PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 201, § 7º, I DA CF/88. 1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91. 2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que a autora dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade campesina desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família. 4. Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma prevista no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/98.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. MARIDO URBANO. ATIVIDADE RURAL COMO REFORÇO DA RENDA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade urbana do ex-cônjuge, desde longa data, que gerou o recebimento da autora de pensão por morte com salário acima do valor mínimo, descaracteriza a condição de segurada especial da requerente, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362.
III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378).
IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368).
V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. O exercício temporário de atividade urbana pela autora, por curta duração durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei de Benefícios.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DA GPS.
1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração.
2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário.
3. No caso concreto, o exame das provas trazidas aos autos não permite concluir que o labor rural exercido pelo autor entre os 8 e 12 anos de idade superou o caráter de um auxílio ou introdução às lidas exercidas pelos genitores, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor à subsistência do grupo familiar.
4. Deve a autarquia previdenciária emitir a GPS referente ao período rural posterior a outubro de 1991 para que o autor realize o devido pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
4. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, deve-se atentar para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVOGAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
3. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
4. Julgado improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, atentando-se, entretanto, para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que, presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que o autor exerceu atividade no campo em regime de economia familiar. Isso porque as provas exibidas descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ELEVADO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. RESIDÊNCIA DECLARADA EM ÁREA URBANA. MOMENTO DO IMPLEMENTO ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADECAMPESINA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2007. A carência legal, por sua vez, é de 156 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)resultado de consulta realizada perante a Junta Comercial do Estado de Goiás, sem registro de atividade empresarial pela autora; b) certidão cartorária de registro de imóveis, constando a aquisição de propriedade rural pela autora em 1996. Consta nodocumento a qualificação profissional da autora como "do lar"; c) Termo de responsabilidade de averbação de reserva legal emitido pelo IBAMA (1998), constando o registro de qualificação profissional da autora como fazendeira e "do lar"; d) Memorialdescritivo para fins de reserva junto ao IBAMA; e) Recibo de entrega de declaração do ITR (1999, 2000, 2006), constando a autora como contribuinte; f) Documento de Informação e Atualização Cadastral DIAC, constando a autora como contribuinte; e g)Recibo de pagamento referente a contribuição sindical (pago em 2003, referente ao exercício de 1999).4. Ainda que o imóvel rural não supere o tamanho máximo legal permitido, o seu elevado valor financeiro afasta o regime de subsistência e, por conseguinte a qualidade de segurado especial perseguida. Na situação, a autora alienou o bem imóvel rural porR$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).5. Consoante tese fixada em sede de julgamento repetitivo (TEMA 642), transcrita a seguir: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seubenefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".6. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conformeprescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar eéexercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Negado provimento à apelação da autor
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
2. O trabalho rural como segurada especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
3. A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
4. Não restou comprovado nos autos que a Autora mantinha sua subsistência através do trabalho exercido exclusivamente por ela. A manutenção da atividade urbana pelos membros do núcleo familiar destoa em muito das circunstâncias retratadas em ações semelhantes, propostas por segurados especiais do RGPS, e denota que o trabalho rural realizado pela autora não era indispensável para o sustento do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. marido urbano. ATIVIDADE RURAL COMO REFORÇO DA RENDA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO da condição de segurado especial.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade urbana do cônjuge, desde longa data, com recebimento de salários bem acima do valor mínimo, descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
1. Diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial, espécie não sujeita a reexame necessário. 2. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP). 5. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ. 6. A atividade urbana do cônjuge, desde longa data, descaracteriza a condição de segurada especial da esposa, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Não se caracteriza como sentença ultra petita aquela proferida dentro dos limites do pedido formulado na inicial e com base nos documentos juntados aos autos pelas partes.
3. O julgador deve expor a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões apresentadas pelas partes.
4. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
5. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
4. Regime de economia familiar descaracterizado, diante da percepção, pelo marido da autora, do benefício de aposentaria por tempo de contribuição, ramo de atividade comerciário e a expressiva produção agrícola da área explorada.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a área rural na qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola, que engloba dois imóveis confinantes, possui 17 hectares (fls. 17/20), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que o demonstrativo final de contas de fornecimento de laranjas referente à safra de 2000/2001 (fls. 37) indica a comercialização de um número elevado de cítricos, chegando ao valor bruto de R$ 15.853,99.
III- Outrossim, ressalta-se que em entrevista prestada no INSS, o autor informou que chegou a produzir cerca de 230 toneladas de cana-de-açúcar no ano (fls. 65).
IV- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos comercializados, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do NCPC.
4. Embora para a concessão da AJG, baste a declaração da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nada impede que a benesse venha a ser revogada se os elementos colacionados aos autos apontem em sentido contrário. No caso, o INSS logrou êxito em instruir os autos de forma a elidir a presunção de veracidade surgida da declaração de pobreza firmada pela autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.3. A propriedade de três imóveis rurais, somada à atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge da autoria e a comercialização de produtos agrícolas em volume e valores expressivos, não é compatível com o alegado trabalho em regime de economia familiar.4. Da análise do conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.6. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPANHEIRO.RURÍCULA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DOS FATOS RELEVANTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos seus dependentes, esteja ele aposentado ou não, mediante prova do óbito, da sua qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a demonstração de que a falecida reunia os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, deve ser comprovada a sua atividade rural dentro do prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, mediante um início razoáveldeprova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência ecolaboração, sem a utilização de empregados.4. No caso, verifica-se a fragilidade da prova material colacionada aos autos, uma vez que os documentos apresentados são meramente declaratórios e muitos não estão em nome da instituidora do benefício.5. Não tendo sido preenchidos os requisitos legais, o benefício de pensão por morte deve ser indeferido.6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO, NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 201, § 7º, I DA CF/88. 1. A caracterização do labor rural em regime de economia familiar reclama a demonstração da indispensabilidade do trabalho dos integrantes do grupo familiar e do exercício desse labor em caráter de mútua dependência e colaboração, conforme prevê o artigo 11, § 1º da Lei nº 8.213/91. 2. Esse entendimento não fulmina o julgamento exarado na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, no qual restou reconhecida a possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário. 3. No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo corrobora a alegação de que o autor dedicava-se, juntamente com os demais membros de seu grupo familiar, à atividade campesina desde tenra idade, sendo essa indispensável à subsistência da família. 4. Faz jus o autor à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma prevista no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 20/98.
E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.I.Cumpre esclarecer o que se entende por regime de economia familiar. Aduz o art.11, §1º, da Lei 8.213/91, que esta forma de exercício rural refere-se à atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.II. Verifica-se não haver documentos hábeis a demonstrar que o autor exerceu a atividade de lavrador, em regime de economia familiar, como afirmado na inicial, durante o lapso temporal exigido pela legislação previdenciária, uma vez que a prova documental apresentada, qual seja, notas fiscais de produtor, nos revela que a produção do módulo rural de sua propriedade, excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, com grande quantidade e diversidade de produção.III. Ainda que considerarmos que o autor é proprietário de apenas uma cota parte de sua propriedade, a extensão do imóvel rural (264,30) hectares, excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família, tornando-se inviável enquadrá-lo como segurado especial - pequeno produtor rural, que vive sob o regime de economia familiar.IV. Quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 – STJ.IV. Destarte, por não ser enquadrada a sua atividade nos limites do conceito de "regime de economia familiar", imprescindíveis tornam-se as contribuições previdenciárias que, no presente caso, não foram recolhidas pela parte autora.V. Apelação provida.