CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO NA NOVA AÇÃO.
Comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, a data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
1. No AI 5038880-89.2021.4.04.0000/RS foi expressamente autorizado na fase de conhecimento a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, tendo em vista a diretriz firmada nos EMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.71.05.001644-4 (3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, publ. 08/02/2011).
2. Logo, tenho havido o trânsito em julgado do acórdão, não cabe mais nenhuma discussão sobre o direito ao recebimento de valores do benefício reconhecimento judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A NOVA FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 2ª Vara da Comarca de Descalvado/SP, em 30.06.2016, e autuada sob o número 1000244-57.2016.8.26.0128.2 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 02.05.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção Judiciária de São Carlos/SP, sob o número 0000634-33.2012.4.03.6312, e na qual foi proferida sentença de procedência. A decisão, no entanto, foi reformada em sede de 2º grau para indeferir o pleito, tendo o acórdão transitado em julgado em 08.09.2015.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais casos de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com efeito, no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento da demandante à sua refiliação no RGPS. Assim restou assentado na da decisão colegiada mencionada: “O conjunto probatório evidencia a preexistência da incapacidade, caracterizada pela (re)filiação da parte autora ao RGPS em idade avançada ou após muitos anos sem verter contribuições e em data muito próxima do início da incapacidade. Natureza da doença que não surge de forma abrupta. Fatores que agregados conduzem à conclusão de que houve tentativa de burla ao sistema contributivo da Previdência Social. Com efeito, consta do CNIS que a parte autora encerrou seu último vínculo de emprego em 10/03/1987. Voltou ao RGPS como contribuinte individual em 07/2009, quando já contava com 53 anos e o perito esclareceu que a piora de sua visão é anterior à DII, em 2009. Assim, considerando os dados do CNIS e a espécie da doença, infere-se que autora retornou ao RGPS já incapacitada e com intuito de obter benefício em ofensa ao princípio contributivo”.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisa julgada material, o início da incapacidade da demandante anteriormente à sua nova filiação ao RGPS, em setembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica judicial e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, ainda que o quadro da requerente tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, porque de todo oportuno, que o fato de a autora ter pleiteado apenas auxílio-doença, na presente demanda, não permite afastar a similitude entre esta e a de autos de nº 0000634-33.2012.4.03.6312, por conta do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Quando se pede auxílio-doença, implicitamente, está se pedindo também aposentadoria por invalidez, e vice-versa, já que não é exigível do segurado o conhecimento acerca da extensão da sua incapacidade. Precedente. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. Não se verifica a incidência de coisa julgada, quando a petição inicial apresenta fatos que dão, por si, suporte ao reconhecimento do direito pleiteado, ainda que não na extensão pretendida, em observância ao brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
2.Reconhecida a nulidade da sentença que considerou presente o óbice da coisa julgada, mostra-se, por outro lado, aplicável, na hipótese dos autos, o disposto no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do NCPC.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. Atendidos os pressupostos, mostra-se devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOENÇAS DIVERSAS.
A ocorrência de novo pedido administrativo, lastreado em doenças diversas daquelas encontradas por ocasião da perícia judicial em processoanterior já transitado em julgado, visando a obtenção do mesmo benefício, descaracteriza a ocorrência de coisajulgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Estes autos revelam que a autora ajuizou ação para obter pensão por morte, em decorrência da morte de sua filha que exercia atividade rural.
- O julgado acolheu seu pedido e destacou: "(...) Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, verificou-se que a autora é titular de aposentadoria por idade. Refiro-me ao benefício concedido em 3/7/2006 - NB 1468672328. Ressalto, por oportuno, que, quando da implantação da aposentadoria, não havia óbice à cumulação deste benefício com pensão por morte. Vide artigo 124 da Lei n. 8.213/91 (...)".
- O trânsito em julgado foi certificado em 9/10/2009.
- Assim, a execução deve representar instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual necessita seguir rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- A sentença ora combatida não merece reparo.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO NO RGPS RECONHECIDA EM DEMANDA ANTERIOR. RECONHECIMENTO QUALIFICADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, distribuídos em 28.06.2018, sob o número 0016828-38.2012.8.26.0362.2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 14.08.2012, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, sob o número 0004303-56.2012.8.26.0028, e na qual foi proferida sentença de procedência. Contudo, conforme consulta ao sítio eletrônico desta C. Regional, verifica-se que referido decisum foi reformado em 2º grau de jurisdição, julgando-se improcedente a pretensão, tendo o acórdão transitado em julgado em 09.02.2021.3 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.4 - Contudo, o presente caso guarda peculiaridades para com os demais de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Isso porque no feito anterior foi reconhecida a preexistência do impedimento do requerente à sua filiação no RGPS.5 - Reconhecido, por decisão qualificada pela coisajulgada material, o início da incapacidadeanteriormente à sua filiação ao RGPS, em novembro de 2009, não se admite, ainda que fundada em nova prova médica e em novas patologias, a violação da decisão pretérita. A preexistência do impedimento é indiscutível e, mesmo que o quadro do demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo.6 - Difere, portanto, das hipóteses excepcionais descritas nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua (re)filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. Precedente.7 - Registre-se, por fim, que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, apenas devendo ser modificado o seu fundamento, haja vista que a outra demanda já transitou em julgado.8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.9 - Sentença terminativa mantida, mas por fundamento diverso. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. REPRODUÇÃO DE LIDE ANTERIOR. COISAJULGADA.
Havendo exame das provas (e, com isso, análise do mérito) em ação anterior que reproduz a lide novamente proposta pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada (art. 485, V, CPC).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Revendo meu posicionamento anterior, e seguindo a orientação do E. STJ sobre a matéria (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), filio-me à corrente segundo a qual o rol do Art. 1.015 do CPC, é de taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso em face de decisão interlocutória não prevista nesse dispositivo legal, na hipótese em que a questão não poderia ser objeto de posterior recurso de apelação, sob pena de seu julgamento se tornar inócuo.
2. Consta do Voto-Ementa (ID 107086083, pp. 37/38) que a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, no processo nº 0001002-49.2015.4.03.6308, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravada, porém o fez em razão de a então autora não estar exercendo atividade rural quando implementou o requisito etário em 2013, nos termos do enunciado da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
3. A despeito da improcedência do pedido, não houve pronunciamento judicial a respeito da inexistência ou não comprovação da atividade rural no período mencionado, não havendo, assim, que se falar em coisa julgada com relação ao exercício de atividade rural no período de 1968 a 1995.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISAJULGADA.
A coisajulgada se forma nos limites do pedido e das questões decididas. Se o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial já teve o mérito analisado, anteriormente, por decisão tornada definitiva, não resta espaço para reabrir agora a discussão, em face da ocorrência da coisa julgada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA.
Deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processoanterior, não gera coisajulgada quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre de agravamento do quadro de saúde do segurado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior.