PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO.
1. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de agravamento da doença ao longo do tempo.
2. Eventual retorno do segurado ao trabalho após a cessação do benefício ou do indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIALCONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventumprobationis. Nesses casos há o enfrentamento das provas, contudo, mitiga-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, pois a cognição revela-se secundum probationis.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual sendo possível a concessão benefício de aposentadoria por invalidez.5. Nestes autos, o autor apresentou novo requerimento administrativo (ID 329076628 - Pág. 100) e exames médicos particulares emitidos posteriormente ao trânsito em julgado da ação anterior, que ocorreu em 10/08/2022, o que autorizaria o ajuizamento denova ação.6. O laudo médico pericial atestou, item 1.a, que o autor (trabalhador urbano - 47 anos) é portador de CID 454.4 - Cegueira irreversível do olho esquerdo; CID 10 - H40 - Pressão intraocular em ambos os olhos; na retina e glaucoma com reduzida visão doolho direito; CID I-10 - Pressão Arterial Alta; CID F32.8 - Outros Episódio Depressivos e CID F41.1 - Quadro de ansiedade generalizada.. No item 2 e 5 ficou consignado que a incapacidade é permanente, total e definitiva. Ainda, cabe salientar que oautor, conforme o CNIS, recebeu auxílio-doença de 2016 a 2021.7. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do autor para suas atividades habituais, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo, portanto, ser mantida.8. Quanto aos pedidos subsidiários determino seu cumprimento na fase de cumprimento de sentença.9. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo a parte autora ajuizado ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Apucarana, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da qualidade de segurado especial, configura-se na espécie o fenômeno da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. JULGAMENTO "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso. Ao passo que há coisa julgada quando se reproduz ação que já foi decidia por decisão transitada em julgado (art. 337, VI, VII, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
2. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Não pode haver pronunciamento judicial quanto ao período de 06/03/1997 a 18/02/2010 ser ou não de atividade especial, pois já houve transito em julgado declarando o período como sendo de atividade comum.
4. Com relação ao período de 19/02/2010 a 05/02/2013, em que a autora trabalhou na função de auxiliar de enfermagem, como empregada do Hospital da Santa Casa Jesus Maria José, realizando atendimento e cuidados a pacientes nos ambulatórios e emergências, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos deve ser enquadrado nos códigos 1.1.4 e 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.3 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo II, XXV, Do Decreto 3.048/1999.
5. Não comprovada a atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de enquadramento da atividade especial de 06/03/1997 a 18/02/2010, nos termos do art. 485, V, do CPC. Julgo procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 19/02/2010 a 05/02/2013, e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Havendo decisão anterior de mérito, não cabe a esta Turma dar interpretação diversa ao julgado para reconhecer o efeito de extinção sem resolução do mérito em razão da ineficácia probatória, adequando-a aos moldes do precedente do Tema 629 do STJ.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, no caso concreto, a parte autora atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA.
1. É de dez anos o prazo de decadência para a revisão de benefício previdenciário (art. 103 da Lei n° 8.213/91).
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
3. O pedido de revisão na via administrativa suspende a prescrição.
4. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial após 28 de maio de 1998, no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida, por entender que a Lei nº 9.711/1998 vedava a conversão do tempo especial em comum.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
1. Inviável postular a revisão dessa conclusão, acobertada pela coisa julgada, ao argumento de que há prova testemunhal a respaldar a afirmação de que segurada não laborou em período no qual foram vertidas contribuições previdenciárias.
2. A solução adotada na ação transitada em julgado tornou-se imutável, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da Constituição c/c arts. 337, § 4º, e 502 e ss. do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O agravamento de patologia anteriormente considerada em ação precedente entre as mesmas partes modifica a causa de pedir e, por consequência, afasta o reconhecimento de coisa julgada.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é incapaz total e temporariamente para o trabalho, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, a teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - RELATIVIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de benefícios previdenciários, há necessidade de relativização, sob a ótica do caso concreto, do instituto da coisa julgada diante de outros princípios tão importantes quanto a segurança jurídica. In casu, reconhece-se a existência da coisajulgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, havendo possibilidade de recuperação plena após tratamento adequado, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão prolatada no processo anterior, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Reconhecida a coisajulgada parcial, os efeitos financeiros somente têm início a partir do trânsito em julgado do processoanterior.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC. OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO. DEMANDA ANTERIOR QUE HAVIA NEGADO O DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 502 do CPC).
- Consubstanciada ofensa à coisa julgada, uma vez que em ação anterior transitada em julgado havia sido negado o direito a restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade em questão. Precedente da Corte Especial proferido conforme a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A renovação de pedido de reconhecimento de tempo especial em período já pleiteado em processoanterior, em que foi pronunciada a decadência, encontra óbice na existência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, confirmando-se a sentença, portanto, no tocante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.