ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA.
- Forçoso reconhecer que o título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis.
- Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em ação previdenciária que discute a aplicação da coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial previamente negados por insuficiência de provas. A parte autora busca o reconhecimento desses períodos como especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a demanda anterior foi julgada improcedente por falta de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não se aplica a demandas previdenciárias julgadas improcedentes por ausência de provas, pois a ratio decidendi do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629) permite a repropositura da ação com novas provas, em respeito ao direito social à previdência.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial de uma ação previdenciária deve implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a improcedência, para que o segurado possa ajuizar nova ação com elementos probatórios adicionais.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é devido, conforme o formulário PPP que atesta exposição a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor e laudo de reclamatória trabalhista que comprova exposição a periculosidade por líquidos inflamáveis.6. Considerando os períodos reconhecidos como especiais, a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida, apelo do INSS parcialmente provido em menor extensão, e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 8. A improcedência de pedido previdenciário por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação com novas provas, em observância ao direito social à previdência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 502, 536 e 966, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STF, Tema 709.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisajulgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos está baseada em documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada. Inocorrência de coisa julgada.
A juntada de novos laudos particulares, bem como a realização de nova prova pericial em juízo pode, em tese, constatar o agravamento do seu quadro patológico, em detrimento ao antigo laudo pericial elaborado na ação anterior. Existência de novo requerimento administrativo.
Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Havendo decisão com força de coisa julgada - proferida com observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 sob repercussão geral - reputando dispensável, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, descabida nova discussão a respeito, salvo pela via própria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALCANCE POSITIVO DA COISA JULGADA.
Se o pedido do segurado não era apenas a movimentação do processo administrativo, mas a própria concessão do benefício, e se, ao fazê-lo, dando cumprimento à ordem judicial e à própria decisão administrativa em grau recursal, o INSS deixou de realizar os pagamentos pretéritos na via administrativa, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, afastando-se hipótese de perda superveniente de objeto e assegurando-se ao impetrante, na via administrativa ou por ação própria, o alcance positivo da coisajulgada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. LIMITES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não é possível presumir que a sentença que determinou a conversão de tempo de serviço comum em especial e o pagamento de abono de permanência tenha, implicitamente, condenado o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade do períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Não obstante as demandas tenham por objeto requerimentos administrativos diversos, ambos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. Assim, permanecendo inalterada a situação fática, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. A concessão de auxílio-acidente encontra óbice na ação anteriormente proposta, com trânsito em julgado, em que restou comprovada que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não reduz a capacidade laborativa para o exercício da ocupação à época do acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Não merece reparos a decisão no ponto em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada do tempo de serviço rural no período em discussão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido de concessão do benefício, em face do mesmo indeferimento administrativo, já foi apreciado e julgado improcedente pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, no processo distribuído sob o nº 0000855-87.2014.4.03.6007, com trânsito em julgado certificado em 26.11.15.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Afastada a alegação de que o pedido de averbação não está acobertado pela coisa julgada. Diante do que se observa, naqueles autos, restou analisada a possibilidade de reconhecimento do tempo rural, entre a época do casamento até o período posterior a aquisição do último imóvel pelo casal, tendo, inclusive, havido a descaracterização do exercício da atividade rural por parte da demandante, vez que em depoimento testemunhal, ficou consignado que a autora não acompanhava o esposo no campo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja o feito regularmente processado e julgado, inclusive com a realização de perícia médica.
3. Afastada a incidência de multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo a quo, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da sentença prolatada em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica. E, por consequência, afasta-se a aplicação da multa e indenização por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo formulado após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse processual e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, quando a nova alegação é de periculosidade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador em posto de combustíveis no período de 02/05/1987 a 17/02/1988; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de afastamento da coisa julgada, arguida pelo autor, foi rejeitada, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a reanálise dos mesmos períodos sob novo enfoque, mesmo que por agente nocivo diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1987 a 17/02/1988, em que o autor atuou como lavador em posto de combustíveis. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que considera a periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustíveis, abrangendo lavadores devido ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4, que afasta a eficácia do EPI para periculosidade. Além disso, a exposição à umidade, agente nocivo do Decreto nº 53.831/1964, também justifica a especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.5. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 a 31/10/1985 (servente em olaria, exposto a ruído de 89,1dB(A), comprovado por LTCAT similar) e 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018 (lavador/lubrificador/frentista em posto de combustíveis, exposto a periculosidade por inflamáveis e umidade). Em 06/07/2018 (DER), o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 27 dias), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês da sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já discutidos judicialmente, mesmo que sob a alegação de novo agente nocivo. 9. A atividade de lavador em posto de combustíveis é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e à umidade, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, ARE 664335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017; TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000.