PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
- A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO LABORAL. COISA JULGADA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de provas novas não é fundamento legal para afastamento da coisa julgada, tampouco há competência desta Turma para rescisão da demanda anterior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Reconhecida existência de coisa julgada material, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
COISAJULGADA.
Deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo, se configurada a coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015, que repete dispositivo do art. 267, V, do CPC de 1973.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
Consoante dispõe o Estatuto Processual, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo extintivo do que alega o autor.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2.Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício,diantede novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior, como ocorreu no presente caso.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte demandante ficou comprovada com os seguintes documentos: carteira de filiação ao sindicato de pescadores, com data em 2008, CNIS constando a qualidade de segurado especial do autorde 11/2008 até 09/2012, declaração de aptidão ao PRONAF com data em 08/2020. Portanto, em 08/2020, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido acarência necessária para a concessão do benefício.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária em razão das patologias: fratura em rádio distal antebraço direito, sequela de traumatismo do membro superior.7. O pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Hipótese em que, estando configurada a coisa julgada e a conduta temerária a ensejar o reconhecimento da litigância de má-fé, deve ser mantida a sentença.
2. O reconhecimento de incapacidade temporária para o trabalho pode ensejar deferimento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidente, cuja concessão implica redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Consoante restou analisado no julgado embargado, a parte autora, embargante, ajuizou o presente feito em 26.08.2015, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi Mirim, SP, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez.
III- Todavia, havia ajuizado anteriormente demanda distribuída em 19.05.2014, que tramitou perante a 2ª Vara do Foro de Mogim Mirim, SP, contendo mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos, tendo sido proferida sentença de improcedência no referido feito, transitada em julgado em 05.08.2015, não se verificando eventual agravamento, diante da análise dos documentos médicos acostados aos autos, tendo sido juntado à exordial requerimento administrativo datado de 19.12.2014, quando ainda tramitava a ação anterior, sendo patente a ocorrência da coisa julgada, impondo-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
IV- Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento , devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1022 do CPC) - (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
V- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. O fato de o Foro Regional de Mandaguaçu estar compreendido, formalmente, pela Comarca da Região Metropolitana de Maringá (em que há sede de Vara da Justiça Federal) não tem o condão de restringir a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, considerando que o domicílio do segurado não é sede de Vara Federal.
2. Observada uma nova situação fática decorrente do agravamento da doença do segurado, assim como o protocolo de novo requerimento administrativo, não resta configurada a ocorrência da coisa julgada, vez que se trata de uma nova demanda com uma nova causa de pedir.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. LIMITE TEMPORAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA TEMPORÁRIA.
1. O autor afirma na inicial que ante o indeferimento, pela Administração, do pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado em 2008, ajuizou ação de cunho previdenciário , julgada procedente em primeiro grau, com a concessão de aposentadoria por invalidez, reformada em sede de apelação neste Tribunal para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão de auxílio-doença desde a data da juntada do laudo pericial, em 18.05.2010.
2. Do exame do pedido inicial, verifica-se que o autor pretende, na verdade, obter o provimento jurisdicional que lhe foi negado na ação anterior, pelo que se reconhece a existência de coisa julgada até a data do transito em julgado da primeira ação, posto tratar-se de benefício de natureza temporária.
3. Não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, sendo improcedente o pedido formulado na inicial.
4. Considerando a superveniência da cessação do auxílio doença em data anterior à perícia médica judicial que reconheceu a existência de incapacidade parcial, cabível o restabelecimento do benefício a partir daquela data, cabendo ao INSS promover o processo de reabilitação do apelante em atividades compatíveis com suas limitações físicas.
5. Parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Embora o INSS tenha sido condenado neste ato ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, o fato é que o pedido formulado na inicial propriamente dito foi julgado improcedente, sendo indevido o pagamento de honorários advocatícios.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATERIALIZAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que o houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período de poucos meses, realizando-se as perícias judiciais dos processos em análise com um dia de diferença.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Em relações de trato sucessivo, quando modificadas as circunstâncias de fato nas quais a sentença da demanda anterior se apoiou, resta alterada a causa de pedir, e nada obsta que o segurado requeira, novamente, na esfera judicial, o benefício ao qual acredita ter direito.
3. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A COISAJULGADA PARCIAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Havendo alteração do quadro fático, à vista da constatação de agravamento da moléstia incapacitante, não há que se falar em coisa julgada. Nada obstante, a decisão tomada na segunda ação não pode importar em violação ao julgado proferido na ação anterior, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Havendo identidade de partes, pedido (concessão de benefício por incapacidade) e causa de pedir (alegação de incapacidade por problemas na coluna), deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. No presente feito e no processo tomado como paradigma para a aferição da coisa julgada o benefício previdenciário controvertido é o mesmo, sendo que houve, entre o ajuizamento de ambas as ações, o decurso de período ínfimo, o que confirma a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.
3. Não havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, caracterizada resta a coisa julgada quando se verifica a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
4. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
5. No caso, não há comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), o que obsta a imposição de multa por litigância de má-fé.
6. Provido parcialmente o apelo do INSS e reconhecida a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Verifica-se dos autos que o autor ingressou anteriormente com ação ordinária visando a concessão de benefício por incapacidade (Proc. 10.00.00061-3), distribuída em 03/08/11.
Tal ação foi julgada procedente para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
Neste Tribunal, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente, tal incapacidade é anterior ao reingresso do segurado no RGPS e, portanto, na DII não detinha ele qualidade de segurado. A decisão proferida nesta E. Corte transitou em julgado em 17/05/13.
A alegação de que surgiram novas moléstias decorrentes do mesmo AVC, o que afastaria o reconhecimento de coisa julgada e eventualmente permitiria o ajuizamento de nova ação sob o prisma da não identidade entre esta demanda e a anterior, não aproveita à autora.
A coisa julgada se reconhece não simplesmente por causa da existência de tríplice identidade na totalidade da demanda. A força de coisa julgada se instala por força da presença de questão, ou ponto, decidido pelo magistrado com foros de definitividade.
O ponto sobre o qual remanesce a coisa julgada que a decisão final da primeira ação decidiu expressamente que na data de início da incapacidade (em julho de 2009 - data do AVC) o segurado não mais detinha qualidade de segurado. Essa foi a razão de decidir daquela demanda. E, quanto a esse aspecto, não houve qualquer alteração da situação fática, o que redunda na absoluta identidade das demandas.
A razão de decidir, na ação anterior, não foi a existência de capacidade laboral. Na verdade, sequer se questionou, naqueles autos, se os males eram incapacitantes. Portanto, a constatação de novos outros males, ou de agravamento de doenças, não constatados na perícia realizada na ação anterior, é inócua, vez que a incapacidade total e permanente já fora reconhecida naquele feito, portanto, não pode mais ser objeto de discussão judicial, não havendo que se falar de "nova" incapacidade.
Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. N?o se aprecia o direito a benefício previdenciário em determinado período de tempo que já foi considerado em aç?o judicial anterior, pretendido pelo autor sob a mesma causa de pedir.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária em período já abarcado pela coisa julgada, não é possível a concessão de qualquer benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COISAJULGADA. IMPROPRIEDADE. MÁ-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. evidenciada a incapacidade total e temporária do autor, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, não havendo que se falar em coisa julgada para descaracterizar a inaptidão para o trabalho.
II. Não havendo prova nos autos de que, ao delimitar a controvérsia na inicial, a parte autora tinha o intuito de enganar e obter vantagem indevida, é descabida a condenação nas penas por litigância de má-fé.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.