PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença trabalhista tem sido admitida como início de prova material para comprovação do tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha integrado a relação processual, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e no período alegados. Precedentes. Comprovado o alegado vínculo empregatício, resta reconhecida a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa noorçamentodoméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O segurado especial faz da atividade agrícola/agropecuária seu modo de subsistência. O regime de economia familiar, por sua vez, é aquele em que os membros da família o exercem o trabalho em condições de mútuadependência e colaboração.
3. Indeferido o benefício previdenciário, haja vista a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido cumpridamente demonstrada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO PAI - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e o testemunho colhido.
5. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômicaem relação à filha falecida, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE. LABOR URBANO. RENDA PRINCIPAL. SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Conforme o artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
2. Devido ao montante percebido pelo cônjuge através do seu labor urbano, entende-se que o labor rural praticado pela autora teve o caráter de complementariedade, e não o de indispensabilidade como é exigido pela Lei de Benefícios.
3. Restou descaracterizada a qualidade de segurado especial, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
2. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstrou o labor rural exercido em regime de economia familiar.
3. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. FÉRIAS ESCOLARES. REQUISITOS CUMPRIDOS AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não se caracteriza como efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar (onde a mútuadependência e colaboração devem estar presentes), o labor rural apenas nos períodos das férias escolares, tendo em vista o caráter de auxílio do menor ao grupo familiar, o qual não era necessário à sua manutenção e à de sua família, que podia dispensá-lo durante o ano letivo em prol da realização dos estudos.
3. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútuadependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio ou introdução às lidas exercidas pelos genitores, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Apesar da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural antes dos doze anos de idade, deve ser evidenciado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
3. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
4. A insuficiência da instrução processual acarreta a remessa dos autos à origem para a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- As provas exibidas descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADOS ESPECIAIS RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
4. Sendo os autores proprietários de estabelecimento urbano que conjugam labor como produtores rurais, restou não caracterizado o regime de economia familiar. Precedente do e. STJ.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado que a atividade rural ocorria em regime de mútuadependência e colaboração entre os membros da família, bem assim comprovado que o valor da renda obtida pelo cônjuge com a percepção de aposentadoria urbana era considerado suficiente para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da postulante.
3. Não preenchidos os requisitos legais, inviável a concessão de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar-se nos limites do conceito regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuária e quantidade de terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Hipótese em que não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista a extensão das propriedades rurais da parte autora, o que juntamente com o conjunto probatório, descaracteriza a qualidade de segurado especial. .
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região).
2. O regime de economia familiar somente é caracterizado quando o trabalho dos integrantes da entidade familiar é indispensável para a própria sobrevivência da família, sendo exercido em condições de mútuadependência e colaboração.