E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que a parte autora sempre exerceu atividade laborativa remunerada e que, ao tempo do falecimento do filho, se encontrava aposentada e recebendo rendimentos superiores ao do de cujus.
- De igual maneira, o esposo da postulante também se encontrava aposentado e auferindo rendimentos substancialmente superiores àqueles recebidos pelo falecido filho, conforme os documentos apresentados pelo INSS.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Assinale-se que a própria autora, em seu depoimento pessoal, admitiu que residem em casa própria e não soube quantificar o que representou no orçamentodoméstico a ausência da contribuição financeira do filho.
- A postulante não tem prole numerosa, segundo o relato das testemunhas, além de Reginaldo, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, o que ilide o argumento de que o filho falecido era arrimo de família.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútuadependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo não corrobora a alegação de que o autor dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade campesina desde tenra idade.
4. Não é possível realizar o reconhecimento que pleiteia o autor, dada a falta de robustez do conjunto probatório apresentado.
5. Deve o INSS promover com a revisão do benefício conforme determinou a sentença.
6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à DER/DIB, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Flávio Augusto Rocha Nogueira, ocorrido em 17 de maio de 2013, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 20/06/2012 e 18/01/2013, sendo que, na sequência, passou a ser titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 32/6008042429), a partir de 26/02/2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Flávio Augusto Rocha Nogueira contava 50 anos de idade, era solteiro e sem filho. O mesmo documento revela que, ao tempo do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua José Milliet Filho, nº 155, no Jardim Ana Emília, em Taubaté – SP.
- A conta de energia elétrica, emitida em nome da parte autora, referente ao mês de maio de 2013 e a correspondência bancária, emitida em nome do segurado, com data de 27/03/2013, sinalizam que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 21 de setembro de 2016, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merece destaque o depoimento prestado por Therezinha Maria Sant’ana, que afirmou ser vizinha da parte autora, desde quando o filho Flávio ainda era criança. Em razão disso, pode vivenciar que ele coabitava com a genitora e lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento.
- A depoente Lídia de Oliveira Pinto se limitou a afirmar ter sido moradora do mesmo bairro que a parte autora e passaram a ter amizade, desde quando ela era vendedora e visitava as casas. Ela relatava que tinha outros filhos, mas que apenas Flávio a ajudava, já que ele era o único que morava com ela e estava mais próximo. Após o óbito do filho, soube através de comentários dela própria que ele passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Por outro lado, o extrato apresentado pela INSS evidencia ser a parte autora titular de benefício instituído por Regime Próprio de Previdência – SP/Prev, desde 1982, em razão do falecimento do esposo.
- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, ainda que intermitentes, desde 1981 até janeiro de 2013, vindo a ser titular de auxílio-doença, a partir de fevereiro de 2013, o qual foi cessado em razão do óbito, em 17/05/2013.
- O valor da pensão auferida pela parte autora (R$ 1.395,79) e o referido histórico de vida laboral sinalizam que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2023. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM VIGOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito do filho, ocorreu em 26 de abril de 2023, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o último contrato de trabalho foi cessado em decorrência do falecimento.- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Há copiosa prova material a indicar que mãe e filho ostentavam identidade de endereços.- Os extratos do CNIS apontam sete vínculos empregatícios estabelecidos pelo falecido segurado, desde 2013. Tais informações indicam que o exercício de atividade laborativa pelo filho sempre foi indispensável na composição do orçamento doméstico.- A autora se tornara viúva, alguns anos antes da morte do filho. Não há prova nos autos que apontem que ela exercesse atividade laborativa remunerada ou que recebesse algum tipo de benefício previdenciário.- Os depoimentos de duas testemunhas foram no sentido de que, após a morte do esposo, a autora tinha no filho seu principal provedor de alimentos, sendo que, após o falecimento ficou sem qualquer amparo.- Comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do filho.- Tendo em vista que o óbito ocorreu em 26 de abril de 2023 e que a presente ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2023, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)comunicação de vacinação; b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; e c) relatório de assistência zoofitossanitária emitido pelo INDEA-MT.3. O INSS anexou aos autos prova de exercício de atividade empresarial realizada pelo autor durante considerável lapso temporal compreendido no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar e,por conseguinte, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora.4. A atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condiçõesde mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".5. Descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, no período de carência, nos termos do art. 142 daLei 8.213/918.6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.7. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).8. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).9. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.10. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. VEÍCULOS. EXTENSÃO DE TERRAS. EMPREGADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora, no entanto, não se trata de segurado especial. Restou descaracterizado o regime de economia familiar.
2. A aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercida em condições de mútuadependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
3. Elementos do caso concreto ponderados conjuntamente com os demais elementos de convicção carreados aos autos, todos tendem, igualmente, a afastar a condição de segurada especial do autor, o qual não faz jus ao benefício.
4. Inversão do ônus sucumbencial.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO.
I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei 8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
II. Em que pese a documentação apresentada, verifica-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que a requerente possui vínculos de atividade urbana no período compreendido entre julho/1986 a fevereiro/1989, e seu marido no período de dezembro/1977 a dezembro de 1997, ficando clara a descaracterização do regime de economia familiar.
III. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ.
IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora.
V. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútuadependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pelo autor nos limites do conceito de regime de economia familiar, diante da expressiva produção agropecuária e quantidade de terras exploradas.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Descaracterização do regime de economia familiar, que pressupõe mútuadependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não é imprescindível à subsistência da família, constituindo apenas mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
2. Entende-se como regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, segundo a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 11, § 1º).
3. A autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o exercício efetivo da atividade campesina em regime de economia familiar, em parte do período controvertido, diante do trabalho urbano desempenhado pelo cônjuge.
4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ART. 333 DO DECRETO 83.080/79.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. O marido da autora era empregador rural, proprietário de 02 imóveis rurais, não há como enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
3. Considerando que a autora completou o requisito etário em 18.04.1972 e que a partir 05.09.1986 passou a receber o benefício de pensão por morte de empregador rural, à luz da legislação vigente à época (Decreto nº 83.080/79), não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. COMPROVAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO POSTULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútuadependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, a prova oral colhida em juízo corrobora apenas em parte o início de prova material apresentado quanto ao exercício do labor rurícola pelo autor, sendo possível o reconhecimento da atividade em relação a uma porção dos períodos postulados.
4. Com o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 01/01/1977 a 29/06/1981, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA.
1. A caracterização da atividade rural reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútuadependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora em parte a alegação do autor, restando possível o reconhecimento parcial do período rural anterior aos 12 anos de idade.
4. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
5. Os períodos reconhecidos na sentença e neste julgamento não contemplam todo o período de carência do benefício pleiteado. Incluem tanto períodos dentro da carência quanto períodos remotos.
6. A autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não demonstrado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus ao benefício.
3. Para a comprovação da condição de segurado especial é preciso demonstrar que o trabalho é realizado em regime de mútuadependência e colaboração entre os componentes do grupo familiar.
4. Tratando-se de produção em larga escala, e de grande estoque de grãos, resta descaracterizada a condição de segurado especial.
5. Honorários advocatícios majorados a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1.A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, aposentando-se por tempo de serviço, restou descaracterizado o regime de economia familiar. Precedente do e. STJ.
4. Agravo retido não conhecido e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútuadependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a propriedade rural tinha 60 alqueires, bem como era explorada no sistema de parceria.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.