E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. COISAJULGADA MATERIAL.
1. Havendo o reconhecimento de coisa julgada em processo anteriormente ajuizado, deve-se extinguir o feito, com base no art. 485, V do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, concede-se o benefício desde a data de entrada do requerimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A parte autora alega fato novo, porém, a relação empregatícia foi reconhecida em momento posterior ao julgamento, desse modo, sem força probatória para rescindir a sentença transitada em julgado.
- Reconhecimento da coisajulgada.
- Impossibilidade de prosseguimento da ação, sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. RENÚNCIA TÁCITA. COISAJULGADA.
Conquanto a ação coletiva não impeça a propositura de ações individuais (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB), a opção pelo prosseguimento desta ação exclui a possibilidade de se beneficiar dos efeitos da sentença proferida naquela.
As parcelas cobradas nesta execução já foram objeto de decisão definitiva na ação individual. A propositura da ação individual com o mesmo objeto, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, representa a sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da sentença respectiva. Assim, com o prosseguimento da ação individual, o autor foi excluído da coisa julgada coletiva, não estando legitimado para provocar essa execução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL JÁ DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. COISAJULGADA. AUSENCIA DE NOVAS PROVAS E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.APELAÇÃO DAPARTE AUTORA IMPROVIDA.1. É cediço que, nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. (TRF1- AC 0006316-72.2016.4.01.3502, Rel. Des. Fed.Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJE 06/06/2024; TRF1, AC 1032787-39.2020.4.01.3900, Rel. De. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 18/12/2023).2. Assim, nos casos em que há julgamentos pautados em insuficiência probatória e o segurado, retificando os expedientes probatórios apresentados em ação anterior e fazendo novo pedido administrativo junto ao órgão previdenciário, pode relativizar acoisa julgada em relação ao período de tempo de serviço analisado em ação anterior.3. Não é o caso, porém, dos presentes autos. O juízo a quo citou, expressamente, o trecho da decisão de mérito na ação anteriormente proposta em que fez a análise do período constante na documentação apresentada ao tempo. Nesse sentido, convémtranscrever o trecho em comento: "Já em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tal não pode ser considerado especial, haja vista que no item 01, do campo de Observações, consta que o autor esteve submetido a ruído medido em 88,3dB(A), sem aatenuação do EPI, o que está abaixo do limite máximo permitido legalmente (90dB(A))".4. Quisesse o autor, ora recorrente, demonstrar que o PPP apresentado tinha erros quanto ao citado período, deveria, na ação originária ter requerido perícia técnica ou, em seguida, tentado retificar o referido expediente e, de posse do novo documento(nova prova), fazer novo requerimento junto ao INSS. Nesse caso, certamente, não se poderia falar em coisa julgada. Como não se desincumbiu do seu ônus probatório, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando devidamente demonstrado que, por equívoco e omissão, o acórdão embargado desconsiderou a existência de trânsito em julgado com relação à possibilidade de cobrança das parcelas discutidas.
2. Assegurado pelo título executivo a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício de renda mais vantajosa, deve prosseguir o cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. COISAJULGADA.
1. Hipótese onde há coisa julgada, vez que o período de atividade urbana ora pleiteado já fora objeto da causa de pedir e do pedido em ação anteriormente ajuizada pela parte.
2. Caso em que houve, por conseguinte, decisão de mérito sobre o ponto na ação anterior, materializando-se a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO. COISAJULGADA. CASO ESPECIAL.
1. Na generalidade, não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Na espécie, contudo, não cabe demandar ao Poder Judiciária a reafirmação de algo que já está definitivamente decretado e sobre o qual nem se poderia dispor diversamente nesta sede. Por isso se torna, na espécie, imprescindível conhecer (se houver) eventual impedimento por parte da Administração. O prazo fixado, por sua vez, é razoável.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃODO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, podendo a parte autora ingressar com uma nova ação.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.6. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no juízo de origem para que, somente, seja analisado a mora administrativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.
3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.
4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Nos termos do art. 337, § 4º: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.- Reconhecimento da existência de coisa julgada.- Acolhimento da preliminar e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), sendo vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.
2. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado nos períodos postulados na ação originária do presente instrumento, não há afronta a coisa julgada, devendo prosseguir a ação ordinária com o exame da possibilidade de reconhecimento desses intervalos para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E REVISÃO DO APOSENTADORIA . EXISTENCIA DE COISAJULGADA.
1. Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0000752-80.2016.4.03.6340 (id 73357995 - Pág. 1 e inicial id 73358105 - Pág. 1/2), perante Juizado Especial Federal Cível Guaratinguetá, em 06/06/2016, no qual a parte autora objetiva o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016, cuja sentença prolatada em 13/07/2016 julgou improcedente o pedido formulado na inicial (id 73357995 - Pág. 1/2) pelo Juízo a quo. O autor interpôs recurso, sendo a ele negado provimento, assim como os embargos de declaração opostos, com trânsito em julgado em 11/04/2017 e, o presente feito distribuído em 08/03/2018, perante a Vara Cível da Comarca de Lorena sob o nº 1000604-18.2018.8.26.0323 (número atual 5788506-10.2019.4.03.9999), no qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida como administrador rural/pecuarista de 20/08/2008 a 15/02/2016 e a revisão do benefício de aposentadoria, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação, vez que inconformado com a r. sentença na qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC.
2. Uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada.
3. Assim, in casu, verifico a ocorrência de litispendência, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
4. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 20/08/2008 a 15/02/2016, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0000752-80.2016.4.03.6340 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
5. Deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A existência de titular de pensão por morte diversa dos exequentes da presente ação, impossibilita a sua continuidade já que a dependente previdenciária detém legitimidade para receber valores nos termos do art. 112 da Lei nº 8.231/91, do que decorre a ilegitimidade dos exequentes. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AGRAVAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade temporária.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de “HIV e depressão” e apresenta incapacidade total e temporária desde a data do agravamento. 3. Novo requerimento administrativo com novos documentos médicos comprovando o agravamento afasta a alegação da coisa julgada.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em ação previdenciária que discute a aplicação da coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial previamente negados por insuficiência de provas. A parte autora busca o reconhecimento desses períodos como especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a demanda anterior foi julgada improcedente por falta de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não se aplica a demandas previdenciárias julgadas improcedentes por ausência de provas, pois a ratio decidendi do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629) permite a repropositura da ação com novas provas, em respeito ao direito social à previdência.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial de uma ação previdenciária deve implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a improcedência, para que o segurado possa ajuizar nova ação com elementos probatórios adicionais.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é devido, conforme o formulário PPP que atesta exposição a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor e laudo de reclamatória trabalhista que comprova exposição a periculosidade por líquidos inflamáveis.6. Considerando os períodos reconhecidos como especiais, a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida, apelo do INSS parcialmente provido em menor extensão, e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 8. A improcedência de pedido previdenciário por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação com novas provas, em observância ao direito social à previdência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 502, 536 e 966, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STF, Tema 709.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.