PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE DURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que o autor alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem a autora, examinar a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação de seu quadro de saúde, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi deteterminada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DO INSS DO POLO PASSIVO. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INSS. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Tratando-se do efeito positivo da coisa julgada, a interferir no julgamento de outro feito, está evidenciado o interesse processual da parte autora na manutenção do INSS no polo passivo da demanda, ao menos até que a questão da CTC seja equacionada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O pedido de reconhecimento de tempo especial não é alterado em razão da espécie de benefício que se pleiteia (aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), não se tratando de alteração de causa de pedir, mas de mera cumulação de pedidos diversos.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. COISAJULGADA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei. Precedentes desta Corte.
2. A sentença criminal absolutória fundamentada na insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), não faz coisa julgada na esfera cível.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
3. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.
3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão controvertida nos autos cinge-se à alegação de existência de coisa julgada, uma vez que a matéria discutida nesses autos já teria sido decidida em sentença transitada em julgado em processo anterior.2. De acordo com o art. 337, § 1º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, especificando, no parágrafo segundo, que uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmopedido".3. Não é o que ocorre no presente caso, pois a parte autora apresenta pedido de auxílio-acidente, o que difere do processo anterior, que tratava de restabelecimento de auxílio-doença. Ademais, no processo anterior, apesar de ser constatada aincapacidade parcial e permanente do segurado, não houve análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, sendo o pedido de auxílio-doença julgado improcedente.4. Assim, não há que se falar em coisa julgada.5. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. COMPROVADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor, a questão não mais pode ser discutida, vez que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. COISAJULGADA.
A pretensão do autor de utilizar contribuições vertidas depois da concessão de sua aposentadoria para revisar o valor da prestação implica uma desaposentação, pretensão que já foi julgada anteriormente de maneira definitiva.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISAJULGADA.
1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA.
1. A coisajulgada é atributo da decisão judicial que lhe confere imutabilidade e promove, assim, segurança jurídica, devendo ser observada.
2. Hipótese em que se confirma a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada a obstar a pretensão de recomposição dos tetos por ocasião das ECs 20/98 e 41/2003.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA CARACTERIZADA.
1. A coisajulgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISAJULGADA NÃO OCORRÊNCIA.
1. Uma vez que o processo foi ajuizado diante do agravamento do estado de saúde da parte autora ao longo do tempo, descabe falar em coisa julgada.
2. Considerando que o termo inicial do benefício concedido na sentença é posterior ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, também não é o caso de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
- Alega o agravante que não está discutindo a decisão do julgado nos autos do Processo nº 327/2005, apenas pleiteia outra data para o cálculo da renda inicial, sem alterar em nada o tempo de serviço estabelecido naqueles autos. Afirma que pretende a exclusão do último contrato de trabalho, que soma um total de 06 meses e 19 dias, trabalhados entre 26/04/1996 a 14/11/1996, para limitar seu tempo de serviço até seu penúltimo contrato de trabalho que perdurou entre 11/05/1981 a 13/02/1992, e assim apurar a renda inicial utilizando a média de seus últimos 36 meses de contribuição (entre 11/05/1981 a 13/02/1992), na apuração do salário-de-benefício, sem alterar a data do início do benefício em 02/07/2004, pedido este que não importa em violação à coisa julgada dos autos de nº 327/2005.Prequestiona a violação ao artigo 3º da EC nº 20/98, artigo 122 da Lei nº 8.213/91, frente a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 e art. 6º da Lei 9.876/99.
- O direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço foi deferido nos autos de nº 327/05, no qual a DIB foi expressamente fixada em 02/07/2004, cuja sentença transitou em julgado em 21/01/2011. Houve a execução do julgado, com a expedição do precatório e pagamento das prestações devidas, execução esta extinta nos termos do artigo 794, I, do CPC, também já transitada em julgado.
- Não pode o autor rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO
1. O tema invocado no pedido (agora indeferido) está acobertado pelo instituto da coisa julgada, como bem esclarecido na petição do INSS (evento1 OUT12)
2. É cristalina a solução aposta no aresto cujo cumprimento se intentava, no sentido de que, adimplidas as contribuições - ou indenização - pertinentes ao hiato de labor rural reconhecido, viável é o seu cômputo como tempo de contribuição em favor do segurado. Logo, tal cautela, acaso interesse da parte autora exista, há de ser intentada na via administrativa porque nestes autos não lhe foi conferido título exequendo a respaldar tal pretensão de natureza constitutiva.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. REQUISITOS.
Não obstante a fungibilidade própria dos benefícios por incapacidade, o óbice da coisa julgada somente poderia ser afastado por meio da comprovação de que a situação clínica do demandante se agravou, o que não restou demonstrado nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A parte autora ajuizou ação anterior a esta, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente, porquanto existiam nos autos provas de que o marido, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola, era trabalhador urbano. Foi interposto recurso de apelação, o qual foi julgado desprovido.
2. Nos presentes autos, se repete o mesmo pedido, baseado em alegações de trabalho rural na companhia do marido.
3. Tal fato denota, de forma inequívoca, a existência da coisa julgada, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelo desprovido.