PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. COISAJULGADA. DER.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da última DER, diante do reconhecimento da existência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Hipótese em que restou comprovada a existência de incapacidade total e temporária, razão pela qual foi concedido à parte autora, nos autos da ação nº 0305434-31.2015.8.24.0064, o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (27-04-2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS.
1. Afastada a coisa julgada quando se verifica modificação/renovação na causa de pedir
2. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Caso em que não restou comprovada qualquer tipo de incapacidade.
3. Invertida a verba honorária em favor do INSS. Fixada em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA E COISAJULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Tratando-se de agravamento da doença, com a piora significativa do quadro de saúde da autora, dada a verificação de restrição dos movimentos do quadril em grau severo, aguardando ela cirurgia para a prótese de quadril bilateral pelo SUS, não está presente o óbice imposto pela sentença prolatada no primeiro feito ajuizado pela autora, qual seja a impossibilidade de restabelecimento do benefício em face da mesma patologia diante de seu citado histórico de negligência em realizar tratamento adequado.
3. Caso em que a progressão da moléstia indica que não se trata de quadro idêntico, de modo que a restrição de que trata a sentença não está presente.
4. Das informações dos autos, colhe-se que, malgrado o tratamento ao qual a autora aderiu, não houve evolução no quadro de saúde, tratando-se de doença, ademais, progressiva, segundo apontado pelo perito, cuja melhora terá mais chances de ser alcançada por ocasião da intervenção cirúrgica, não estando caracterizada, a situação de desídia da segurada que motivou o entrave determinado pela sentença proferida naquela demanda previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Existindo coisa julgada parcial, a data de início da incapacidade reconhecida no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
2. Na hipóstese, tratando-se de pessoa jovem, com condições de retornar ao mercado de trabalho, não se verifica a alegada incapacidade permanente. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. Hipótese em que a recusa do benefício na ação anterior teve por fundamento a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, circunstância que remanesce quando proposta a presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir, na hipótese, é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos distintos.
3. Sentença anulada.
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. Não ofende a coisa julgada a decisão que, em uma segunda ação versando a respeito da concessão de benefício por incapacidade, reconhece a existência de incapacidade a contar da data da realização da perícia na ação anterior, em razão da demonstração do agravamento da moléstia que acomete o segurado. Precedente desta Terceira Seção.
2. Caso em que a documentação constante dos autos originários não permite afirmar a ocorrência de agravamento do moléstia antes do trânsito em julgado da primeira ação, razão pela qual procede, em parte, a pretensão do INSS, apenas para o fim de limitar o reconhecimento da incapacidade laboral à data em que emitido o primeiro documento médico posterior à perícia médica realizada na primeira ação.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA.
Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da coisa julgada a impedir a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, a alteração do quadro de saúde.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Existindo novo requerimento administrativo e documentos médicos diversos, evidencia-se hipótese de agravamento de enfermidade, situação diferente daquela coberta pela coisa julgada.
2. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado, sem possibilidade de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é impositivo reconhecer que a questão está coberta pelo manto da coisa julgada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS POR INCAPACIDADE EM JUÍZOS DISTINTOS. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
2. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
3. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
4. Hipótese em que configurada a coisa julgada, porquanto a parte autora, através do mesmo procurador, propôs ações na mesma data, na Justiça Estadual e na Justiça Federal, variando apenas o termo inicial em cada uma delas, inexistindo demonstração de alteração do quadro fático.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a condenação por litigância de má-fé pressupõe prova do dolo do litigante, além de demonstração de prejuízo à parte contrária. Caso em que é afastada a multa imposta por má-fé, consubstanciada em agir temerário (dupla propositura de demanda de benefício por incapacidade na Justiça Federal e na Justiça Estadual).
5. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.2. Para a configuração de ofensa à coisa julgada, necessária a tríplice identidade entre ações. A coincidência de apenas dois elementos não permite caracterizar sua existência.3. O fato de a segurada ter ajuizado demanda para restabelecimento de auxílio doença em junho de 2009, não a impede de propor outra pleiteando a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Hipótese em que as causas de pedir guardam manifesta distinção.4. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.6. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte e recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. COISAJULGADA.
Não comprovado o surgimento de novas moléstias ou o agravamento daquelas já avaliadas pela perícia judicial em processo anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada a impedir a análise do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, julgada por sentença de que não cabe mais recurso.
2. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, fixado para 2019 em R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é impositivo reconhecer que a questão está coberta pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é impositivo reconhecer que a questão está coberta pelo manto da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Rejeitada a alegação de coisa julgada, pois não há identidade de pedidos nem de causas de pedir entre as ações. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até seis meses a contar da sentença.