PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A sentença de improcedência transitada em julgado na ação precedente não reconheceu a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar, e teve por base o mesmo requerimento administrativo que originou a discussão em grau de recurso, o que impede novo exame sobre o cumprimento do requisito. Coisa julgada configurada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Havendo, em decorrência de agravamento do estado de saúde do segurado, incapacidade superveniente ao trânsito em julgado de decisão que rejeitou pedido de benefício previdenciário em razão de ausência de incapacidade laboral, descabe falar em ofensa à coisa jugada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
- Não se vislumbra equívoco na sentença recorrida, que extinguiu o presente processo sem resoluçao de mérito, por força de coisa julgada.
- A factibilidade da desaposentação foi rechaçada, expressamente, na sentença exarada na primeira ação proposta, independentemente da questão do estorno de valores já recebidos a título da aposentadoria vigente, que, segundo a demandante, constituiria novidade da segunda ação. A denegação da providência fundamentou-se na impossibilidade de desfazimento, por vontade unilateral do beneficiário, do ato administrativo de aposentação, cabendo à Administração o atento respeito aos preceitos legais, inaptos a abarcar o pleito autoral.
- A propositura da segunda querela, visando ao mesmo expediente já recusado pelo decisório antecedente, esbarra, sim, no óbice da "res judicata".
- Ademais, da atenta leitura da exordial do primeiro feito, vê-se que a temática em torno da devolução de importâncias sequer foi ali cogitada, não se podendo dizer, com segurança, que a autora, naquela primeira oportunidade, estivesse a pretender a desaposentação sem o estorno de importes. Tal não consta do pedido por ela deduzido.
- Apelo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Hipótese de extinção do processo originário sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada no processo 501155765.2011.4.04.7112/RS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. EFEITO POSITIVO DA COISAJULGADA. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Por força do efeito positivo da coisa julgada, o magistrado se encontra obrigado a considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da mesma questão novamente suscitada, não podendo alterar os entendimentos já assentados naquela primeira ocasião. 2. Inviável falar na eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme artigo 508 do CPC, não se podendo considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido não formulado em ação pretérita. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o aproveitamento dos períodos especiais reconhecidos em ação anterior, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. AFASTAMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela possibilidade de reversão do quadro somente mediante cirurgia, cabível o afastamento do termo final do auxílio-doença e a conversão do benefício, a partir desse julgamento, quando constatada, pelos demais elemtnos de prova, a definitividade da incapacidade, em aposentadoria por invalidez.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada não se forma em relação aos pedidos que, embora deduzidos pelo autor, não tenham sido apreciados. Assim, o trânsito em julgado de sentença extra petita ou infra petita não impede o ajuizamento de nova ação para que seja decidida a pretensão não apreciada anteriormente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
3. Hipótese em que o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação encontra óbice na coisa julgada e nos próprios limites do pedido formulado na inicial, que se refere a requerimento administrativo posterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. No caso dos autos, todavia, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA.
1. O autor obteve seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional e pelas normas legais vigentes até a Emenda Constitucional nº 20/98, conforme pedido nos autos do processo nº 2004.61.85.027425-0, que tramitou no Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
2. A sentença que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria transitou em julgado aos 08/05/2006.
3. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.-A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de litispendência, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora estava sendo discutido em juízo em outros processos. - Os documentos juntados aos autos denotam a mesma causa de pedir. A ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, ajuizada em 04/10/2019, transitou em julgado em 26/06/2023, conforme consulta processual realizada nesta oportunidade, e mencionou também a segunda ação nº 0800065-28.2020.8.12.0041.- Embora, inicialmente, tenha sido julgada extinta a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, em razão de litispendência com a ação de nº 0800065-28.2020.8.12.0041, verificou-se que a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, foi ajuizada anteriormente àquela, tendo sido anulada a sentença e dado provimento à apelação da parte autora a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data da cessação e sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, desde a data da publicação do acórdão.- Ainda que as demandas tenham requerimentos administrativos distintos, ao tempo do ajuizamento da presente ação ainda não havia sido julgada a ação nº 0005657-55.2019.4.03.6201, nos termos do acórdão proferido naqueles autos.- Os três feitos passaram a caminhar discutindo idênticas questões. Portanto, rediscutir tal matéria por meio da apreciação do recurso interposto no presente feito, considerando-se o mesmo período, configuraria ofensa à coisa julgada material, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - Constatando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impõe-se a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.- Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a teor do § 11 do mesmo artigo, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. -Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no art. 337, § 2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
4. Hipótese em que restou reconhecida a ocorrência de coisa julgada em período já analisado judicialmente.
5. Inocorrência do fenômeno da coisa julgada a contar da apresentação de novo requerimento administrativo, configurando nova causa de pedir e reconhecimento de agravamento da doença.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA ATUAL E O PROCESSO PREVENTO É CAUSA EXTINTIVA DO FEITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A COISAJULGADA EM RELAÇÃO A PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSGTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.COISA JULGADA.
Deve ser observado o julgado em juízo de retratação, que determinou a incidência do Tema 692, nos seus exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. COISAJULGADA. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. O pedido de reconhecimento do trabalho rural sem registro foi julgado improcedente em ação anteriormente proposta pela autora.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
5. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. TEMA STF 733.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento e tendo início a execução, devem ser observadas, a priori, as definições fixadas no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
2. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior, conforme determinou a sentença, que deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AFRONTA À COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. O desprezo dos períodos de labor reconhecidos judicialmente pelo INSS constitui-se em cabal afronta à coisa julgada e, como tal, merece ser repelido.
2. Tendo a Autarquia reconhecido período rural em regime de economia familiar, por parecer fundamentado do seu corpo técnico, não pode alterar livremente o conteúdo do ato administrativo, conferindo-lhe outra interpretação, tendo em conta a segurança jurídica concretizada pelo respeito à coisa julgada administrativa.
3. Os registros em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade. Nestes casos, a fim de evitar grave prejuízo ao segurado, o reconhecimento do tempo de serviço independe da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias (de competência do empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91).