificar o alegado agravamento.
6. Hipótese em que foi anulada a sentença que reconheceu a coisa julgada de plano, determinando-se o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E URBANO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. A primeira ação n. 0218729-39.2016.8.09.0023 teve sentença de procedência, mas em grau de apelação nº 1002115-21.2019.4.01.9999, o órgão julgador entendeu que a qualidade de trabalhadora rural da autora não ficou comprovada, julgando improcedente opedido, com trânsito em julgado em 07/2023.5. Os documentos trazidos pela parte autora nesta nova ação são os mesmos da ação anterior, não tendo o condão de alterar a situação fático-jurídica consolidada na ação anterior. Não tendo sido apresentados elementos novos que acarretassem alteraçãonoscontornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade de segurado especial, o ajuizamento desta nova ação caracterizou ofensa à coisa julgada.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISAJULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA - COISAJULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se repete ação já decidida por sentença transitada em julgado. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Coisa julgada reconhecida.
2. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a coisa julgada reconhecida na sentença diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, bem como novas moléstias que não haviam sido objeto da demanda anterior, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. O art. 515, § 3º, do CPC, nos casos de reforma de sentença extintiva do feito sem análise do mérito, autoriza ao Tribunal o julgamento imediato da controvérsia se o processo estiver maduro para tanto, caso dos autos.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. No caso dos autos, o laudo pericial indica estar a parte autora total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais na agricultura, condicionando, contudo, a recuperação da capacidade à realização de procedimentos cirúrgicos em joelhos e ombro direito. Considerando que o segurado não pode ser obrigado a se submeter a procedimentos cirúrgicos (inteligência do art. 101, da Lei 8.213/91), é de ser reconhecido caráter definitivo da incapacidade apresentada.
7. As limitações físicas impostas pela doença, conjugadas com as condições pessoais do segurado (idade avançada, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional. Destarte, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Termo inicial do benefício em 01.12.2013, data estabelecida pela perícia judicial como de início da incapacidade.
9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
11. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ÓBICE DA COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- A parte autora buscou, em processo anterior, a concessão de restabelecimento de benefício previdenciário , cessado em 29/3/2018. Na presente demanda, conforme consta na inicial, busca-se o mesmo restabelecimento, acostando documentos médicos que indicam as mesmas moléstias identificadas naquele processo, em datas anteriores ao do trânsito em julgado daquela demanda.- Nesse contexto, diante da identidade da parte, pedido e causa de pedir, de rigor o reconhecimento da coisa julgada.- Acolhida questão preliminar para reconhecer a coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA.- Verificada a ocorrência de coisajulgada, a teor do artigo 337, § 1º, do novo Código de Processo Civil, configurando a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015).- Caberia à parte autora ter ajuizado, no prazo legal, ação própria para fins de desconstituição da coisa julgada.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Havendo duas ações anteriores com trânsito em julgado, a primeira de improcedência da ação pelo fato de a autora não ter cumprido a carência na DII (data de início da incapacidade) e a segunda reconhecendo a coisa julgada, é de ser extinto o presente processo sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A coisa julgada restou configurada. O pedido inicial em ambas as ações é o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embora na inicial a autora especifique que a atividade especial no período de 01/04/1972 a 02/02/1989 já foi reconhecida na ação anterior, ao final, faz o mesmo pedido - implantação de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional - por ter computado tempo suficiente até a DER (12/08/1997). Embora tenha pretendido período de 25 anos, 10 meses e 14 dias, antes da EC 20/98, no Proc. 2005.61.83.001273-3, e 26 anos, 1 mês e 18 dias nesta ação, o pedido é o mesmo.
- No Proc. 2005.61.83.001273-3 a remessa oficial não foi conhecida, restando mantida a sentença.
- A autora, portanto, teve sua pretensão atendida parcialmente na ação anterior. Não apelou da sentença que deu parcial provimento à apelação, e nem ajuizou ação rescisória que pudesse modificar o que lá foi decidido.
- O pedido de cômputo de período adicional não consta da inicial desta ação, que não se referiu ao vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista.
- O pedido inicial não é de concessão de benefício com reafirmação da DER.
- A continuidade desta ação configuraria ofensa não só ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, como também aos princípios da isonomia e da efetividade da jurisdição.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, desde 28-08-2018 até 02-05-2019 (data do trânsito em julgado da ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210).
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (15-05-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então até 27-08-2018, bem como a partir de 03-05-2019, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial, tendo como termo final a data de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09-11-2021).
6. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício de auxílio-doença nos períodos não analisados na ação nº 5004110-76.2018.4.04.7210, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
1. Verificada a tríplice identidade, forçoso concluir pela ocorrência da coisa julgada e pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A parte autora pleiteou no presente processo o reconhecimento de atividade especial no período de 06.03.1997 a 31.03.2011 e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2013).2. Verifico que a parte autora ajuizou processo idêntico na 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (autos n° 5005635-71.2022.4.03.6114). Este E. Tribunal manteve o reconhecimento do período especial pleiteado e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, na data da entrada do requerimento administrativo, dando parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 29.11.2017, bem como estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros na fase de liquidação nos moldes do que restar decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.124. Sobreveio o trânsito em julgado em 26.04.2024.3. Desta forma, tendo sido ajuizada ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, julgada com resolução de mérito e transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, nos termos do artigo 337, §§ 2° e 4° do Código de Processo Civil.4.Preliminar de apelação parcialmente acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Há coisajulgada se, em processoanterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período. Impossibilidade de se apresentar novos documentos sem a comprovação de que não poderiam ter sido apresentados durante a tramitação da ação já transitada em julgado. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Uma vez desprovido o recurso, devem ser majorados os honorários nos termos do art. 85, § 11, NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1. Há coisajulgada se, em processoanterior, a sentença rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial a partir da conclusão de que não havia o trabalho rural em regime de economia familiar, sem que a questão possa ser novamente trazida a julgamento em relação ao mesmo período.
2. Manutenção dos consectários em desfavor da parte recorrente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.