DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. COISAJULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acatou pedido de execução complementar, sob os argumentos de prescrição e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue a cobrança pelo pagamento impede pedido complementar por preclusão ou coisa julgada; e (ii) saber se o crédito complementar está prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há preclusão ou coisa julgada, pois a sentença que declara extinta a cobrança em razão do pagamento do débito restringe-se ao alcance em que deduzida e homologada a execução, não constituindo óbice a eventual intento complementar formulado em momento posterior, dada a ausência de identidade entre os temas e o princípio da congruência (CPC, arts. 2, 141 e 492).4. O crédito não está prescrito, pois o prazo para o pedido de saldo complementar em execuções de sentença é o previsto na Súmula 150 do STF. O dies a quo para a contagem do prazo é a intimação da parte autora da disponibilidade do crédito a menor. No caso, entre a data de finalização do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento (22/07/2020) e o pedido de saldo complementar (21/07/2025), não se configurou a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. A execução complementar de crédito não está sujeita à preclusão ou coisa julgada se a sentença anterior se restringiu a parte da cobrança, e o prazo prescricional quinquenal para o saldo complementar inicia-se com a intimação da disponibilidade do crédito a menor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 141, 492.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra decisão que reconheceu a incidência de *coisa julgada* em demanda previdenciária, na qual a parte autora buscava a superação de pronunciamento judicial anterior com *trânsito em julgado*, proferido no âmbito do Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de novo pedido administrativo, novo número de benefício e novos documentos configura nova *causa de pedir* apta a afastar a *coisa julgada*; e (ii) a possibilidade de superação da *coisa julgada* material formada em processo anterior, especialmente quando oriunda de Juizado Especial Federal, à luz do Tema 629/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A *coisa julgada* não é afastada pela alegação de novo pedido administrativo, novo número de benefício e novos documentos, pois as provas apresentadas, embora não tenham sido juntadas na demanda anterior, delineiam o mesmo quadro fático, e não um quadro fático diverso.4. Havendo pronunciamento judicial com *trânsito em julgado* em relação à pretensão, a questão não pode mais ser discutida, em inteligência ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988, que consagra a *coisa julgada* material.5. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a utilização da *ratio decidendi* do Tema 629/STJ para a superação da *coisa julgada* formada em processo anterior que teve o mérito julgado, sendo este tema aplicável apenas para os processos *em curso* ou para os casos de extinção sem julgamento do mérito por ausência de prova.6. A presente ação não pode ser admitida como uma *ação rescisória* da sentença proferida pelo Juizado Especial Federal, pois permitir a superação da *coisa julgada* de JEFs por meio de nova ação de conhecimento em rito comum criaria um meio alternativo de rescisão sem o prazo decadencial do art. 975 do CPC, além de subverter a hierarquia judicial e a proteção constitucional da *coisa julgada*.7. Havendo tríplice identidade entre as partes, o pedido e a *causa de pedir* da demanda que tramitou no Juizado Especial e a que ora se apresenta, é imperioso o reconhecimento da *coisa julgada* e a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A *coisa julgada* material, formada em processo anterior com julgamento de mérito, não é afastada pela apresentação de novas provas ou pela alegação de novo pedido administrativo, sendo inaplicável o Tema 629/STJ e inadmissível a utilização de nova ação de conhecimento para desconstituir decisões de Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 966, inc. VII; CPC, art. 975.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial; STJ, REsp n. 1.352.875/SP (Tema 629/STJ), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 1.883.082/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.906/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), 1ª Turma, j. 21.02.2022; TRF4, AC 5012693-48.2021.4.04.7112, Rel. para Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 23.09.2024; STF, Tema 100.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- O fenômeno da coisa julgada e da litispendência, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito (artigo 301, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/73). Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte.
- A extinção do processo por litispendência exige a chamada "tríplice identidade". E há coisa julgada quando, em uma das demandas, há decisão de mérito não mais passível de recurso, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil/73.
- No caso em apreço, constata-se a identidade de parte, pedidos e causa de pedir de ambas ações, ainda que considerando ser o fundamento da ação nº 0003206-68.2012.4.03.6309 mais amplo do que o da presente demanda. E tendo aquela transitado em julgado antes da prolação da sentença neste processo, imperioso o reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 467 do CPC/73.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, "a existência da coisa julgada, uma vez que já foi proferida sentença de improcedência nos autos do processo judicial 0012300-90.201.4.01.3701, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal da Subseção JudiciáriadeImperatriz/MA, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido do presente processo.".2. A coisa julgada nas ações previdenciárias, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos limitados aos elementos considerados no julgamento, de forma que, na hipótese dealteraçãodas circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRAINSTÂNCIA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 2. A coisa julgada na searaprevidenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, limita-se às circunstâncias contextuais ao momento do julgamento, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras e melhores provas. 3. Ressalte-se que, no tocante ao "prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário" (Tema STF nº 350), o SupremoTribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631.240/MG, julgado em 03/09/2014, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que sepossa acionar legitimamente o Poder Judiciário, destacando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeria instância para regular instrução ejulgamento do feito. (AC 1012126-70.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023 PAG.)".3. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).5. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisajulgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado.
