PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Na hipótese, o autor havia formulado expressamente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial na demanda que culminou com a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não pode, após o encerramento do processo, rediscutir os critérios de concessão do benefício, que se tornaram imutáveis em razão da formação da coisajulgada material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . VIOLAÇÃO LITERAL E LEI. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos autos do processo n. 2008.61.08.002850-0/SP, busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cessado administrativamente pelo INSS, em razão da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida após a vigência da Lei n. 9.528/97. Em consulta ao sistema de movimentação processual deste eg. Tribunal, verifica-se que, em 05.08.2015, foi proferida r. decisão monocrática dando provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido. Dessa decisão, a parte autora interpôs recurso especial, não admitido, pela r. decisão proferida em 14.10.2015 pela Vice Presidência desta Corte Regional. No sítio do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o agravo em recurso especial interposto pela parte autora (n. 911.630 - SP), não foi conhecido, uma vez que não manejado contra decisão de órgão colegiado. Observo, ainda, que no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau, em razão do trânsito em julgado, o feito n. 2008.61.08.002850-0 foi remetido ao arquivo, com baixa definitiva em 28.09.2016.
2. A questão a ser resolvida nesta ação rescisória fica limitada à alegada ofensa à coisa julgada, uma vez que a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, argumento que embasa o pedido de violação de literal disposição de lei, foi objeto de discussão no processo n. 2008.61.08.002850-0/SP. Preliminar parcialmente acolhida, ante o reconhecimento da coisa julgada, tão somente com relação à alegada violação literal de lei.
3. Considerando que o título judicial nada dispôs sobre a possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
4. Preliminar parcialmente acolhida, ante o reconhecimento da coisa julgada, tão somente com relação à alegada violação literal de lei, e julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO-VERIFICAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Atestada incapacidade total e temporária desde a data do anterior benefício, correta a sentença que concede auxílio-doença desde aquela data.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
1. A parte autora pretende nesta ação o reconhecimento do direito à renúncia do benefício que recebe para concessão de novo benefício, mais vantajoso, repetindo pretensão posta em ação já ajuizada, em que também pleiteou a renúncia para concessão de novo benefício, mais vantajoso.
2. Já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado em ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Hipótese em que o pedido de concessão da aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER foi devidamente analisado e rechaçado na ação anterior, não se admitindo que seja renovado em nova demanda.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.