PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- O fenômeno da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada, impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode ser de ofício, sem prévia provocação da parte, nos termos do artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
- A autora ajuizou demanda idêntica perante o Juizado Especial Federal de Avaré (Proc n º 0002690-22.2010.4.03.6308), a qual foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado, conforme documentos de fls. 119/127. - Verifica-se, ainda, que da leitura da petição inicial do presente feito, a autora, em nenhum momento, fez referência à demanda anteriormente, nem trouxe elementos aptos a demonstrar a modificação da situação fático-jurídica.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.
2. Incabível alterar na fase de cumprimento o que restou decidido na fase de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA.
1. Eficácia preclusiva da coisajulgada. Presunção de estarem deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Artigo 474 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, em relação ao período postulado como tempo especial, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Inviabilidade de se acolher a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Recurso da parte autora improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão da aposentadoria mediante ação judicial instaurada em 2007 não afasta o direito de o segurado postular outras revisões da renda mensal inicial porventura cabíveis. O segurado, por exemplo - e isso é bem comum -, pode obter diferentes revisões que se sobrepõem, pois diversos são os elementos que integram o cálculo da renda mensal inicial de um benefício.
2. Diante disso, a coisa julgada sobre a sentença que reconheceu o trabalho rural e a especialidade de atividade urbana em determinado período não produz o efeito de impedir o segurado de postular o reconhecimento de outra revisão do benefício (pedido diverso) por outro suporte fático (causa de pedir).
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora em 27.07.2011, com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por aposentadoria por idade rural, os fatos e os fundamentos dizem respeito a demonstrar o exercício da atividade no campo até o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, nos termos do entendimento do STJ que já julgou Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP.
- Em ação anteriormente proposta em 27.07.2011, sob o nº 0030893-42.2011.4.03.999, a requerente nascida em 11.08.1954, apresentou CTPS com registros na fazenda "Esperança", de 1992 a 1997, em atividade rural, não comprovando a atividade rural até o momento em que implementou o requisito etário (2009).
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A presente demanda ajuizada em 05.06.2017 possui as mesmas partes, o mesmo pedido, mesma causa de pedir, não difere-se da primeira ação.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria por idade rural, já transitada em julgado.
- Na ação anterior em sede de conciliação foi dada oportunidade para o autor manifestar-se sobre consulta ao Dataprev, decorrido o prazo, quedou-se inerte.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA.
1. A prestação jurisdicional da ação anterior deu-se com cognição exauriente e ensejou, corretamente, a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, o que obsta que, nesta ação, seja restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Reformada a sentença.
3. Inversão da sucumbência.
4. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO. COISAJULGADA.
- Nos autos do processo nº 2005.63.10.005614-6, que Rosalinda Guilherme ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Americana-SP, foi deferida a revisão do seu benefício de pensão por morte, com DIB em 01/11/2004, mediante a aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, na correção dos salários-de-contribuição do PBC do segurado instituidor, com os reflexos na sua pensão. Nestes autos, todavia, Rosalinda Guilherme foi habilitada como dependente (pensionista) do autor Sebastião Soares de Araújo.
- Ainda que nos autos processados perante o JEF de Americana tenham sido pagas, por equívoco, as parcelas anteriores à DIB de sua pensão (parcelas entre 06/08/2000 a 11/2007), ou seja, relativas ao benefício do instituidor, o fato é que naqueles autos Rosalinda litigava em nome próprio, e nestes, figura como dependente habilitada (sucessora processual).
- O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- São devidas à Rosalinda as diferenças relativas à revisão da aposentadoria do de cujus, referentes à sua cota-parte, anteriores a agosto de 2000, em respeito à coisa julgada e às disposições do artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Verifica-se a possibilidade de realizar a análise e reconhecer a especialidae, inclusive para fins de averbação, devendo ser reconhecida a coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Assinala-se que, embora tenha sido reconhecido o período como especial, restou impossibilitada a conversão do período em tempo comum pela existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Se a demanda precedente analisou a especialidade do labor desenvolvido no intervalo postulado na presente ação, a realização de tal pedido, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, afronta a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. COISAJULGADA.
Havendo clara identidade de partes, causa de pedir e pedido entre essa nova demanda e aquela anteriormente ajuizada e já decidida por sentença transitada em julgado, resta caracterizada a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, sendo vedada sua rediscussão e reanálise (CPC, art. 502).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois a ação está fundada em requerimento administrativo diverso, posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Determinado o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA. DESCONSTITUIÇÃO.
Verificada a intenção de desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não pode ser admito pelo meio escolhido, não merece provimento o agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A coisajulgada se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, ou que esteja em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois restou demonstrado que as ações versam sobre pedidos pedidos diversos.
3. Não havendo fundamento para alterar o entendimento adotado, a decisão deve ser mantida, negando-se provimento à remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA.
Não se configurando a existência de coisa julgada a impedir a análise do pedido deduzido na demanda, uma vez que tal pretensão não restou apreciada nas ações anteriormente propostas, deverá haver o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com relação ao período cuja especialidade foi reconhecida em ação anteriormente ajuizada pela parte autora, já transitada em julgado, o qual, portanto, afigura-se como coisa julgada.