PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 485, V, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISAJULGADA NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Uma vez que o presente processo foi ajuizado em momento posterior, tendo por objeto pedido administrativo diverso, descabe falar em coisa julgada.
2. Considerando que o termo inicial do benefício concedido na sentença é posterior ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, também não é o caso de coisa julgada parcial.
3. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. CAUSA MADURA. INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. Malgrado a extinção do feito sem exame do mérito pela sentença, considerando-se que a causa está madura para julgamento, com encerramento da fase instrutória, é possível a apreciação da questão de fundo diretamente por este Tribunal.
4. Caso em que a prova técnica não demonstrou a incapacidade do autor, não sendo possível, portanto, o acolhimento dos pedidos vertidos pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. No caso dos autos, todavia, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FACE DO VALOR DA CAUSA. VERIFICAÇÃO.
1. Verificada a coisa julgada parcial entre alguns dos pedidos formulados na ação principal e a ação anteriormente ajuizada pela autora, tem-se como provável que o valor da causa atribuído à demanda principal situe-se abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o que atrairá a competência dos Juizados Especiais Federais.
2. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHORA RURAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO MERCADO FORMAL DE TRABALHO. COISA JULGADA.1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISAJULGADA. CONTAGEM ESPECIAL DE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
Não tem direito à justiça gratuita o segurado que recebe, nos meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, quantias comprovadamente elevadas que, mesmo considerados eventuais descontos legais, conduzem à conclusão de renda líquida periódica com larga suficiência de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA CARACTERIZADA.
1. A coisajulgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Na hipótese dos autos, embora versando sobre benefícios previdenciários diversos, verifica-se que a ação paradigmática para a aferição da coisa julgada examinou o quadro alegadamente incapacitante, havendo posterior concordância da parte autora com o acordo proposto pelo INSS. O cotejo de datas evidencia a ocorrência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir. A mera existência de novo requerimento administrativo, desacompanhada de qualquer elemento novo que indique a impossibilidade de desenvolvimento de atividades laborativas, é insuficiente para caracterizar essa mudança, ainda que se trate de relação continuativa.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito pela existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. REQUISITOS.
Não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
1. O autor ajuizou anteriormente à presente ação, outra idêntica, que tramitou perante o JEF de Presidente Prudente/SP, autuada sob o nº 0003056-59.2014.4.03.6328, com o mesmo pedido e causa de pedir, o que configura coisa julgada, vez que a primeira transitou em julgado.
2. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir, hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 15-03-2017 (data do trânsito em julgado da ação nº 5025393-59.2016.404.7200).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente da consolidação das sequelas, o benefício de auxílio-acidente é devido desde 16-03-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE SE REQUER O RECONHECIMENTO JÁ ANALISADO EM ANTERIOR AÇÃO. COISAJULGADA. SENTENÇA MANTIDA.- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).- Na presente ação, o autor pede o reconhecimento da especialidade do labor do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 laborado na empresa UPT Metalúrgica LTDA. e a conversão de sua aposentadoria em especial. O período indicado já foi objeto da ação de n. 0004469-72.2017.4.03.6338, que teve trâmite perante o Juizado Federal Especial de São Paulo, com trânsito em julgado em 05.06.20.- Ocorre que, mesmo que a presente ação esteja embasada em novo documento, o enquadramento do período de 16/12/1985 a 31/12/1989 não pode mais ser discutido, pois já enfrentado na ação anterior, em virtude da formação da coisa julgada material.- Não perfectibilizada a relação processual, inviável a condenação do autor em honorários advocatícios.- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que os torna imutáveis.
2. Ação extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO EM DEMANDA ANTERIOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. No momento em que há decisão reconhecendo a ausência de interesse processual do autor quanto à revisão do benefício concedido por força da ausência de requerimento administrativo voltado ao reconhecimento da especialidade de determinado período na DER correlata, isso não retira o direito do segurado de formalizar tal pedido perante o INSS, mas obsta, por via de consequência, que esta revisão alcance a DER originária, pois sobre a questão, paira coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.