PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. A reedição de pedido fundado no mesmo indeferimento administrativo do beenfício encontra óbice na coisajulgada.
2. Tendo havido eventual agravamento do quadro de saúde, cabe ao segurado, ao invés de reeditar a ação anterior, formular novo requerimento administrativo no qual serão examinadas a incapacidade e a atual condição de segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR.
Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos está baseada em documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado da sentença proferida na ação anteriormente ajuizada. Inocorrência de coisa julgada.
A juntada de novos laudos particulares, bem como a realização de nova prova pericial em juízo pode, em tese, constatar o agravamento do seu quadro patológico, em detrimento ao antigo laudo pericial elaborado na ação anterior. Existência de novo requerimento administrativo.
Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade do períodos de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Não obstante as demandas tenham por objeto requerimentos administrativos diversos, ambos são baseados exclusivamente na cegueira do olho esquerdo do autor. Assim, permanecendo inalterada a situação fática, verifica-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido, a caracterizar a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE.
Trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. A concessão de auxílio-acidente encontra óbice na ação anteriormente proposta, com trânsito em julgado, em que restou comprovada que a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza não reduz a capacidade laborativa para o exercício da ocupação à época do acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Não merece reparos a decisão no ponto em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada do tempo de serviço rural no período em discussão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido de concessão do benefício, em face do mesmo indeferimento administrativo, já foi apreciado e julgado improcedente pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim/MS, no processo distribuído sob o nº 0000855-87.2014.4.03.6007, com trânsito em julgado certificado em 26.11.15.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Afastada a alegação de que o pedido de averbação não está acobertado pela coisa julgada. Diante do que se observa, naqueles autos, restou analisada a possibilidade de reconhecimento do tempo rural, entre a época do casamento até o período posterior a aquisição do último imóvel pelo casal, tendo, inclusive, havido a descaracterização do exercício da atividade rural por parte da demandante, vez que em depoimento testemunhal, ficou consignado que a autora não acompanhava o esposo no campo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Havendo decisão com força de coisa julgada - proferida com observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 sob repercussão geral - reputando dispensável, no caso concreto, o prévio requerimento administrativo de concessão do benefício, descabida nova discussão a respeito, salvo pela via própria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALCANCE POSITIVO DA COISA JULGADA.
Se o pedido do segurado não era apenas a movimentação do processo administrativo, mas a própria concessão do benefício, e se, ao fazê-lo, dando cumprimento à ordem judicial e à própria decisão administrativa em grau recursal, o INSS deixou de realizar os pagamentos pretéritos na via administrativa, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, afastando-se hipótese de perda superveniente de objeto e assegurando-se ao impetrante, na via administrativa ou por ação própria, o alcance positivo da coisajulgada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA. LIMITES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. A coisa julgada se opera nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não é possível presumir que a sentença que determinou a conversão de tempo de serviço comum em especial e o pagamento de abono de permanência tenha, implicitamente, condenado o réu ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PERICULOSIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para outros períodos por falta de interesse processual e coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012, quando a nova alegação é de periculosidade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de lavador em posto de combustíveis no período de 02/05/1987 a 17/02/1988; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de afastamento da coisa julgada, arguida pelo autor, foi rejeitada, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito para os períodos de 01/12/2003 a 02/07/2007 e 01/09/2007 a 15/06/2012. Isso porque, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, vedando-se a reanálise dos mesmos períodos sob novo enfoque, mesmo que por agente nocivo diverso, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999 e AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS).4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade para o período de 02/05/1987 a 17/02/1988, em que o autor atuou como lavador em posto de combustíveis. A decisão se fundamenta na jurisprudência do TRF4, que considera a periculosidade inerente ao trabalho em posto de combustíveis, abrangendo lavadores devido ao risco de explosão e incêndio por inflamáveis, conforme o Tema 534 do STJ (REsp 1306113/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4, que afasta a eficácia do EPI para periculosidade. Além disso, a exposição à umidade, agente nocivo do Decreto nº 53.831/1964, também justifica a especialidade, com base na Súmula 198 do TFR.5. A sentença foi mantida quanto à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 21/02/1983, 01/05/1983 a 29/10/1984, 01/11/1986 a 06/02/1987, 16/08/1985 a 31/10/1985 (servente em olaria, exposto a ruído de 89,1dB(A), comprovado por LTCAT similar) e 02/05/1987 a 17/02/1988, 16/06/2012 a 30/09/2015 e 02/01/2016 a 06/07/2018 (lavador/lubrificador/frentista em posto de combustíveis, exposto a periculosidade por inflamáveis e umidade). Em 06/07/2018 (DER), o autor preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos, 0 meses e 27 dias), conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20%, resultando em 12% sobre o valor da condenação apurada até o mês da sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de períodos de tempo especial já discutidos judicialmente, mesmo que sob a alegação de novo agente nocivo. 9. A atividade de lavador em posto de combustíveis é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e à umidade, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, I; CPC, art. 508; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534); STF, ARE 664335; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999; TRF4, AC 5052962-44.2016.4.04.7100/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5002482-88.2014.4.04.7017; TRF4, AC 5007815-04.2016.4.04.7000.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
I. Coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
II. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada em data anterior, verifica-se que ambos os pedidos foram ajuizados em virtude do cancelamento do auxílio-doença nº 542.829.904-1, o qual já foi objeto de apreciação nos autos da ação nº 5006028-52.2012.404.7202, de modo que configurada a existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- O mesmo pleito é trazido à baila na presente demanda sem que haja qualquer inovação concernente à causa de pedir, de modo que é assente a identidade de ação entre o atual processo e o anterior.
- Imperativa a extinção sem resolução do mérito ante a presença de pressuposto processual negativo.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa a execução de tal verba enquanto persistir a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam que o demandante ajuizou a ação nº 0001687-34.2016.4.03.6304 em face do INSS, também pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade rural no lapso de 1976 a 1986, sendo que naquela o MM. Juiz do Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 1º/1/85 a 31/12/85, exceto para fins de carência, e o labor em condições especial, no interregno de 4/2/89 a 16/8/94, a qual foi mantida por decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, havendo o decisum transitado em julgado em 21/2/18.
III- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada no tocante ao reconhecimento do labor rural.
IV- Tendo em vista o não reconhecimento de atividade rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
V- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISAJULGADAADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo, com base em mudança de entendimento (critério de avaliação) simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade e respeito à confiança do segurado aos atos administrativos que não são ilegais.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas, sim, em valor fixo superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos e produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA. NÃO RECONHECIMENTO.
Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisa julgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Se o indeferimento do benefício pelo INSS no âmbito administrativo ocorreu sob o fundamento da não constatação da incapacidade laboratícia do segurado ao tempo do requerimento, essa é a questão controvertida que embasa a lide, a ser decidida em juízo. O julgamento de improcedência de outra ação, com fundamento alheio ao motivo do indeferimento do benefício, não configura coisa julgada quanto à pretensão resistida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA.
A circunstância de ter sido, em processo anterior, afastado o exame da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/98 em decorrência da Medida Provisória nº 1.663-10/98, não configura coisa julgada, por não ter havido exame de mérito.