3. O entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da ação rescisória nº 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), é de que a DIB do benefício deve recair na data do trânsito em julgado da processo anterior.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à ocorrência de coisa julgada.3. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. No caso dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo (NB 628.732.675-5) utilizado para fundamentar a presente ação, com data de entrada no dia 11/07/2019, é o mesmo requerimento utilizado para fundamentar pedido idêntico perante oJuizadoEspecial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (id. 102681873, p. 08), ajuizado no dia 16/10/209 sob o n° 1017222-87.2019.4.01.3700.5. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. COISAJULGADA.
- Em vida, o segurado falecido não aceitou os termos do acordo e tampouco ajuizou ação judicial pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode o autor, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelos titulares dos benefícios.
- Carência de ação por ilegitimidade de parte já reconhecida em ação judicial. Ocorrência de coisa julgada.
- Não tendo havido a expressa concordância do segurado com os Termos do Acordo, a ele não são devidos os valores ali constantes, de modo que não há que se falar em valores a levantar.
- Recurso improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. Em processo anterior foi negado o benefício aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 12/01/2018.2. No presente processo a parte autora anexou documentos que comprovam que ela recebeu aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária entre 30/08/2006 e 11/09/2018.3. A perícia médica judicial, realizada em 10/05/2021, atestou a incapacidade total permanente anterior ao encerramento da aposentadoria por invalidez, não conseguindo determinar com exatidão o início.4. A sentença determinou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação daquele benefício.5. A alegação do INSS de que a sentença fixou a DIB em momento anterior ao trânsito em julgado da ação pretérita não prospera. A coisa julgada deve ser respeitada, mas também não obsta uma nova análise acerca da incapacidade, uma vez que as condições fáticas do segurado podem ir se modificando ao longo do tempo.6. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisajulgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. Repetida em juízo outra ação definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso, havendo identidade de partes, mesma causa petendi e mesmo pedido, configurada está a ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 301, §3º, do CPC/73, atualmente artigo 337, §4º, do NCPC, sendo inviável, portanto, o ajuizamento de ação que pretende revisar título executivo anterior.
2. Preclusa qualquer insurgência da parte autora quanto ao não cumprimento de determinação judicial para juntada de processo administrativo. Cumprida a ordem, ainda que extemporanemaente, e nada tendo arguido o demandante quando determinado o cálculo do montante a título de multa na liquidação do julgado, não há como ser revista essa determinação em sede de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISAJULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Colhe-se dos autos o pedido de reconhecimento de atividade comum e especial, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Inicialmente, em 14/7/2014, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela sentença, com o reconhecimento de lapso de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990, de labor especial 10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979. Apurou-se 27 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, antecipando-se a tutela, com a determinação para imediata conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Nessa Corte, em 27/2/2015, na fase recursal, o pleito de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em especial foi julgado improcedente, determinando-se apenas a revisão da RMI com o acréscimo dos lapsos de atividade comum 1/11/1988 a 4/7/1990 e de labor especial 10/4/1975 a 21/6/1978 e 1/8/1978 a 11/6/1979.
- O trânsito em julgado foi certificado a 6/4/2015.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Os demonstrativos de contagem de tempo de serviço juntados demonstram que na apuração da RMI adotada pelo INSS e pela contadoria do juízo não houve a inclusão do interregno 1/11/1988 a 4/7/1990, o que contraria frontalmente o decisum.
- Refeitos os cálculos, segundo os parâmetros do decisum e com o abatimento dos valores pagos a maior por força da tutela antecipada (posteriormente cassada), este Gabinete apurou R$ 8.197,96, atualizado para novembro de 2015, para prosseguimento deste feito.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Hipótese em que a causa de pedir era diversa.
3.Sentença anulada para prosseguimento da instrução e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LITISPENDÊNCIA E COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada ainda em cursou ou já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Litispendência reconhecida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0000277-29.2017.4.03.6328, com o mesmo pedido e causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o Juiz não resolverá o mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. A responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva e restringe-se às hipóteses em que se demonstre a ocorrência de dolo, fraude ou culpa grave.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Incidência do art. 508 do Código de Processo Civil: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
2. Para a caracterização do interesse processual, deve-se demonstrar a necessidade e a utilidade do provimeto almejado.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
A despeito de ter sido requerido pela parte em ação anterior, não tendo havido exame ou qualquer disposição pela sentença quanto a determinado pedido, não há falar em coisa julgada a obstar a renovação da pretensão em demanda diversa.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.